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ID
3091372
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Maria, logo após tomar posse no cargo eletivo de Senadora, foi procurada pelas autoridades competentes e informada sobre a existência de provas de que teria praticado um crime contra o patrimônio de João.


À luz da sistemática constitucional, o Ministério Público:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D!

    [CF] Art. 53,§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    Assim, a denúncia (acusação) pode ser apresentada, sem qualquer tipo de autorização prévia para tanto. O que pode ocorrer é depois o Senado Federal sustar o andamento da ação.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Gab. D

    Antes da EC 35, o STF somente iniciava o processo criminal contra o parlamentar se fosse concedida a autorização do Senado (para senadores) ou Câmara (para deputados). Atualmente o Supremo recebe a denúncia e comunica à respectiva casa legislativa, da existência de uma denúncia contra um de seus membros, para que esta decida se susta ou não o andamento da ação contra o parlamentar.

     

    CF, Art. 53, § 3º (com redação dada pela EC n°35) Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. 

  • Gabarito Letra D

    Entendi que a questão trata de um crime ocorrido provavelmente antes da diplomação, que se enquadraria da mesma forma na alternativa D, conforme entendimento do STF.

  • Para denunciar não precisa da autorização, mas depois o SF pode decidir por sustar a ação.

  • pode apresentar a acusação, perante o Poder Judiciário, não dependendo de autorização,porém o mesmo não pode julgar.

    força!

  • No julgamento da AP 937, julgada no último dia 3, o Plenário do STF firmou entendimento no sentido de restringir o alcance da prerrogativa de função dos deputados federais e senadores. Em síntese, eis o novo entendimento:

    1. A prerrogativa de foro dos deputados federais e senadores somente se aplica aos crimes cometidos durante o exercício do cargo, considerando-se como início da data da diplomação. Isso altera radicalmente o entendimento anterior, de que, uma vez empossado, ele adquiria a prerrogativa, inclusive para o julgamento de crimes praticados antes da posse. 

    2.A prerrogativa somente se aplica aos crimes praticados durante o exercício do cargo e "relacionados às funções", ou seja, propter officium. Nova alteração do entendimento anterior, que era no sentido de que a prerrogativa se aplicaria a todo e qualquer crime praticado pelo parlamentar. Agora, por maioria, o STF entendeu que é preciso que exista uma relação entre o crime e a função exercida e, portanto, que seja a conduta criminosa praticada em razão do exercício das funções do parlamentar (propter officium). 

    Fonte: CONJUR

  • Gabarito: D

    Denúncia feita pelo MP contra Senador (a) é feita independente de autorização.

    Outra questão para o meu caderno de erros! :(

     

     

    #tábrabomasvaimelhorartenhofé

  • A alternativa correta é letra "D".

    O Poder Judiciário não precisa da autorização do Senado Federal para receber a denúncia contra a Senadora, conforme disciplina o artigo 53, § 3º da Constituição Federal, in verbis: "§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação."

    O referido texto constitucional foi dada pela Emenda Constitucional nº 35, e 2001 que alterou o regramento anterior para processamento de parlamentares, isto é, antes da sua edição, até poderia os congressistas ser criminalmente processados; para tanto, bastava a deliberação prévia de seus pares conferindo a licença permissiva. Igualmente certa, no entanto, era a dificuldade em "driblar" o espírito corporativista que se destacava e impedia que o licenciamento fosse dado. O resultado foi o seguinte: durante o período em que a "licença para o processamento" esteve em vigor (de outubro de 1988 a setembro de 2001), nenhum parlamentar foi processado perante o STF.

    Vê-se que, na tentativa de eliminar essa espaço de "quase impunidade", a EC 35 tratou de pôr fim a exigência de prévia autorização, sendo que a partir de sua publicação Deputados e Senadores puderam vir a ser processados criminalmente independentemente de prévia deliberação da Casa respectiva, à qual o parlamentar pertencia. A doutrina aponta ter havido a substituição do princípio da improcessabilidade, previsto no texto originário da Constituição, pelo princípio da processabilidade (ou condição de prosseguibilidade).

    Fonte: Manual de Direito Constitucional - Nathalia Masson.

  • POR SER TEMA CORRELACIONADO

    A determinação de busca e apreensão nas dependências da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal pode ser decretada por juízo de 1ª instância se o investigado não for congressista

    A Constituição, ao disciplinar as imunidades e prerrogativas dos parlamentares, não conferiu exclusividade ao STF para determinar medidas de busca e apreensão nas dependências da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Assim, a determinação de busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional, desde que não direcionada a apurar conduta de congressista, não se relaciona com as imunidades e prerrogativas parlamentares. Isso porque, ao contrário do que ocorre com as imunidades diplomáticas, as prerrogativas e imunidades parlamentares não se estendem aos locais onde os parlamentares exercem suas atividades nem ao corpo auxiliar. O fato de o endereço de cumprimento da medida coincidir com as dependências do Congresso Nacional não atrai, de modo automático e necessário, a competência do STF. É necessário examinar, no caso concreto, se a investigação tinha congressista como alvo. O STF não detém competência exclusiva para apreciação de pedido de busca e apreensão a ser cumprida no Congresso Nacional. STF. Plenário. Rcl 25537/DF e AC 4297/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 26/6/2019 (Info 945).

    Duplo juízo de validade de uma mesma prova. Eventual nulidade decorrente da inobservância da prerrogativa de foro não se estende aos agentes que não se enquadrem nessa condição. Ex: Polícia Federal investiga 5 pessoas que não têm foro por prerrogativa de função; ocorre que havia indícios da participação de 3 Senadores; logo, essa investigação criminal deveria ter a supervisão do STF, a quem competiria autorizar as medidas cautelares; isso, contudo, não acontece; o juiz de 1ª instância autoriza a interceptação telefônica das 5 pessoas formalmente investigadas; essa interceptação será considerada nula em relação aos 3 Senadores (por usurpação da competência do STF), mas será válida para os 2 investigados sem foro. Assim, a usurpação da competência do STF não contamina os elementos probatórios colhidos no que se refere aos investigados que não possuem foro por prerrogativa de função. Podem ser utilizadas contra eles. STF. Plenário. Rcl 25537/DF e AC 4297/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 26/6/2019 (Info 945).

    Duplo juízo de validade de uma mesma prova

    É possível fazer uma “separação” dos efeitos da declaração de nulidade de uma mesma prova. Em outras palavras, é possível que uma mesma prova seja declarada inválida para alguns investigados e que, por outro lado, seja utilizada contra outros.

    Isso significa que as provas colhidas por decisão do juiz de 1ª instância são nulas para os Senadores envolvidos, mas podem ser consideradas válidas para os demais investigados que não gozam do foro por prerrogativa de função. FONTE: DOD

  • CONTINUAÇÃO

    Mesmo que haja usurpação da competência do STF, os elementos informativos colhidos e que não precisavam de autorização judicial são válidos

    Ex: Polícia Federal investiga 5 pessoas que não têm foro por prerrogativa de função; ocorre que havia indícios da participação de 3 Senadores; logo, essa investigação criminal deveria ter a supervisão do STF, a quem competiria autorizar as medidas cautelares; isso, contudo, não acontece; a Polícia ouve uma série de testemunhas sobre o caso; esses depoimentos não serão anulados; isso porque se a prova produzida não precisava de autorização judicial (como é o caso da mera oitiva de testemunhas), não há motivo para que ela seja anulada.

    Em suma: mesmo que tenha sido usurpada a competência do STF para supervisionar o inquérito, não deverão ser desconstituídos (anulados) os atos de investigação que não precisavam de autorização judicial, como é o caso da tomada de depoimentos. Por outro lado, as provas que foram colhidas sem autorização do STF (com decisão apenas do juízo de 1ª instância) deverão ser anuladas, mas essa anulação se aplica somente para os agentes detentores de foro por prerrogativa (tais provas continuam válidas para os processos envolvendo os investigados sem foro). STF. Plenário. Rcl 25537/DF e AC 4297/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 26/6/2019 (Info 945).

    No caso das imunidades diplomáticas, o estatuto jurídico que lhes é próprio impede a atuação jurisdicional do Estado acreditado não só em relação aos Chefes das Missões Diplomáticas, mas também em relação ao corpo auxiliar, à sede da Missão Diplomática, bem como veículos e malas diplomáticas. Esse regime jurídico não se aplica aos Deputados Federais e Senadores.

    Prerrogativa de foro refere-se às funções desempenhadas e não a locais

    A prerrogativa de foro está relacionada a presença de determinadas autoridades na condição de investigados ou de réu. Assim, se um Senador é acusado de um crime cometido durante o exercício de suas funções e que esteja com elas relacionado, esse delito deverá ser julgado pelo STF.

    Ocorre que a CF/88 não previu “prerrogativa de foro a locais”, ou seja, o simples fato de a medida cautelar precisar ser cumprida no Senado não enseja a competência do STF se o investigado não for o Senador.

    A determinação judicial de medida de busca e apreensão na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal representa uma afronta ao princípio da separação dos Poderes?

    NÃO. A determinação, pelo Poder Judiciário, de busca e apreensão a ser cumprida nas dependências de Casa Legislativa, não configura, por si só, qualquer desrespeito à separação dos poderes. Nesse sentido: STF. AC 4005 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02/06/2016.

  • A denúncia pode ocorrer sem nenhuma autorizacão.

  • O problema é que a questão não diz se o crime foi antes da posse (fala que depois da posse apareceram as provas, mas não situam a data do crime) e nem se tem relação entre o crime e a função exercida.

  • CUIDADO: A imunidade dos § 3° e 4º do art. 53 da CF não se estendem e nem alcançam inquéritos policiais instaurados contra os Congressistas (STF). 

    Previsão legal. Art. 53, § 3º, 4º e da CF/88. 

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. 

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. 

    ATENÇÃO: Só se aplica para os crimes praticados após a diplomação. Os crimes praticados antes da diplomação só tem foro especial. Só podem ser suspensos os crimes praticados após a diplomação, os antes da diplomação vai pro Supremo e o processo não pode ser suspenso. 

    -Recebida a inicial o STF não precisa de autorização para processar o parlamentar (receber a denúncia), ele apenas cientificará o parlamento (após receber a denúncia). Mas a casa respectiva pode sustar o andamento da ação penal (§ 5º). 

  • A referida autorização foi extinta com a EC 35 de 2001. Assim, o relator do STF pode receber a denúncia sem autorização,basta que ele afira se é inepta ou não. Recebe a denúncia e processa.

  • O procedimento de pedir autorização ocorria, porém não ocorre mais.

  • GABARITO: D

    O Poder Judiciário não precisa da autorização do Senado Federal para receber a denúncia contra a Senadora, conforme disciplina o artigo 53, § 3º da Constituição Federal, in verbis: "§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação."

  • Inquéritos policiais e acusações não relacionados ao mandato podem ser instaurados livremente, mesmo apos a posse. Porém, se relacionado ao mandato, o inquérito ou a acusação necessitaria de prévia autorização do STF.

  • Colegas, acho que houve confusão nas explicações.

    A imunidade formal do Parlamentar (entenda, nesse caso, a imunidade em relação ao processo) só é aplicável a crimes cometidos após a diplomação.

    Já era assim antes da decisão do STF que entendeu ter havido mutação constitucional do Art. 53, § 3º, ocasião na qual restringiram a abrangência do foro por prerrogativa de função apenas a crimes praticados durante o mandato e em decorrência dele.

    O Ministério Público pode apresentar acusação sem a necessidade de autorização, pois a tal Senadora será julgada em 1 grau. A respectiva casa não fará juízo de admissibilidade algum em relação ao andamento da instrução processual.

    O único titular de mandato eletivo que possui imunidade processual em relação a crimes estranhos à função (praticados antes ou após a diplomação) é o Presidente da República. Além disso, a imunidade é exclusiva dele, não se aplica por simetria aos outros chefes do Executivo.

  • GAB D

    TOMEM CUIDADO COM DIVERSOS COMENTÁRIOS NESTA QUESTÃO.

    OBSERVEM COM MAIS CUIDADO A FRASE DO REFERIDO TEXTO CONSTITUCIONAL QUE MENCIONA "CRIMES PRATICADOS APÓS A DIPLOMAÇÃO".... TRATA-SE DE UM REQUISITO PARA QUE HAJA O PROCEDIMENTO A QUAL MUITOS MENCIONARAM AQUI NOS COMENTÁRIOS. E COMO JÁ FOI OBSERVADO, NÃO TEMOS ESSES DADOS NESTA QUESTÃO, O QUE TORNA A AUTORIZAÇÃO OU SUSTAÇÃO INVIÁVEL.

  • O foro especial por prerrogativa de função não alcança causas de natureza civil (protesto judicial, por exemplo, sem nenhum caráter penal): STF, Pet. 2.448-6, rel. Celso de Mello, DJU 19.10.2001, p. 53. Cuidando-se de ação com natureza civil contra parlamentar, seu processamento se dará normalmente em primeira instância, não sendo o caso de se invocar o foro especial por prerrogativa de função.

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca dos Deputados e Senadores. Por meio de caso hipotético, expõe situação na qual uma cidadã, após tomar posse no cargo eletivo de Senadora, é informada sobre a prática de crimes que ela teria realizado. Tendo em vista o que dispões a CF/88, é correto afirmar que o Ministério Público pode apresentar a acusação, perante o Poder Judiciário, não dependendo de autorização. Entretanto, o que pode acontecer, posteriormente, é a sustação do andamento da ação pelo Senado Federal


    Nesse sentido: art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.


    Gabarito do professor: letra d.

  • (Junção entre comentários de colegas acima, pesquisa na internet e minha própria escrita)

    Gabarito: D!

    [CF] Art. 53,§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    Assim, a denúncia (acusação) pode ser apresentada pelo MP e recebida (aceita) pelo STF, sem qualquer tipo de autorização prévia para tanto. O que pode ocorrer é depois o Senado Federal sustar o andamento da ação.

    Apesar de o artigo falar de crime após a diplomação, entendi que a questão trata de um crime ocorrido provavelmente antes da diplomação, que se enquadraria da mesma forma na alternativa D, conforme explanação abaixo:

    Cabe dizer que a possibilidade de sustação, pelo Parlamento, do andamento do processo criminal contra parlamentar no STF, somente se aplica aos crimes praticados após a diplomação. Assim, essa imunidade formal parlamentar somente se refere aos crimes comuns supostamente praticados pelos parlamentares após o momento da diplomação pela Justiça Eleitoral, ficando o mesmo completamente à mercê do Poder Judiciário em caso de acusação por crime comum cometido antes da diplomação (ou seja, sem possibilidade de sustação).

    Portanto, se não precisa de autorização do parlamento para apresentação da denúncia nos crimes comuns após a diplomação, quem dirá antes dela, caso em que nem a sustação é possível...

  • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.         

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.         

    (...)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. 

    "Antes de instaurar o processo criminal contra o parlamentar, o Supremo Tribunal Federal (STF) deveria pedir autorização à Casa Legislativa e esperar a resposta. Era uma regra de observância necessária para qualquer crime, até os cometidos antes da diplomação ou da posse e relacionados, ou não, ao exercício do mandato.

    Com o início da aludida EC, a imunidade formal limita-se aos crimes cometidos após a diplomação e, ainda assim, muito reduzida, pois o STF pode implantar processo independente de licença prévia. Deve, apenas, dar ciência à Casa Legislativa, para que, se for o caso, determine a suspensão do parlamentar, por iniciativa de partido político que nela tenha representação, nos termos do art. 53, parágrafo 3º, da CF."

    Fonte: Âmbito Jurídico

    A questão não fala se o crime foi cometido antes ou depois da diplomação.

  • lembrando que a respectiva casa pode sustar a ação penal até o fim

  • O MP pode apresentar, e o STF, assim que receber a denúncia, dará ciência à Casa respectiva.

  • A imunidade parlamentar relacionada ao processo foi sensivelmente modificada pela EC 35/01, pois antes dela o STF somente iniciava o processo criminal contra parlamentar ser fosse concedida a autorização (prévia licença) da respectiva Casa Legislativa. Atualmente a imunidade formal referente ao processo refere-se à possibilidade de a Casa Legislativa respectiva sustar, a qq tempo antes de prolatada a decisão final pelo STF, o trâmite da ação penal proposta contra deputado federal ou senador em razão de crime praticado após o ato de DIPLOMAÇÃO.

  • Gabarito: D

    EC 35/01: Não é necessário aprovação/votação para se dar INICIO ao processo. Sendo que o mesmo pode ser SUSTADO pelo voto da maioria da respectiva Casa.

  • basta lembrar que logo logo o mpf vai denunciar o senador flavio bolsonaro e que o juiz poderá receber ou não a denúncia. Logo, não há a necessidade de qualquer tipo de autorização da sua casa legislativa, nem de que tenha que esperar o fim do mandato para poder propor a ação penal.

  • A questão trata da prerrogativa que só o chefe do Poder Executivo Federal (vice também) e Ministros de Estado possuem, ou seja, a de que, para ver contra si instaurado processo criminal, é necessária a autorização prévia do Legislativo (2/3 da Câmara dos Deputados). O que os congressistas possuem é diferente, trata-se da possibilidade de sustar o andamento processual, isto é, uma vez recebida a acusação, é possível suspender o processo (nem corre a prescrição durante o mandato). No entanto, o início do processo em si independe de qualquer anuência anterior.

    Penso que seja isso. :)

  • só porque falou em "posse" > imunidade formal é a partir da diplomação

  • Não há qualquer necessidade de autorização para processar parlamentar junto ao STF. A acusação é cabível e a casa legislativa deve ser informada para fins de SUSTAÇÃO do processo penal já em curso.

  • NAO DEPENDE DE AUTORIZACAO DO JUDICIARIO!!

    O QUE PODE OCORRER É A CASA LEGISLATIVA SUSTAR A TRAMITACAO DO PROCESSO (O STF AO RECEBER A DENUNCIA AVISARA A RESPECTIVA CASA, QUE POR DELIBERACAO DA MAIORIA DOS MEMBROS PODE SUSTAR)

  • Galera... Quando a questão fala "logo após tomar posse no cargo eletivo de Senadora" está subentendido que o crime foi antes do mandato eletivo. Assim eu acredito...

  • Denúncia feita pelo MP contra Senador (a) é feita independente de autorização.

  • Eu pensei no caso da deputada flor de Lis se encaixa nesse caso?
  • § 3o Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    • Senador e Deputado podem sofrer a denúncia a seu favor pelo MP e o que pode acontecer é que a respectiva casa venha sustar o andamento da ação.
  • Não depende de autorização.

    A Casa respectiva poderá pedir pela sustação do processo (prescricional tbm ficará sustado).

    O pedido de sustação (ou seja, de suspensão parlamentar do processo) será apreciado pela Casa no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

    A ciência que o tribunal dá à Casa respectiva não impede o andamento do processo. Tampouco o pedido de sustação formulado por partido político ou mesmo eventual atraso da Casa em apreciar o pedido. Nada disso suspende a prática de qualquer ato processual, ou seja, não impede o exercício da jurisdição penal.

    A questão falha em um aspecto: o crime contra o patrimonio foi cometido ANTES ou DEPOIS da posse/diplomação???? Pq se antes, muda completamente o cenário, e não haverá nada de sustação... Em crime ocorrido antes da diplomação o processo terá seu curso normal perante o juiz natural (STF, Tribunal de Justiça etc.), e não existe a possibilidade de sua sustação pelo Parlamento (não se fala aqui em suspensão parlamentar do processo). Por isso mesmo é que o STF não tem sequer a obrigação de comunicá-lo sobre a existência da ação em curso.

  • Será que o erro é não ter relação com o cargo? achei que crimes fora do mandato e não relacionados com ele seria suspenso
  • O MP não precisa de autorização para apresentar a acusação da Senadora. No entanto, o STF ao receber a acusação, vai remeter à sua respectiva casa legislativa que pode, por maioria absoluta, sustar/cortar o andamento do processo.

  • Pode denuciar pode, ser aceita, ai já é outros quinhentos

  • A glr gosta muito de enfeitar o pavão... vamos lá:

    PRISÃO DE MEMBRO DO C.N

    1. DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA:
    • Os membros do CN só poderão ser presos nos casos de flagrante delito de crime inafiançável;
    • no caso de prisão em flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, no prazo de 24h, a respectiva casa;
    • a respectiva casa decidirá por voto da MAIORIA de seus membros sobre a prisão;
    • recebida a denúncia contra senador ou deputado, por crime cometido depois da diplomação, o STF dará ciência à casa respectiva;
    • por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação;
    • O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora;
    • A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

    muito melhor de se assimilar

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca dos Deputados e Senadores. Por meio de caso hipotético, expõe situação na qual uma cidadã, após tomar posse no cargo eletivo de Senadora, é informada sobre a prática de crimes que ela teria realizado. Tendo em vista o que dispões a CF/88, é correto afirmar que o Ministério Público pode apresentar a acusação, perante o Poder Judiciário, não dependendo de autorização. Entretanto, o que pode acontecer, posteriormente, é a sustação do andamento da ação pelo Senado Federal

    Nesse sentido: art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    Gabarito do professor: letra d.

  • se o crime tiver sido praticado antes da diplomação ou se não estiver relacionado com o

    mandato parlamentar, a abertura de inquérito não necessita de autorização do STF. As investigações

    poderão ser conduzidas pela Polícia Civil, Polícia Federal, Ministério Público Estadual ou Ministério Público

    Federal

    o foro por prerrogativa de função somente se aplica aos crimes praticados durante o exercício do cargo e que tenham relação com as funções desempenhadas pelo parlamentar. Assim, se o parlamentar tiver cometido crime antes da diplomação, não será processado e julgado pelo STF, mas sim pela primeira instância do Poder Judiciário. Da mesma forma, caso o parlamentar, já em exercício, cometa crime que não se relacione ao exercício do mandato, estará sujeito a julgamento na primeira instância do Poder Judiciário.

  • Segundo Rogério Sanchez como funciona:

    Apenas crimes após a diplomação (crimes anteriores podem ser normalmente processado e julgado)

    Não precisa de autorização em qualquer caso ( o que pode ocorrer é a casa respectiva sustar)

    Caso haja sustação, o prazo prescricional também fica suspenso.

  • Maria, logo após tomar posse no cargo eletivo de Senadora, foi procurada pelas autoridades competentes e informada sobre a existência de provas de que teria praticado um crime contra o patrimônio de João.

    Primeiro, não há foro por prerrogativa de função, pois, cometeu fora da função e tbem nao tem qualquer relação com o cargo.

    Segundo, não há pedido de autorização para processar deputados ou senadores.

    Terceiro, só a pedido para processar o Presidente, comum ou responsabilidade.

  • Pessoal, me tirem uma dúvida, por favor!

    Como o crime ocorreu antes do início do mandato, a Senadora não possui foro por prerrogativa, assim sendo, não será aplicado a hipótese do art. 53, certo?