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a) ERRADO: O regime é Público;
b) ERRADO: O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
c) ERRADO: Há a presença de cláusulas exorbitantes e o regime é de Direito Público;
d) ERRADO: Mesma fundamentação da alternativa "C"
e) GABARITO.
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Gabarito Letra E
Lei 8666
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
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Lei 866, art. 2º, parágrafo único: '' ''Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.''
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Creio que o erro da alternativa B é generalizar que é obrigatório o contrato administrativo em caso de CONCORRÊNCIA e TOMADA DE PREÇOS.
Vide parágrafo 4 do artigo 62 da Lei 8.666:
"§ 4 É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica"
Corrijam-me se estiver enganado.
Abraços.
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GABARITO: E
Segue um brevíssimo resumo sobre contratos administrativos: É o acordo entre a administração e terceiros regido por normas de direito público, onde há cláusulas exorbitantes em favor do ente, preservado o equilíbrio econômico-financeiro.Assim, a administração pode alterar unilateralmente um contrato(25% para mais ou para menos, salvo obras que para mais é 50%). Pode rescindi-lo unilateralmente. Aplicar sanções. Além disso o objeto deve ser obras, serviços, compras, alienações ou locações.
Vale lembrar que o contrato administrativo difere do convênio, pois nele há obrigações recíprocas e nos convênios há interesses comuns.
FONTE: SUPER-REVISÃO CONCURSOS JURÍDICOS. Editora FOCO.Pág.687
Abraço, colegas. Bons estudos a todos.
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a...letra..B...esta...correta.... Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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Qual o erro da letra B gente?!!!
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A questão indicada está relacionada com o contrato administrativo.
• Contrato administrativo:
Conforme indicado por Oliveira (2018), os contratos administrativos "são ajustes celebrados entre a Administração Pública e o particular, regidos predominantemente pelo direito público, para execução de atividades de interesse público".
- Lei nº 8.666 de 1993:
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Segundo Matheus Carvalho (2015) o contrato administrativo possui cláusulas exorbitantes, que "são assim designadas pelo fato de exorbitarem o direito privado e somente são aceitas em virtude da supremacia do interesse público".
• Cláusulas exorbitantes:
- Alteração unilateral do contrato, rescisão unilateral do contrato, fiscalização da execução do contrato, ocupação temporária de bens e poder de aplicação de penalidades.
A) ERRADO, pois é de acordo com o regime de direito público.
B) ERRADO, tendo em vista que é obrigatório nos casos de concorrência e tomada de preços, "bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos valores estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação", com base no artigo 62, da Lei nº 8.666/93 (AMORIM, 2017). De acordo com o §4º deste artigo, "§4º É dispensável o 'termo de contrato' e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica" .
C) ERRADO, uma vez que o contrato administrativo possui cláusulas exorbitantes, que possibilitam à Administração Pública alterá-lo ou rescindi-lo de forma unilateral, com base no art. 58, I e II, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.58 O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, à prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei".
D) ERRADO, pois o contrato administrativo possui cláusulas exorbitantes.
E) CERTO, uma vez que o contrato administrativo é regido pelo Direito Público e de acordo com o §único, do art. 2º, da Lei nº 8.666 de 1993 pode ser definido como "Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada".
Referências:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 6 ed. São Paulo: Forense, 2018.
Gabarito: E
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b)obrigatório, no caso de concorrência em tomada de preços, e é regido segundo regime jurídico de Direito Público;
O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Esse EM ai já desandou o negocio na minha concepção.
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Lei 8666
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
Creio que o erro da alternativa B é generalizar que é obrigatório o contrato administrativo em caso de CONCORRÊNCIA e TOMADA DE PREÇOS.
Vide parágrafo 4 do artigo 62 da Lei 8.666:
pelo que entendi o instrumento de contrato administrativo que é facultativo na concorrencia e tomada de preços...
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LETRA B
A pegadinha da letra é tentar confundir CONTRATO ADMINISTRATIVO com INSTRUMENTO de CONTRATO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO = Ajuste entre Administração Pública e Particulares, podendo ser ESCRITO ou VERBAL (exceção - apenas em compras até 5% do convite).
INSTRUMENTO de CONTRATO (termo de contrato) = É uma das formas de firmamento do contrato administrativo ESCRITO, podendo ser FACULTATIVAMENTE substituído por outros INSTRUMENTOS HÁBEIS, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Assim, como demonstra o art. 62 da Lei 8.666, ele é OBRIGATÓRIO em alguns casos, e FACULTATIVO em OUTROS, o que não descaracteriza o CONTRATO ADMINISTRATIVO.
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Letra E
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Letra E
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GABARITO: E
Art. 2º. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
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Gabarito E
CLÁUSULAS EXORBITANTES
Consignam prerrogativas da administração pública, tendo em vista a presença de interesse público.
FARAO:
· Fiscalizar contrato;
· Aplicar sanções - motivadamente pela inexecução total ou parcial do ajuste;
· Rescindir contrato (ATO UNILATERAL): Inadimplência do contratado, Interesse público, Força maior ou caso fortuito;
· Alterar contrato (ato unilateral) - para melhorar adequação às finalidades de interesse público, respeitos os direitos do contratado podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa;
· Ocupar bens - OS CASOS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS – bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
FoCo Com O Intuitu de Passar
CARACTERÍSTICAS
· Formal: expressado por escrito e com requisitos especiais;
· Consensual: acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da Administração;
· Comutativo: consentimento mútuo entre as partes.;
· Oneroso: remunerado na forma convencionada;
· Intuitu Personae: não admitindo a livre subcontratação.
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Não confundam instrumento de contrato (termo de contrato formal) com o contrato administrativo em si, conforma já explanado por Victor Emanuel.
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a alternativa B ao meu ver não está errada apenas incompleta,cm a alternativa E está mais completa fui na E que éo gabarito
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LETRA B : ERRADO, tendo em vista que é obrigatório nos casos de concorrência e tomada de preços, "bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos valores estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação", com base no artigo 62, da Lei nº 8.666/93 (AMORIM, 2017). De acordo com o §4º deste artigo, "§4º É dispensável o 'termo de contrato' e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica" .
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Concorrência EM tomada de preço foi F*DA
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A FGV adotou a corrente doutrinária que diferencia contrato administrativo de contrato da administração.
O primeiro, para esta visão, é sempre de direito público, incidindo, portanto, as cláusulas exorbitantes.
O segundo, por outro lado, é firmado quando a Adm. Púb. age despida de superioridade em relação ao particular. A relação é horizontal, tal como ocorre quando o Estado é locatário de um imóvel particular.
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Gabarito : E
"acordo de vontades para a formação de vínculos" = Consensual
"estipulação de obrigações recíprocas" = Bilateralidade
Valendo lembrar que os contratos administrativos são dotados de: Formalidade; Consensualidade; Comutatividade e Onerosidade. Além de serem Bilaterais.
Dessa forma, o item E está certíssimo.
Bons estudos!
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Contratos são Obrigatórios
Tomada de preços, concorrência (p/Lei) e pregão (p/ TCU)
Dispensa ou inexigibilidade de licitação (valor limite: tomada de preços e concorrência)
Qualquer valor das quais resultem obrigações futuras