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ID
3090646
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Proposta ação de execução em face de uma sociedade empresária, com base em nota promissória vencida e não paga, o exequente requereu, além da citação da pessoa jurídica, a de seu sócio majoritário, por entender ser cabível, no caso, a desconsideração da personalidade jurídica.


Nesse contexto, deve o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C! Artigos do CPC/15.

    A) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    B) Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    Nos termos do artigo 778, I do CPC, a execução tem inicio por meio de petição inicial. Logo, como o exequente já requereu a citação do sócio, aplica-se o artigo 134, §2º.

    C) Art. 134, § 2º, (...) hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    D) § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    E) Não é necessário o requerimento de citação de todos os sócios (uma vez que a lei é omissa quanto a isso).

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Gabarito C

    .

    em relação a alternativa E, só será citado os sócios que de certa forma contribuíram para a lesão ou tiveram algum proveito econômico.

  • RESUMO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Modalidades: AÇÃO AUTÔNOMA (quando a desconsideração é pedida na petição inicial) ou INCIDENTE

    Legitimidade: a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Cabimento do incidente: todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Procedimento:

    Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.

    Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    OBS: Processo principal fica suspenso até o julgamento do incidente

    Efeitos do julgamento: Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Caso de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título executivo extrajudicial (art. 134, caput, CPC).

    Não ocorrerá a instauração do incidente, uma vez que a desconsideração da PJ foi requerida na petição inicial da Ação de Execução, não sendo, portanto, caso de suspensão do feito (art. 134, §§ 2º e 3º,CPC).

  • Acerca da alternativa "E":

    Enunciado FPPC n. 125: Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da

    personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no

    processo em curso.

  • Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Gabarito letra (C)

  • Acerca da alternativa considerada correta, ficou uma dúvida: O requerimento na petição inicial é simples caso de litisconsórcio passivo facultativo, caso em que a desconsideração será resolvida em sentença, sem suspensão do processo.

    Assim, estranhei a questão falar em (...) "caso entenda cabível a desconsideração pleiteada", já que o juiz não fará análise do mérito neste momento.

  • Lembrando que a lei da liberdade econômica alterou os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica previstos no Código Civil:

     

    Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • Gabarito Letra 'C' 

    A - indeferir de plano a petição inicial, diante do descabimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica em sede de processo de execução fundada em título extrajudicial;

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    B - determinar que o exequente emende a petição inicial, a fim de que dela conste o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    C - proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda executiva, determinando a realização da citação requerida, caso entenda cabível a desconsideração pleiteada;

    Art. 134, § 2º, Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    D - determinar a suspensão do feito até que seja aferida, na via processual própria, a solvabilidade da pessoa jurídica executada;

    Art. 134, § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    E - determinar que o exequente emende a petição inicial, a fim de nela incluir todos os sócios da pessoa jurídica executada, eis que se trata de litisconsórcio passivo necessário.

     A lei é omissa quanto a necessidade de incluir todos os sócios.

    Fonte Artigos do CPC.

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  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Caso a desconsideração da personalidade jurídica seja requerida na petição inicial, não haverá necessidade de instauração de incidente, devendo o sócio ser diretamente citado para contestar a ação, senão vejamos: "Art. 134, §2º, do CPC/15. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". 

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Desconsideração da Personalidade Jurídica ( Dica)

    Se o incidente for requerido na Petição Inicial = Não Suspende o Processo

    Se requerido no Curso do Processo = Suspende

  • Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID PJ)

    é uma modalidade de intervenção de terceiros conforme art. 133 do CPC-15

    CABIMENTO:

    todas as fases do processo CONHECIMENTO, CS e EXECUÇÃO (título executivo extrajudicial exemplo NP).

    .

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    obs:

    QC1021679 VUNESP - MPE-SP - cabe agravo de INSTRUMENTO

  • O requerimento de desconsideração da personalidade jurídica feito na petição inicial não suspende o processo.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    b) ERRADO: Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    c) CERTO: Art. 134. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    d) ERRADO: Art. 134. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    e) ERRADO: Não precisa citar todos os sócios.

  • JDPC11 Aplica-se o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC às hipóteses

    de desconsideração indireta e expansiva da personalidade

    jurídica.

  • Consegui errar tanto na prova como aqui.

  • Proposta ação de execução em face de uma sociedade empresária, com base em nota promissória vencida e não paga, o exequente requereu, além da citação da pessoa jurídica, a de seu sócio majoritário, por entender ser cabível, no caso, a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, deve o juiz: Proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda executiva, determinando a realização da citação requerida, caso entenda cabível a desconsideração pleiteada.

  • DESCONSIDERAÇÃO PJ : Abuso de direito/PJ -- desvio finalidade/confusão patrimonial --- Responsabilidade patrimonial estendido aos bens particulares dos adm. E sócios (beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso) -- requerido por MP (quando cabe intervir) / parte / Cabe em todas as fase processuais (antes trânsito em julgado) --- inclusive execução título extrajudicial --- Não há incidente quando a desconsideração é feita na inicial (citado sócio ou PJ) --- incidente suspende o processo principal (exceto na hipótese de requerimento na inicial) -- é decidido por Dec. Interlocutória (agravo de instrumento) --- proferida por relator (agravo interno) (incisos dos arts. 134, 135 e 136)

  • Gabarito [C]

    a) cabe desconsideração da personalidade jurídica em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença, na execução de título extrajudicial e em grau de recurso (exceção: RE ou REsp - em razão dos limites devolutivos e do caráter objetivo destes recursos, que discutem questões de direito e não de fato);

    b) não há de se falar em emendar a inicial, uma vez que nesta foi feito o pedido de desconsideração, prescindindo a instauração de incidente;

    c) proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda executiva, determinando a realização da citação requerida, caso entenda cabível a desconsideração pleiteada;

    d) pedido de desconsideração feito na inicial (autônomo) dispensa a suspensão processual, pois não há incidente;

    e) não se trata de litisconsórcio passivo necessário, e sim facultativo. Eis o Enunciado FPPC n. 125: Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso.

    Sua hora chegará, continue!

  • A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º" 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • a) ERRADA - Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    -

    b) ERRADA - Art. 134. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    -

    c) CERTA - Art. 134. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    -

    d) ERRADA - Art. 134. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    -

    e) ERRADA - A lei não diz que é necessário o requerimento de citação de todos os sócios.

  • § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica

    A instauração da DPJ ocorre de forma incidental ao processo, porém se a DESCONSIDERAÇÃO for requerida na petição inicial , independe de instauração, será citado o sócio e prosseguirá o procedimento.

  • SE REQUERIDA NA PI NÃO DEVE INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PJ, COM ISSO CITA-SE O SÓCIO OU A PJ.

    SE NÃO FOR ESTE CASO E FOR NECESSÁRIO INSTAURAR O INCIDENTE, HAVERÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO.

    SE REQUERIDA NA PI NÃO DEVE INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PJ, COM ISSO CITA-SE O SÓCIO OU A PJ.

    SE NÃO FOR ESTE CASO E FOR NECESSÁRIO INSTAURAR O INCIDENTE, HAVERÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO.

    SE REQUERIDA NA PI NÃO DEVE INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PJ, COM ISSO CITA-SE O SÓCIO OU A PJ.

    SE NÃO FOR ESTE CASO E FOR NECESSÁRIO INSTAURAR O INCIDENTE, HAVERÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO.

    SE REQUERIDA NA PI NÃO DEVE INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PJ, COM ISSO CITA-SE O SÓCIO OU A PJ.

    SE NÃO FOR ESTE CASO E FOR NECESSÁRIO INSTAURAR O INCIDENTE, HAVERÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO.

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Caso a desconsideração da personalidade jurídica seja requerida na petição inicial, não haverá necessidade de instauração de incidente, devendo o sócio ser diretamente citado para contestar a ação, senão vejamos: "Art. 134, §2º, do CPC/15. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". 

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Conforme disposto no art. 10 da Lei 9.099/95, não se admitirá nos juizados especiais qualquer forma de intervenção de terceiros. Contudo, o art. 1.062 do CPC/2015 trouxe a previsão de que se aplica ao processo de competência dos juizados especiais o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, após o NCPC a alternativa que contém a previsão de que são admissíveis toda forma de intervenção de terceiros está incorreta, tendo em vista o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 1.062 CPC/2015 - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    Art. 10 Lei 9.099/95 - Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro (exceto incidente de desconsideração da personalidade jurídica) nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.