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GABARITO LETRA E
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
 
A) Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
 
B) Art. 84 § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
 
C) Art. 84 § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
 
D) Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
 
E) CORRETA Art. 84 § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
                             
                        
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GABARITO LETRA E
A)   a curatela de pessoa com deficiência será a mais ampla possível,  a afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial; ERRADA: será proporcional as necessidades e abrange apenas os atos patrimoniais e negociais.
b) a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui ; ERRADA: É EXTRAORDINÁRIA E TEMPORÁRIA.
C) a pessoa com deficiência poderá ser submetida à curatela, em qualquer hipótese; ERRADA: PODERÁ
D) a situação de curatela da pessoa com  para emissão de documentos oficiais; ERRADA: NÃO PODERÁ SER EXIGIDA
E) à pessoa com deficiência é facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. CORRETA
                             
                        
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Tomada de decisão apoiada: É facultado ao PCD. É o processo de jurisdição voluntária pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisões sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessárias para que possa exercer sua capacidade.
 
Curatela: Medida protetiva extraordinária, caráter excepcional, com menor tempo possível. 
Os curadores são obrigados a prestar contas anualmente ao juiz. 
Afeta somente atos de natureza patrimonial e negocial.
Em caso de urgência, o juiz poderá nomear curador provisório.
 
                             
                        
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Estatuto das PCD:
DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI
 Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
 § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
 § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
 § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária (excepcional), proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
 § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
 Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
 § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
 § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
 § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
 Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
 Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
                             
                        
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RESUMO DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA:
 
É um processo autônomo, com rito próprio, no qual a própria pessoa com deficiência indica os apoiadores de sua confiança a serem nomeados pelo juiz.
1 - A pessoa com deficiência elege pelo menos 2 pessoas idôneas.
2 - A pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar Termo com os limites do apoio e prazo de vigência.
3 - A decisão tomada terá validade e efeitos sobre terceiro, sem restrições, desde que inserida nos limites do apoio acordado.
4 - A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.
5 - O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado a manifestação do juiz.
                             
                        
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a) ERRADA - Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
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b) ERRADA - Art. 84. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
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c) ERRADA - Art. 84.  § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
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d) ERRADA - Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
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e) CERTA - Art. 84. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
                             
                        
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GAB E 
	Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
	§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
                             
                        
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Dica importante: o PCD não será obrigado a nada, quando possa fazer de meio diverso ou por conta própria. Não é pq ele tenha limitações que será obrigado a usufruir de benefícios...
                             
                        
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LETRA E
PÕE NA CABEÇA, SIMPLES, O DEFICIENTE NÃO VAI SER OBRIGADO A NADA! É FACULTADO 
 
                             
                        
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A ERRADA
a curatela de pessoa com deficiência será a mais ampla possível, não se limitando a afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial;
B. ERRADA
a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva ordinária e durará o maior tempo possível;
C. ERRADA
a pessoa com deficiência não poderá ser submetida à curatela, em qualquer hipótese;
D.  ERRADA
a situação de curatela da pessoa com deficiência será exigida para emissão de documentos oficiais;
E CORRETA
à pessoa com deficiência é facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
                             
                        
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, denominada Estatuto da Pessoa
com Deficiência.
 
A) Inteligência
do art. 85, caput do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela afetará tão somente os atos relacionados
aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
 
B) Consoante
o art. 84, § 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a definição de curatela
de pessoa com deficiência constitui medida
protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias
de cada caso, e durará o menor tempo
possível.
 
C) Nos
termos do art. 84, § 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, quando necessário, a pessoa com deficiência
será submetida à curatela, conforme a lei.
 
D) Inteligência
do art. 86, caput do Estatuto da Pessoa com Deficiência, para emissão de
documentos oficiais, não será exigida
a situação de curatela da pessoa com deficiência.
 
E) A
assertiva está de acordo com disposto no art. 84, § 2º do Estatuto da Pessoa
com Deficiência.
 
Gabarito do Professor: E
                             
                        
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A curatela é um instrumento de proteção para aquelas pessoas que não possuem capacidade civil de responder pelos próprios atos. O Código Civil prevê situações específicas em que os indivíduos estão incapazes, de forma absoluta ou relativa, de exercer os atos da sua vida civil.
                             
                        
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a) ERRADA - Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
b) ERRADA - Art. 84. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.-
c) ERRADA - Art. 84. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
-d) ERRADA - Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
-e) CERTA - Art. 84. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
                             
                        
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	Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. 
	§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. 
	§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. 
	§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. 
	§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. 
	Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 
	§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. 
	§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. 
 
	Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.