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ID
3091399
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, em matéria de regime jurídico, é correto afirmar que uma autarquia estadual do Ceará:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Não existe hieraquia ou subordinação entre pessoas jurídicas distintas. No entanto, há o controle finalístico/ tutela/ supervisão da entidade política criadora (Estado do Ceará) sobre a entidade administrativa criada (Autarquia).

  • Gabarito: B!

    a) A autarquia surge da descentralização administrativa (ou seja, é ente), sendo dotada de personalidade jurídica própria (autarquia = direito público) e com autonomia, inclusive financeira. O texto dessa alternativa trata de órgão (desconcentração).

    b) Esse controle finalístico pode ser também nomeado de supervisão ministerial e trata-se de tutela (controle externo) realizado entre a pj criada (autarquia) e a criadora (estado do Ceará).

    c) a competência para cobrança da taxa é do ente que possui a competência para prestação do serviço ou para exercício do poder de polícia.Se a autarquia recebeu essa competência, poderá cobrar taxa.

    d) Pessoa Jurídica de Direito Público possui servidor público (Lei 8.112/90), e não empregado. Esse é o caso das autarquias e das fundações de direito público.

    e) autarquia possui personalidade jurídica de direito público e é criada por lei.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • GABARITO: LETRA B

    Ano: 2019 Banca: FGV Órgão: Prefeitura de Salvador Prova: Especialista Políticas Públicas

    Determinado Município do Estado da Bahia, por meio de sua Secretaria Municipal de Meio Ambiente, exerce o controle finalístico sobre a autarquia municipal de meio ambiente, para verificar se a entidade está cumprindo as disposições definidas na lei específica que a criou.

    A hipótese em tela, de acordo com a doutrina de Direito Administrativo, trata do controle por

    D) vinculação, eis que praticado pela Administração Direta sobre uma entidade descentralizada, não se caracterizando como subordinação hierárquica, mas tão somente uma espécie de supervisão.

  • AUTARQUIA

     

    1) As autarquias são entidades da administração pública indireta, dotadas de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa, criadas por lei específica para o exercício de competências estatais determinadas.

     

    2) No ordenamento jurídico brasileiro, o inciso I do art. 5 do Decreto-Lei 200/1967 apresenta a seguinte definição:

    Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

     

    3) De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, AUTARQUIA é a pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado

    BÔNUS

    Súmula 644 do STF: Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.

  • AUTARQUIAS:

    1) São pessoas jurídicas de direito público que desenvolvem atividade típica de Estado, com liberdade para agirem nos limites administrativos da lei específica que as criou.

    2) Não estão hierarquicamente subordinadas aos entes federativos, mas se sujeitam ao controle finalístico exercido pelos entes da Administração Direta responsável pela sua criação.

    3) Podem cobrar taxas e demais tributos para exercício do poder de polícia ou prestação de serviços públicos inerentes às suas finalidades.

    4) Apesar de terem personalidade jurídica própria e autonomia financeira, são despidas de caráter econômico.

    Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho - 2018

  • Para fins de complemento, quando se fala em "personalidade jurídica própria", pense que ela pode exercer seus direitos (e obrigações) de forma direta, ou seja, não está vinculada ao ente que a criou.

    Diferente do casos quando estivermos diante de um órgão, que não poderá ser responsabilizado diretamente e sim a pessoa jurídica do qual esse faz parte.

  • A questão indicada está relacionada com as autarquias.

    • Autarquias:

    Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), as autarquias "são criadas por lei como Pessoas Jurídicas de Direito Público. Isso significa que esses entes têm o mesmo regime aplicável à Fazenda Pública. Portanto, o mesmo regime aplicável ao Estado se estende às entidades autárquicas".
    • Características:

    Segundo Di Pietro (2018), "há certo consenso entre os autores ao apontarem as características das autarquias:

    1. criação por lei;
    2. personalidade jurídica pública;
    3. capacidade de autoadministração;
    4. especialização dos fins ou atividades;
    5. sujeição a controle ou tutela".

    A) ERRADO, pois possuem personalidade jurídica própria e são dotadas de autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial (MAZZA, 2013). 
    B) CERTO, conforme indicado por Mazza (2013), "as autarquias não são subordinadas hierarquicamente à Administração Pública Direta, mas sofrem um controle finalístico chamado de supervisão ou tutela ministerial. Esse grau de liberdade, no entanto, não se caracteriza como independência em razão dessa ligação com a Administração central". 
    C) ERRADO, de acordo com o art. 150, §2º, da Constituição Federal de 1988, as autarquias são imunes a impostos, contudo, a norma não menciona "taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais, são devidos normalmente" (MAZZA, 2013). 
    D) ERRADO, tendo em vista que o regime de contratação é o estatutário e a contratação celetista pode ocorrer em caráter excepcional.
    E) ERRADO, uma vez que as autarquias são entes da Administração Indireta, possuem personalidade jurídica de direito público e são criadas por lei. 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: B
  • Apenas complementando a resposta da colega Danna Luciani, segundo a qual, "a competência para cobrança da taxa é do ente que possui a competência para prestação do serviço ou para exercício do poder de polícia.Se a autarquia recebeu essa competência, poderá cobrar taxa".

    De fato, a competência para instituição e arrecadação de taxa é do ente que possui a competência para prestação do serviço ou para exercício do poder de polícia, segundo a divisão de competências administrativas previstas na CF.

    É preciso deixar claro, porém, que a competência tributária somente pode ser atribuída a ente político, sendo essa indelegável.

    No entanto, pode o ente político conferir a Autarquia as atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar os tributos, também conhecida como capacidade tributaria ativa, tendo em vista sua natureza de pessoa jurídica de direito público.

    Vide dicção do art. 7º do CTN.

     Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

  • Não há subordinação, controle hierárquico, mas sim vinculação.

  • Não há hierarquia, mas há tutela, supervisão (ministerial), controle finalístico....

  • LETRA B.

  • Controle finalístico - tutela

  • GABARITO: B

    O controle finalístico que consiste, simplesmente, no controle de legalidade da atuação administrativa, de verificação do cumprimento do programa geral do Governo determinado em lei, não tendo fundamento hierárquico, porque não há subordinação entre a entidade controladora e a controlada. É o que acontece com as pessoas jurídicas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), que são controladas finalisticamente pela Administração Direta, sem que haja qualquer hierarquia entre essa e aquelas.

  • Questão esquisita. Existe o poder hierárquico impróprio que, querendo ou não, subordina a autarquia ao ente federativo.
  • Gabarito: b

    --

    Tutela = Controle finalístico = Supervisão ministerial.

  • Uma Autarquia é criada DIRETAMENTE por uma LEI ORDINÁRIA...na resposta da letra B diz que foi o ente federativo que a criou...então fiquei na dúvida...quem puder esclarecer e caso esteja equivocado... AGRADEÇO!!!

  • A alternativa D não está incorreta, visto que a própria Administração Direta pode ter seus servidores regidos pela CLT, trata-se de escolha política do legislador.

  • B - CORRETA, pois quando se fala em descentralização não há hierarquia e muito menos subordinação. Estes dois requisitos são presentes apenas em distribuição de competência dentro da mesma PJ, ou seja, quando estamos falando de desconcentração .

  • Está vinculada

  • Sobre a C:

    O exercício do poder de polícia deve ser remunerado exclusivamente por meio de taxa (art. 77, CTN).

    (Pra quem não estuda Tributário, taxa é espécie de tributo (este é gênero). Não se confunde com imposto, outra espécie de tributo).

  • GABARITO: LETRA B

    Não há hierarquia entre Adm. Direta e Indireta, o que existe é um regime de VINCULAÇÃO.

  • AUTARQUIA===personalidade jurídica de direito público.

  • as entidades da adm. indireta não são subordinadas ao entes federados, contudo, sujeitam-se ao controle do fins e supervisão ministerial

  • RUMO A GLORIOSA!!!!!

  • Gabarito:B

    Principais Regras de Organização da Administração com base nas questões que já respondi:

    ·       Desconcentração/Descentralização: Ambos os conceitos podem ser aplicados a entes e entidades; A desconcentração consiste na repartição de competências de maneira interna (dentro da mesma “pessoa”), enquanto a descentralização é para outra “pessoa”; Existe desconcentração na descentralização.

    ·       Administração Direta/Ente/Órgãos: Criados por desconcentração; Entre eles existem hierarquia; Executam as atividades de maneira centralizadas; Não são Pessoas Jurídicas; Não possuem patrimônio próprio.

    ·       Administração Indireta/Entidade: Criados por descentralização; Entre eles existem vinculação e não hierarquia; São Pessoas Jurídicas; Possuem patrimônio próprio; Não entram em falência; Sofrem controle legal, judicial e administrativo; A administração direta não possui hierarquia sobre a indireta (vice-versa), exceto controle finalístico (poder de tutela).

    ·       Quais as principais entidades? Autarquias, Fundações Públicas (direito público e direito privado), Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.

    ·       Autarquia: PJ de direito público; Atividades típicas do estado; 100% do capital público; criado por lei sem registro em cartório; Responsabilidade objetiva. Exemplos: IBAMA; IBCMBIO.

    ·       Fundação Pública: PJ de direito público; Atividades com cunho social; 100% do capital público; Autorizada por lei especifica, registro em cartório e lei complementar define área de atuação; responsabilidade objetiva. Exemplos: IBGE, FUNASA.

    ·       Empresa Pública: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; 100% do capital público; autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada em qualquer modalidade. Exemplos: Banco Caixa, Correios.

    ·       Sociedade de Economia Mista: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; Pelo menos 50% do capital público e 50% privado (capital misto); autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada na modalidade sociedade anônima (S.A). Exemplos: Petrobras, Eletrobras. 

    ·       Sistema “S”: Serviços de apoio ao governo; Não fazem licitação; Não fazem concurso; São PJ de direito privado. Exemplos: SESI, SEBRAE.

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  • Administração indireta não é subordinada e nem está sob hierarquia da adm direta.
  • Apesar das autarquias não possuírem competência tributária, as mesmas possuem capacidade tributária ativa (sujeito ativo), ou seja, “não comportam o exercício de nenhuma atividade inovadora dos pressupostos legais definidores do tributo, mas apenas de funções de fiscalizar ou arrecadar os tributos, ou executar normas ou atos sobre matéria tributária, sem nenhum poder para modificar o alcance ou a expressão dos tributos”.

    Como exemplo, podemos utilizar o INSS. As contribuições sociais da seguridade social são de competência da União, que as criou, porém, o sujeito ativo da relação jurídica tributária é o INSS, autarquia federal que realiza cobrança e fiscalização.

    A competência para instituição de contribuições sociais é exclusiva da União, conforme prevê o art.149 CF.  

    https://diegobteixeira.jusbrasil.com.br/artigos/439847244/a-competencia-das-autarquias-para-a-instituicao-de-taxas

  • Criada por delegação negocial é my EGGS....

    AUTARQUIA É CRIADA POR LEI chapinha!

  • AUTARQUIA : não está hierarquicamente subordinado ao ente federativo que a criou, mas se sujeita ao controle finalístico.

    GAB: B

  • A)

    não possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira, pois está vinculada ao ente federativo que a criou; (Possui Pj própria)

    B)

    não está hierarquicamente subordinada ao ente federativo que a criou, mas se sujeita a controle finalístico; (CORRETA)

    C)

    não pode cobrar taxas e demais tributos para exercício do poder de polícia ou prestação de serviços públicos inerentes às suas finalidades (detém poder de polícia)

    D)

    tem seu pessoal regido pela consolidação das leis do trabalho, e o ingresso no serviço público se dá por meio de concurso público; (Regime Estatutário)

    E)

    integra a administração pública indireta, possui personalidade jurídica de direito privado e é criada por delegação negocial do Chefe do Executivo estadual. (PJ de Direito Público) (Criada por lei específica)

  • NA DESCENTRALIZAÇÃO NÃO TEM HIERARQUIA o que existe é fiscalização e controle finalístico das AG. REGULADORAS.

  • RUMO A PMCE !!!!!!!!!

  • Letra B. As autarquias não são subordinadas hierarquicamente à Administração Pública Direta, mas sofrem um controle finalístico chamado de supervisão ou tutela ministerial.

  • Gabarito B

    As autarquias não se submetem ao controle hierárquico, pois não há subordinação com o ente instituidor, mas apenas tutela ou controle finalístico.

    Descentralização administrativa

    -Entidades (PJ própria)

    -2 pessoas jurídicas distintas

    -NÃO há hierarquia/ subordinação

    -Vinculação

    Descentralização:

    -Outorga: lei >>Adm indireta

    -Delegação/colaboração: concessão/permissão/autorização.

    -Territorial ou geográfica: Territórios Federados