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Gabarito Letra D
Art. 29. A concessão de horário especial conforme o art. 98, § 2º, da Lei 8.112/1990 a servidor com deficiência não justifica qualquer atitude discriminatória.
§ 1º Admitindo-se a possibilidade de acumulação de banco de horas pelos demais servidores do órgão, também deverá ser admitida a mesma possibilidade em relação ao servidor com horário especial, mas de modo proporcional. (Letra D)
§ 2º Ao servidor a quem se tenha concedido horário especial não poderá ser negado ou dificultado, colocando-o em situação de desigualdade com os demais servidores, o exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.
§ 3º O servidor com horário especial não será obrigado a realizar, conforme o interesse da Administração, horas extras, se essa extensão da sua jornada de trabalho puder ocasionar qualquer dano à sua saúde.
§ 4º Se o órgão, por sua liberalidade, determinar a diminuição da jornada de trabalho dos seus servidores, ainda que por curto período, esse mesmo benefício deverá ser aproveitado de forma proporcional pelo servidor a quem tenha sido concedido horário especial.
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A)Art. 29. § 2º Ao servidor a quem se tenha concedido horário especial NÃO poderá ser negado ou dificultado, colocando-o em situação de desigualdade com os demais servidores, o exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.
B) Art. 29. § 3º O servidor com horário especial NÃO será obrigado a realizar, conforme o interesse da Administração, horas extras, SE essa extensão da sua jornada de trabalho puder ocasionar qualquer dano à sua saúde.
D) Art. 29. § 1º Admitindo-se a possibilidade de acumulação de banco de horas pelos demais servidores do órgão, também deverá ser admitida a mesma possibilidade em relação ao servidor com horário especial, MAS DE MODO PROPORCIONAL.
E)Art. 29. § 4º Se o órgão, por sua liberalidade, determinar a diminuição da jornada de trabalho dos seus servidores, ainda que por curto período, esse mesmo benefício DEVERÁ ser aproveitado de forma PROPORCIONAL pelo servidor a quem tenha sido concedido horário especial.
GABARITO -> [D]
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Todas nossas opções encontram-se no artigo 29 da Resolução CNJ 230/2016. Note que todos os itens tratam da pessoa com deficiência em horário especial.
Opção A – mesmo em horário especial, o servidor pode exercer cargo em confiança ou em comissão.
Opção B – não existe essa obrigatoriedade. Na verdade, ele é protegido dela.
Opção C – não existe tal exigência, nem o percentual citado.
Opção D – Perfeito. Letra da resolução. Art. 29, § 1º Resolução CNJ 230/2016
Opção E – Errado. Ele poderá ter a redução, porém, de forma proporcional.
Revise, se necessário:
Art. 29. A concessão de horário especial conforme o art. 98, § 2º, da Lei 8.112/1990 a servidor com deficiência não justifica qualquer atitude discriminatória.
§ 1º Admitindo-se a possibilidade de acumulação de banco de horas pelos demais servidores do órgão, também deverá ser admitida a mesma possibilidade em relação ao servidor com horário especial, mas de modo proporcional.
§ 2º Ao servidor a quem se tenha concedido horário especial não poderá ser negado ou dificultado, colocando-o em situação de desigualdade com os demais servidores, o exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.
§ 3º O servidor com horário especial não será obrigado a realizar, conforme o interesse da Administração, horas extras, se essa extensão da sua jornada de trabalho puder ocasionar qualquer dano à sua saúde.
§ 4º Se o órgão, por sua liberalidade, determinar a diminuição da jornada de trabalho dos seus servidores, ainda que por curto período, esse mesmo benefício deverá ser aproveitado de forma proporcional pelo servidor a quem tenha sido concedido horário especial.
Gabarito D
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Olá!
Gabarito: D
Bons estudos!
-Estude como se a prova fosse amanhã.