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                                Gab. C Art. 24, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 
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                                Gabarito: C! Complementando o comentário do colega Reinaldo Sousa, cumpre ressaltar que as normas gerais estabelecidas pelo estado terão sua eficácia suspensa quando da superveniência de lei federal (no que forem contrárias): Art. 24, §4º. Logo, essa competência não é perene. Assim que a União quiser legislar, continuará tendo competência para tanto. [CF] Art. 24, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.   
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                                A) caso a União discipline integralmente a matéria, será vedado que o Estado nela incursione. (Errado) - Na competência concorrente, a União estabelece normas gerais, e os Estados possuem competência suplementar, podendo legislar plenamente na inexistência de lei federal. B) o Estado pode legislar livremente sobre a matéria e, no caso de divergência da lei local com a da União, aquela prevalece. (Errado) - O Estado pode legislar plenamente na ausência de lei federal. Porém, no caso de edição posterior desta, a eficácia da lei estadual fica suspensa naquilo que for contrário à lei federal. C) o Estado terá competência plena caso a União não tenha editado lei veiculando normas gerais sobre a matéria. (Correto) D) o Estado somente poderá suplementar a lei federal caso esta o autorize expressamente. (Errado) - Art. 24, §3º, CF - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. E) o Estado pode editar normas gerais sobre a matéria, mas deve observar os pontos específicos disciplinados pela União. (Errado) - A competência para edição de normas gerais é da União.   Fonte: CF/88, Art. 24,	§§ 1º, 2º, 3º e 4º 
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                                Gabarito: C     CF/ 88   Art.24:   § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.   § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.   § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.   § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.  
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                                Só uma MNEMONICA que me ajuda   § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.  "Na conpetência concorrENTe - a lei federal suspENTe a estadual" 
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                                Letra A . Não será vedado. Porque o Estado , neste contexto, É concorrente da União.     B) sempre quem prevalece é a lei constitucional e não a municipal.     C) Correta. Na ausência de lei geral da constituição, a competência do Estado é  PLENA.   D)NÃO, porque nesse caso o Estado é concorrente da União.  São leis , não privativas da União.       
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                                Gabarito: C Fundamento: Artigo 24, parágrafo terceiro. 
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                                GABARITO: C No âmbito da legislação concorrente: A competência da União limita-se a estabelecer normas gerais; A competência da União para legislar sobre estas normais gerais não exclui a competência suplementar dos Estados; Caso não exista lei federal sobre normas gerais, o Estados podem exercer a competência legislativa plena; A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, somente no que lhe for contrário. Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián. -Tu não pode desistir. 
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                                Letra C CF/88 Art. 24.  § 3o Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.  
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                                GABARITO C CF/88	 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 	I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; 	II - orçamento; 	III - juntas comerciais; 	IV - custas dos serviços forenses; 	V - produção e consumo; 	VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; 	VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; 	VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; 	IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; 	X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; 	XI - procedimentos em matéria processual; 	XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; 	XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; 	XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; 	XV - proteção à infância e à juventude; 	XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. 	§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. 	§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. 	§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 	§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.  
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                                A
questão exige conhecimento acerca da organização do Estado, em especial no que
tange à temática ligada à repartição constitucional de competências. Por meio
de caso hipotético, questiona quais são os papeis exatos dos Estados e da União
quando se tratar de competência concorrente.  
 
 Segundo a CF/88, temos que: Art.
24 - § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019); § 2º A
competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados (Vide Lei nº 13.874, de 2019); § 3º Inexistindo lei
federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades (Vide Lei nº 13.874, de 2019); §
4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da
lei estadual, no que lhe for contrário (Vide Lei nº 13.874, de 2019). 
 Análise
das assertivas: Alternativa
“a": está incorreta, conforme art. 24, §2º. Alternativa
“b": está incorreta, conforme art. 24, §1º. Alternativa
“c": está correta, conforme art. 24, §3º. Alternativa
“d": está incorreta, conforme art. 24, §2º. Alternativa
“e": está incorreta, conforme art. 24, §1º. 
 Portanto,
é correto afirmar que o Estado terá competência plena caso a União não tenha
editado lei veiculando normas gerais sobre a matéria. 
 Gabarito
do professor: letra c.  
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                                COMO DE SEMPRE TRANSCREVO OBRAS DOS MESTRES VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO:     "A ATUACAO DA UNIAO,FIXANDO AS NORMAS GERAIS,NAO EXCLUI A ATUAÇAO SUPLEMENTAR DOS ESTADOS E DF.ASSIM,FIXADAS AS NORMAS GERAIS PELA UNIAO,CABERA AOS ESTADOS E AO DF COMPLEMENTAR A LEGISLAÇAO FEDERAL,TENDO EM VISTA AS PECULIARIDADES REGIONAIS,POR MEIOS DE EXPEDICAO DE NORMAS ESPECIFICAS ESTADUAIS E DISTRITAIS.E A CHAMADA COMPETENCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS-MEMBROS E DF....   (.....) A ATUAÇAO DOS ESTADOS-MEMBROS  E DO DF .CONTUNDO NAOOOOOOO É DEPENDENTE DA EXPEDICAO DE NORMAS GERAIS PELA UNIAO.CASO A UNIAO NAO EDITE SUAS LEIS DE NORMAS GERAIS,OS ESTADOS MEMBROS E O DF EXERCERAO A COMPETENCIA LEGISLATIVA PLENA  POR OUTRAS PALAVRAS ,A OMISSAO DA UNIAO IMPLICA EM OUTORGA TACITA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA PLENA AOS ESTADOS-MEMBROS E DF     RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO EDICAO 9 ;PAG 158 
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                                Pessoal, reparem que o CEBRASPE está copiando a FGV, hein...     - "A" de agir art. 21 da CF compete EXCLUSIVAMENTE a UNIÃO - INDELEGÁVEL.  NAT. ADMINISTRATIVA   - "L" de legislar art. 22 da CF compete PRIVATIVAMENTE a UNIÃO legislar - DELEGÁVEL   - "A" agir art. 23 CF competência COMUM da U, E, DF e MUN.   - "L" de legislar art. 24 da CF compete U, E, DF legislar CONCORRENTEMENTE. I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;             DICA DE PROVA (Apenas competência para LEGISLAR): Quando você ver a palavra "PROTEÇÃO", será competência Concorrente (Art. 24 CF), e não competência privativa da União (Art. 22). Que são as competências mais cobradas !   A competência para dispor sobre normas gerais de licitações e contratos é da União, nos termos do art. 22, XXVII, e do art. 37, XXI, da CF:    Estados e Município podem LEGILSAR NORMA ESPECÍFICA:  A competência da UNIÃO trata apenas das “NORMAS GERAIS”.    Por isso, os estados, DF e municípios podem dispor sobre NORMAS ESPECÍFICAS, independentemente da delegação prevista no art. 22, parágrafo único da CF.    Nesse caso, a única exigência é que os estados, o DF e os municípios observem o disposto nas normas gerais da União.  
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                                josiel  
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                                COMPETÊNCIA EXCLUSIVA: APENAS UNIÃO COMPETÊNCIA COMUM: TODOS. UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS COMPETÊNCIA PRIVATIVA: APENAS A UNIÃO, PODENDO AUTORIZAR OS ESTADOS POR MEIO DE LC COMPETÊNCIA CONCORRENTE: UNIÃO, ESTADOS, DF (MENOS OS MUNICÍPIOS).  
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                                Vejamos cada uma das assertivas: - letras ‘a’ e ‘d’: incorreta. “A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados” – art. 24, §2º, CF/88; - letra ‘b’: incorreta. “A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário” – art. 24, §4º, CF/88; - letra ‘c’: correta, nos termos do art. 24, §3º, CF/88. É, portanto, o nosso gabarito; - letra ‘e’: incorreta. “No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais” – art. 24, §1º, CF/88. Gabarito: C 
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                                Art. 24 3§ da CF/88. 
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                                Acrescentando: § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.  
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                                  Art. 24, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 
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                                caso a uniao nao legisle sobre algo especifico, o estado concorrentemente legislará sobre, caso existe lei superveniente federal, oque o estado legislou que for contrario sera anulado   
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                                Lembrando  que os municípios  , eles podem legisla  , mas para interesse  local . 
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                                o Estado terá competência plena caso a União não tenha editado lei veiculando normas gerais sobre a matéria;   CORRETO      entretanto, caso ocorra a superveniência de LEI FEDERAL sobre NORMAS GERAIS suspende a LEI ESTADUAL no que for contrário   art. 24, parágrafo 4º CF 
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                                "assessoria"   Tá serto  
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                                Se é competência concorrente, pq o Estado só pode legislar caso a União não o tenha feito? 
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                                Segundo a CF/88, temos que:   Art. 24 - § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.        (Vide Lei nº 13.874, de 2019); § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados (Vide Lei nº 13.874, de 2019); § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (Vide Lei nº 13.874, de 2019); § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (Vide Lei nº 13.874, de 2019).