GABARITO LETRA A
LC 101/00 - LRF
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (LETRA A)
§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição. (LETRA E)
ADCT
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (LETRA B)
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
CF
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (LETRA C)
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. (LETRA D)
A questão
trata dos INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, de acordo com o art. 165, Constituição
Federal/88 (CF/88) e, também, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000 –
LRF).
Seguem
comentários de cada alternativa:
A) o
projeto de lei orçamentária anual deve ser elaborado de forma compatível com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
CERTA. Segue art. 5, caput, LRF: “O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a
lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar". A
questão é literal da LRF.
B) o projeto de lei do plano plurianual
de cada ente abrangerá os respectivos Poderes e será devolvido para sanção até
o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
ERRADA. Os prazos
da UNIÃO para envio e devolução desses instrumentos são, conforme art. 35, §2º,
ADCT, CF/88:
“Até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II,
serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto
do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até
quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa".
Portanto, o
prazo de devolução do PPA é até o
encerramento da sessão legislativa.
C) as leis de iniciativa do Poder
Legislativo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais.
ERRADA. Segue o
art. 165, CF/88:
“Leis de iniciativa
do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano
plurianual;
II - as diretrizes
orçamentárias;
III - os orçamentos
anuais".
Na esfera
federal, a competência para apreciar e aprovar os instrumentos de planejamento
é do Poder Legislativo, conforme dispõe a CF/88, a saber:
“Art. 48 -
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas
as matérias de competência da União, especialmente sobre:
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual, (...)".
“Art. 68, §
1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do
Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou
do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação
sobre:
III - planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias e orçamentos".
“Art. 166 -
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados
pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum".
Portanto,
os instrumentos de planejamento são de iniciativa do Poder Executivo e
aprovadas pelo Poder Legislativo.
D) as emendas ao plano plurianual não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
ERRADA. Não há esse dispositivo nem na CF/88 e nem na LRF.
Existe um dispositivo tratando da LDO. Observe o art. 166, §4º, CF/88: “As
emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual". Portanto, a banca trocou LDO por PPA.
E) a lei orçamentária não consignará
dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que
não esteja previsto no plano plurianual em hipótese alguma.
ERRADA. Segue art.
5, § 5º, LRF: “A lei orçamentária não consignará dotação para
investimento com duração superior a um exercício financeiro que não
esteja previsto no plano plurianual ou
em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do
art. 167 da Constituição".
Observe o
art. 167, §1º, CF/88:
“Nenhum investimento
cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual, ou sem lei
que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade".
Portanto, pode ocorrer desde que lei autorize a inclusão.
A questão pede com base na
LRF, porém o embasamento para alternativas B, C e D encontram-se na
CF/88. Então, ficaria dúvida nas alternativas A e E. Porém, a
alternativa E está incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
A- o projeto de lei orçamentária anual deve ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (CORRETO)
B- o projeto de lei do plano plurianual de cada ente abrangerá os respectivos Poderes e será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
O PPA tem duração de 4 anos. Inicia-se no 2º ano do mandato do chefe do poder executivo, terminando no 1º ano do mandado de seu sucessor.
O projeto de lei do PPA deve ser entregue até o dia 31 de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro do 1º ano de mandato)
C- as leis de iniciativa do Poder Legislativo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
A iniciativa é do poder executivo
D- as emendas ao plano plurianual não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
O projeto de LDO deve ser compatível com o PPA, assim como o projeto de LOA deve ser compatível com o PPA e com a LDO
E- a lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual em hipótese alguma.
LC 101, ART. 5º §5º. PODE SER INCLUÍDO NA LEI
"A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão"