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ID
3091183
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No intuito de compatibilizar o orçamento e o planejamento, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa E: é possível que uma lei autorize a inclusão de despesa com duração superior a um exercício financeiro.

    Como estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal:

     § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.

  • GABARITO LETRA A

    LC 101/00 - LRF

    Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (LETRA A)

           § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição. (LETRA E)

    ADCT

      Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.

         § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

         I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (LETRA B)

         II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

         III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

    CF

     Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (LETRA C)

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. (LETRA D)

  • A questão trata dos INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, de acordo com o art. 165, Constituição Federal/88 (CF/88) e, também, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000 – LRF).


    Seguem comentários de cada alternativa:

    A) o projeto de lei orçamentária anual deve ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    CERTA. Segue art. 5, caput, LRF: “O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar". A questão é literal da LRF.


    B) o projeto de lei do plano plurianual de cada ente abrangerá os respectivos Poderes e será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

    ERRADA. Os prazos da UNIÃO para envio e devolução desses instrumentos são, conforme art. 35, §2º, ADCT, CF/88:

    “Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa".

    Portanto, o prazo de devolução do PPA é até o encerramento da sessão legislativa.


    C) as leis de iniciativa do Poder Legislativo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

    ERRADA. Segue o art. 165, CF/88:

    “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais".

    Na esfera federal, a competência para apreciar e aprovar os instrumentos de planejamento é do Poder Legislativo, conforme dispõe a CF/88, a saber:

    “Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, (...)".

    “Art. 68, § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos".

    “Art. 166 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum".

    Portanto, os instrumentos de planejamento são de iniciativa do Poder Executivo e aprovadas pelo Poder Legislativo.


    D) as emendas ao plano plurianual não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o projeto de lei de diretrizes orçamentárias. 

    ERRADA. Não há esse dispositivo nem na CF/88 e nem na LRF. Existe um dispositivo tratando da LDO. Observe o art. 166, §4º, CF/88: “As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual". Portanto, a banca trocou LDO por PPA.


    E) a lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual em hipótese alguma.

    ERRADA. Segue art. 5, § 5º, LRF: “A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição".

    Observe o art. 167, §1º, CF/88:

    “Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade".

    Portanto, pode ocorrer desde que lei autorize a inclusão.

    A questão pede com base na LRF, porém o embasamento para alternativas B, C e D encontram-se na CF/88. Então, ficaria dúvida nas alternativas A e E. Porém, a alternativa E está incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • A- o projeto de lei orçamentária anual deve ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (CORRETO)

    B- o projeto de lei do plano plurianual de cada ente abrangerá os respectivos Poderes e será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

    O PPA tem duração de 4 anos. Inicia-se no 2º ano do mandato do chefe do poder executivo, terminando no 1º ano do mandado de seu sucessor.

    O projeto de lei do PPA deve ser entregue até o dia 31 de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro do 1º ano de mandato)

    C- as leis de iniciativa do Poder Legislativo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

    A iniciativa é do poder executivo

    D- as emendas ao plano plurianual não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

    O projeto de LDO deve ser compatível com o PPA, assim como o projeto de LOA deve ser compatível com o PPA e com a LDO

    E- a lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual em hipótese alguma.

    LC 101, ART. 5º §5º. PODE SER INCLUÍDO NA LEI

    "A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão"