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ID
3091324
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Tribunal de Justiça do Ceará, após regular processo licitatório, contratou a sociedade empresária XXX para aquisição de determinados equipamentos de informática. Tão logo a contratada entregou o primeiro lote da compra, o Tribunal verificou que, diante da criação de novas varas especializadas, seria necessário um acréscimo na quantidade dos mesmos produtos originalmente contratados.


No caso em tela, a contratada está:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

     

    LEI 8.666

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.                    

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Reforma de edifício e equipamento, não abrange aquisição.

  • 1) O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    2)   Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

  • Obras, serviços e compras - acréscimos e supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato;

    Reforma de edifício ou equipamentos - acréscimos de até 50% do valor inicial atualizado e supressões de até 25% (regra).

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666/93. 

    • Alteração de contratos administrativos

    Preliminarmente, pode-se dizer que são admitidas duas espécies de alteração dos contratos administrativos: alteração unilateral e alteração por acordo das partes, com base no art. 65, da Lei nº 8.666/93. 
    1) Alteração unilateral 

    1.1) Alteração qualitativa: "quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos" (AMORIM, 2017).

    1.2) Alteração quantitativa: "quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos no §1º do mesmo art.65: a) até 25% do valor inicial atualizado do contrato; b) até 50% no caso de reforma de edifício ou de equipamento para os seus acréscimos (ou seja se se tratar de supressão, o limite será de 25% também para as reformas". 
    2) Alteração por acordo das partes:

    2.1) Substituição de garantia: "quando conveniente a substituição de garantia de execução" (AMORIM, 2017). 
    2.2) Modificação do regime de execução ou fornecimento: "quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários" (AMORIM, 2017).
    2.3) Modificação da forma de pagamento: "quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a corresponde contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço" (AMORIM,2017). 
    2.4) Restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.

    • Lei nº 8.666 de 1993:

    Art. 65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: 

    §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
    A) CERTO, uma vez que o contrato pode ser modificado de forma unilateral pela Administração Pública. De acordo com o §1º do art. 65, da Lei nº 8.666/93, o contratado fica obrigado a aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras até 25% do valor inicial atualizado do contrato.

    B) ERRADO, tendo em vista que o contratado fica obrigado a respeitar a porcentagem 50% no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento. 
    C) ERRADO, já que o contratado é obrigado a aceitar, os acréscimos ou supressões que forem realizadas nas obras, serviços ou compras até 25% do valor inicial atualizado do contrato. 
    D) ERRADO, pois o contratado é obrigado a aceitar a alteração unilateral indicada, contudo, a alteração deve respeitar a porcentagem indicada de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93. 
    E) ERRADO, uma vez que o contrato é obrigada a aceitar a alteração unilateral indicada, mas a alteração deve respeitar a porcentagem indicada de até 25% do valor inicial atualizado contrato, com base no art.65, §1º, da Lei nº 8.666/93. 
    Referência:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 

    Gabarito: A
  • Tá péssimo os comentários dos professores, aqui sempre nos comentários dos alunos sempre consigo entender bem melhor
  • O administrado precisa aceitar os ajustes feito no contrato unilateralmente pela administracao

    para obras serviços e compras = 25% para mais ou supressoes de 25%
    para casos particulares de reforma de edificio ou equipamentos = 50% para mais.. e 25% para supressoes

    LEI 8.666

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.                    

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Obras, serviços e compras - acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco) do valor inicial atualizado do contrato;

    Reforma de edifício ou equipamentos - acréscimos de até 50% (cinquenta) do valor inicial atualizado e supressões de até 25% (regra).

  • Memorizei assim:

    OBSECO -> OBras, SErviços e COmpras -> acréscimos e supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato;

    REDEEE -> REforma DE Edifício ou Equipamentos -> acréscimos de até 50% do valor inicial atualizado e supressões de até 25%.

  • Na prova do Mp-rj em 2019 caiu uma questão cobrando o mesmo artigo ! Tatuem o art 65 para prova do tj-rj .

  • Mas a compra não é de equipamentos? Por que a B está errada, alguém pode me ajudar?

  • MEUS RESUMOS .

    1- QUANTITATIVA : O particular fica obrigado a aceitar acréscimos e supressões de valor no contrato será de (25%) .

    - ACRÉSCIMO DE REFORMA (50%).

    à POSSIBILIDADE DE UM VALOR A MAIS DE 25% , EX: 30/40 % SÓ SE HOUVER CONSENSO ENTRE AS PARTES. ( ACORDO BILATERAL) .

  • Rita Nascimento  04 de Janeiro de 2020, às 11h40 Útil (0)

    Mas a compra não é de equipamentos? Por que a B está errada, alguém pode me ajudar?

     

    Rita, 

    Obras, serviços e COMPRAS - acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco) do valor inicial atualizado do contrato;

    REFORMA de edifício ou EQUIPAMENTOS - acréscimos de até 50% (cinquenta) do valor inicial atualizado e supressões de até 25% (regra).

    Reforma de equimapamentos (máquinas).

     

     

    Espero ter ajudado e cuidado com a Carminha.

  • GABARITO: A

    Art. 65. § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Boa questão, quebrou a decoreba.

  • SEGUE UM MAPA MENTAL:

    Alteração contratual unilateral QUANTITATIVA ----> modificação do VALOR contratual ----> ACRÉSCIMO, em regra ----> 25%

    PS: a exceção é 50% nos casos de reforma de edifício ou equipamentos.

    LETRA A

  • acréscimos e supressões -> 25% do valor inicial contratado
  • ótima questão pra colocar nos cadernos de revisão!

    GAB:A)

  • § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    ASSIM...

    ALTERAÇÃO UNILATERAL CONTRATUAL

    25% acréscimos OU 25% supressões

     

    REFORMAS DE EDIFÍCIO OU EQUIPAMENTO

    50% acréscimos OU 25% supressões

  • Sem lero-lero: se for reforma= 50%

    Se for compra, obras etc= 25%

  • Mas a questão falou em "equipamentos de informática". Por que não pode o acréscimo de 50%?

  • A adm. PUBLICA poderá alterar o contrato unilateralmente de acordo com seu Interesse.

    EXCETO: clausulas econômico financeiras.

    regra: 25% para + ou -

    exceção: REFORMA até 50% do valor inicial do contrato.

    ficando o particular obrigado a aceitar, pois o interesse público é soberano.