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Gab. C
Art. 24, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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Gabarito: C!
Complementando o comentário do colega Reinaldo Sousa, cumpre ressaltar que as normas gerais estabelecidas pelo estado terão sua eficácia suspensa quando da superveniência de lei federal (no que forem contrárias): Art. 24, §4º. Logo, essa competência não é perene. Assim que a União quiser legislar, continuará tendo competência para tanto.
[CF] Art. 24, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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A) caso a União discipline integralmente a matéria, será vedado que o Estado nela incursione. (Errado) - Na competência concorrente, a União estabelece normas gerais, e os Estados possuem competência suplementar, podendo legislar plenamente na inexistência de lei federal.
B) o Estado pode legislar livremente sobre a matéria e, no caso de divergência da lei local com a da União, aquela prevalece. (Errado) - O Estado pode legislar plenamente na ausência de lei federal. Porém, no caso de edição posterior desta, a eficácia da lei estadual fica suspensa naquilo que for contrário à lei federal.
C) o Estado terá competência plena caso a União não tenha editado lei veiculando normas gerais sobre a matéria. (Correto)
D) o Estado somente poderá suplementar a lei federal caso esta o autorize expressamente. (Errado) - Art. 24, §3º, CF - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
E) o Estado pode editar normas gerais sobre a matéria, mas deve observar os pontos específicos disciplinados pela União. (Errado) - A competência para edição de normas gerais é da União.
Fonte: CF/88, Art. 24, §§ 1º, 2º, 3º e 4º
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Gabarito: C
CF/ 88
Art.24:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Só uma MNEMONICA que me ajuda
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
"Na conpetência concorrENTe - a lei federal suspENTe a estadual"
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Letra A . Não será vedado. Porque o Estado , neste contexto, É concorrente da União.
B) sempre quem prevalece é a lei constitucional e não a municipal.
C) Correta. Na ausência de lei geral da constituição, a competência do Estado é PLENA.
D)NÃO, porque nesse caso o Estado é concorrente da União. São leis , não privativas da União.
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Gabarito: C
Fundamento: Artigo 24, parágrafo terceiro.
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GABARITO: C
No âmbito da legislação concorrente:
A competência da União limita-se a estabelecer normas gerais;
A competência da União para legislar sobre estas normais gerais não exclui a competência suplementar dos Estados;
Caso não exista lei federal sobre normas gerais, o Estados podem exercer a competência legislativa plena;
A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, somente no que lhe for contrário.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Letra C
CF/88
Art. 24.
§ 3o Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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GABARITO C
CF/88
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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A
questão exige conhecimento acerca da organização do Estado, em especial no que
tange à temática ligada à repartição constitucional de competências. Por meio
de caso hipotético, questiona quais são os papeis exatos dos Estados e da União
quando se tratar de competência concorrente.
Segundo a CF/88, temos que:
Art.
24 - § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019); § 2º A
competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados (Vide Lei nº 13.874, de 2019); § 3º Inexistindo lei
federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades (Vide Lei nº 13.874, de 2019); §
4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da
lei estadual, no que lhe for contrário (Vide Lei nº 13.874, de 2019).
Análise
das assertivas:
Alternativa
“a": está incorreta, conforme art. 24, §2º.
Alternativa
“b": está incorreta, conforme art. 24, §1º.
Alternativa
“c": está correta, conforme art. 24, §3º.
Alternativa
“d": está incorreta, conforme art. 24, §2º.
Alternativa
“e": está incorreta, conforme art. 24, §1º.
Portanto,
é correto afirmar que o Estado terá competência plena caso a União não tenha
editado lei veiculando normas gerais sobre a matéria.
Gabarito
do professor: letra c.
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COMO DE SEMPRE TRANSCREVO OBRAS DOS MESTRES VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO:
"A ATUACAO DA UNIAO,FIXANDO AS NORMAS GERAIS,NAO EXCLUI A ATUAÇAO SUPLEMENTAR DOS ESTADOS E DF.ASSIM,FIXADAS AS NORMAS GERAIS PELA UNIAO,CABERA AOS ESTADOS E AO DF COMPLEMENTAR A LEGISLAÇAO FEDERAL,TENDO EM VISTA AS PECULIARIDADES REGIONAIS,POR MEIOS DE EXPEDICAO DE NORMAS ESPECIFICAS ESTADUAIS E DISTRITAIS.E A CHAMADA COMPETENCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS-MEMBROS E DF....
(.....) A ATUAÇAO DOS ESTADOS-MEMBROS E DO DF .CONTUNDO NAOOOOOOO É DEPENDENTE DA EXPEDICAO DE NORMAS GERAIS PELA UNIAO.CASO A UNIAO NAO EDITE SUAS LEIS DE NORMAS GERAIS,OS ESTADOS MEMBROS E O DF EXERCERAO A COMPETENCIA LEGISLATIVA PLENA
POR OUTRAS PALAVRAS ,A OMISSAO DA UNIAO IMPLICA EM OUTORGA TACITA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA PLENA AOS ESTADOS-MEMBROS E DF
RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO EDICAO 9 ;PAG 158
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Pessoal, reparem que o CEBRASPE está copiando a FGV, hein...
- "A" de agir art. 21 da CF compete EXCLUSIVAMENTE a UNIÃO - INDELEGÁVEL. NAT. ADMINISTRATIVA
- "L" de legislar art. 22 da CF compete PRIVATIVAMENTE a UNIÃO legislar - DELEGÁVEL
- "A" agir art. 23 CF competência COMUM da U, E, DF e MUN.
- "L" de legislar art. 24 da CF compete U, E, DF legislar CONCORRENTEMENTE.
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
DICA DE PROVA (Apenas competência para LEGISLAR): Quando você ver a palavra "PROTEÇÃO", será competência Concorrente (Art. 24 CF), e não competência privativa da União (Art. 22). Que são as competências mais cobradas !
A competência para dispor sobre normas gerais de licitações e contratos é da União, nos termos do art. 22, XXVII, e do art. 37, XXI, da CF:
Estados e Município podem LEGILSAR NORMA ESPECÍFICA: A competência da UNIÃO trata apenas das “NORMAS GERAIS”.
Por isso, os estados, DF e municípios podem dispor sobre NORMAS ESPECÍFICAS, independentemente da delegação prevista no art. 22, parágrafo único da CF.
Nesse caso, a única exigência é que os estados, o DF e os municípios observem o disposto nas normas gerais da União.
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josiel
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COMPETÊNCIA EXCLUSIVA: APENAS UNIÃO
COMPETÊNCIA COMUM: TODOS. UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS
COMPETÊNCIA PRIVATIVA: APENAS A UNIÃO, PODENDO AUTORIZAR OS ESTADOS POR MEIO DE LC
COMPETÊNCIA CONCORRENTE: UNIÃO, ESTADOS, DF (MENOS OS MUNICÍPIOS).
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Vejamos cada uma das assertivas:
- letras ‘a’ e ‘d’: incorreta. “A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados” – art. 24, §2º, CF/88;
- letra ‘b’: incorreta. “A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário” – art. 24, §4º, CF/88;
- letra ‘c’: correta, nos termos do art. 24, §3º, CF/88. É, portanto, o nosso gabarito;
- letra ‘e’: incorreta. “No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais” – art. 24, §1º, CF/88.
Gabarito: C
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Art. 24 3§ da CF/88.
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Acrescentando:
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Art. 24, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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caso a uniao nao legisle sobre algo especifico, o estado concorrentemente legislará sobre, caso existe lei superveniente federal, oque o estado legislou que for contrario sera anulado
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Lembrando que os municípios , eles podem legisla , mas para interesse local .
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o Estado terá competência plena caso a União não tenha editado lei veiculando normas gerais sobre a matéria;
CORRETO
entretanto, caso ocorra a superveniência de LEI FEDERAL sobre NORMAS GERAIS suspende a LEI ESTADUAL no que for contrário
art. 24, parágrafo 4º CF
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"assessoria"
Tá serto
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Se é competência concorrente, pq o Estado só pode legislar caso a União não o tenha feito?
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Segundo a CF/88, temos que:
Art. 24 - § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019); § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados (Vide Lei nº 13.874, de 2019); § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (Vide Lei nº 13.874, de 2019); § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (Vide Lei nº 13.874, de 2019).