SóProvas


ID
3091393
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Zélia, Deputada Estadual, após constatar que a União e os Estados tinham competência concorrente para legislar sobre determinada matéria, solicitou que sua assessoria analisasse os limites da atuação da Assembleia Legislativa nessa temática, sendo-lhe respondido corretamente que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Art. 24, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

  • Gabarito: C!

    Complementando o comentário do colega Reinaldo Sousa, cumpre ressaltar que as normas gerais estabelecidas pelo estado terão sua eficácia suspensa quando da superveniência de lei federal (no que forem contrárias): Art. 24, §4º. Logo, essa competência não é perene. Assim que a União quiser legislar, continuará tendo competência para tanto.

    [CF] Art. 24, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • A) caso a União discipline integralmente a matéria, será vedado que o Estado nela incursione. (Errado) - Na competência concorrente, a União estabelece normas gerais, e os Estados possuem competência suplementar, podendo legislar plenamente na inexistência de lei federal.

    B) o Estado pode legislar livremente sobre a matéria e, no caso de divergência da lei local com a da União, aquela prevalece. (Errado) - O Estado pode legislar plenamente na ausência de lei federal. Porém, no caso de edição posterior desta, a eficácia da lei estadual fica suspensa naquilo que for contrário à lei federal.

    C) o Estado terá competência plena caso a União não tenha editado lei veiculando normas gerais sobre a matéria. (Correto)

    D) o Estado somente poderá suplementar a lei federal caso esta o autorize expressamente. (Errado) - Art. 24, §3º, CF - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    E) o Estado pode editar normas gerais sobre a matéria, mas deve observar os pontos específicos disciplinados pela União. (Errado) - A competência para edição de normas gerais é da União.

    Fonte: CF/88, Art. 24, §§ 1º, 2º, 3º e 4º

  • Gabarito: C

    CF/ 88

    Art.24:

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 

  • Só uma MNEMONICA que me ajuda

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    "Na conpetência concorrENTe - a lei federal suspENTe a estadual"

  • Letra A . Não será vedado. Porque o Estado , neste contexto, É concorrente da União.

    B) sempre quem prevalece é a lei constitucional e não a municipal.

    C) Correta. Na ausência de lei geral da constituição, a competência do Estado é PLENA.

    D)NÃO, porque nesse caso o Estado é concorrente da União. São leis , não privativas da União.

  • Gabarito: C

    Fundamento: Artigo 24, parágrafo terceiro.

  • GABARITO: C

    No âmbito da legislação concorrente:

    A competência da União limita-se a estabelecer normas gerais;

    A competência da União para legislar sobre estas normais gerais não exclui a competência suplementar dos Estados;

    Caso não exista lei federal sobre normas gerais, o Estados podem exercer a competência legislativa plena;

    A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, somente no que lhe for contrário.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Letra C

    CF/88

    Art. 24. 

    § 3o Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 

  • GABARITO C

    CF/88

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 

  • A questão exige conhecimento acerca da organização do Estado, em especial no que tange à temática ligada à repartição constitucional de competências. Por meio de caso hipotético, questiona quais são os papeis exatos dos Estados e da União quando se tratar de competência concorrente. 


    Segundo a CF/88, temos que:

    Art. 24 - § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019); § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados (Vide Lei nº 13.874, de 2019); § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (Vide Lei nº 13.874, de 2019); § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (Vide Lei nº 13.874, de 2019).


    Análise das assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta, conforme art. 24, §2º.

    Alternativa “b": está incorreta, conforme art. 24, §1º.

    Alternativa “c": está correta, conforme art. 24, §3º.

    Alternativa “d": está incorreta, conforme art. 24, §2º.

    Alternativa “e": está incorreta, conforme art. 24, §1º.


    Portanto, é correto afirmar que o Estado terá competência plena caso a União não tenha editado lei veiculando normas gerais sobre a matéria.


    Gabarito do professor: letra c.

  • COMO DE SEMPRE TRANSCREVO OBRAS DOS MESTRES VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO:

    "A ATUACAO DA UNIAO,FIXANDO AS NORMAS GERAIS,NAO EXCLUI A ATUAÇAO SUPLEMENTAR DOS ESTADOS E DF.ASSIM,FIXADAS AS NORMAS GERAIS PELA UNIAO,CABERA AOS ESTADOS E AO DF COMPLEMENTAR A LEGISLAÇAO FEDERAL,TENDO EM VISTA AS PECULIARIDADES REGIONAIS,POR MEIOS DE EXPEDICAO DE NORMAS ESPECIFICAS ESTADUAIS E DISTRITAIS.E A CHAMADA COMPETENCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS-MEMBROS E DF....

    (.....) A ATUAÇAO DOS ESTADOS-MEMBROS E DO DF .CONTUNDO NAOOOOOOO É DEPENDENTE DA EXPEDICAO DE NORMAS GERAIS PELA UNIAO.CASO A UNIAO NAO EDITE SUAS LEIS DE NORMAS GERAIS,OS ESTADOS MEMBROS E O DF EXERCERAO A COMPETENCIA LEGISLATIVA PLENA

    POR OUTRAS PALAVRAS ,A OMISSAO DA UNIAO IMPLICA EM OUTORGA TACITA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA PLENA AOS ESTADOS-MEMBROS E DF

    RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO EDICAO 9 ;PAG 158

  • Pessoal, reparem que o CEBRASPE está copiando a FGV, hein...

    - "A" de agir art. 21 da CF compete EXCLUSIVAMENTE UNIÃO - INDELEGÁVEL.  NAT. ADMINISTRATIVA

     

    - "L" de legislar art. 22 da CF compete PRIVATIVAMENTE UNIÃO legislar - DELEGÁVEL

     

    - "A" agir art. 23 CF competência COMUM da U, E, DF e MUN.

     

    - "L" de legislar art. 24 da CF compete U, E, DF legislar CONCORRENTEMENTE.

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;          

    DICA DE PROVA (Apenas competência para LEGISLAR): Quando você ver a palavra "PROTEÇÃO", será competência Concorrente (Art. 24 CF), e não competência privativa da União (Art. 22). Que são as competências mais cobradas !

    A competência para dispor sobre normas gerais de licitações e contratos é da União, nos termos do art. 22, XXVII, e do art. 37, XXI, da CF:

    Estados e Município podem LEGILSAR NORMA ESPECÍFICA:  A competência da UNIÃO trata apenas das “NORMAS GERAIS”.

    Por isso, os estados, DF e municípios podem dispor sobre NORMAS ESPECÍFICAS, independentemente da delegação prevista no art. 22, parágrafo único da CF.

    Nesse caso, a única exigência é que os estados, o DF e os municípios observem o disposto nas normas gerais da União. 

  • josiel

  • COMPETÊNCIA EXCLUSIVA: APENAS UNIÃO

    COMPETÊNCIA COMUM: TODOS. UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS

    COMPETÊNCIA PRIVATIVA: APENAS A UNIÃO, PODENDO AUTORIZAR OS ESTADOS POR MEIO DE LC

    COMPETÊNCIA CONCORRENTE: UNIÃO, ESTADOS, DF (MENOS OS MUNICÍPIOS).

  • Vejamos cada uma das assertivas:

    - letras ‘a’ e ‘d’: incorreta. “A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados” – art. 24, §2º, CF/88;

    - letra ‘b’: incorreta. “A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário” – art. 24, §4º, CF/88;

    - letra ‘c’: correta, nos termos do art. 24, §3º, CF/88. É, portanto, o nosso gabarito;

    - letra ‘e’: incorreta. “No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais” – art. 24, §1º, CF/88.

    Gabarito: C

  • Art. 24 3§ da CF/88.

  • Acrescentando:

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 

  • Art. 24, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

  • caso a uniao nao legisle sobre algo especifico, o estado concorrentemente legislará sobre, caso existe lei superveniente federal, oque o estado legislou que for contrario sera anulado

  • Lembrando que os municípios , eles podem legisla , mas para interesse local .

  • o Estado terá competência plena caso a União não tenha editado lei veiculando normas gerais sobre a matéria;

    CORRETO

    entretanto, caso ocorra a superveniência de LEI FEDERAL sobre NORMAS GERAIS suspende a LEI ESTADUAL no que for contrário

    art. 24, parágrafo 4º CF

  • "assessoria"

    serto

  • Se é competência concorrente, pq o Estado só pode legislar caso a União não o tenha feito?

  • Segundo a CF/88, temos que:

    Art. 24 - § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.        (Vide Lei nº 13.874, de 2019); § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados (Vide Lei nº 13.874, de 2019); § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (Vide Lei nº 13.874, de 2019); § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (Vide Lei nº 13.874, de 2019).