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ID
3091414
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.666/93 prevê que a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.


Via de regra (desde que o objeto do contrato não seja de grande vulto e envolva alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis), tal garantia:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    REGRA: A garantia a que se refere não excederá a 5% do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele

    EXCEÇÃO: Pode ser elevado em até 10% para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis.

  • RESUMO SOBRE A GARANTIA:

    - É FACULTADA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A EXIGÊNCIA DE GARANTIA.

    - MODALIDADES DE GARANTIA -----------------> CAUÇÃO EM DINHEIRO OU TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA, SEGURO-GARANTIA E FIANÇA BANCÁRIA.

    - VALOR DA GARANTIA:

    REGRA = ATÉ 5% DO VALOR DO CONTRATO.

    EXCEÇÃO = ATÉ 10% DO VALOR DO CONTRATO. ( EM CONTRATAÇÕES DE GRANDE VULTO E COMPLEXIDADE).

    Ficar ligado que a questão fala em garantia do contrato e não garantia da proposta, veja a diferença:

    Garantia → garantia da PROPOSTA→ 1% do valor do contrato (art.31, III)

    Garantia → garantia CONTRATUAL = REGRA PODE ser exigida até 5%, mas esse limite pode ser aumentado para 10% como prevê para os casos de contratações de grande vulto. )

    PregÃO → diferentÃO VEDADA a exigência de garantia.

  • Gabarito Letra B

    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.

    Lembrando que a garantia da proposta é 1%, e no pregão é vedada a garantia de proposta.

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
     

    DOS CONTRATOS

     

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

     

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:             (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;                  (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

     

    II - seguro-garantia;              (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    III - fiança bancária.               (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

     

    § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.   [GABARITO]          (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.                (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    § 4o  A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

     

    § 5o  Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

  • GAB 'B'

    Garantias 8.666

    Regra Geral: Garantia de- ----> ATÉ 5% do valor do contrato.

    Exceções: grande vulto, alta complexidade técnica, riscos financeiros -----> ATÉ 10% do valor do contrato.

    Modalidades:

    Calção:

    em dinheiro; e

    em títulos de dívidas pública.

    Seguro Garantia; e

    Fiança Bancária.

    Audaces Fortuna Juvat

  • GABA b)

    Lembrando que na 10.520:

    Art. 5º É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;

  • REGRA : ATÉ 5% do contrato

    EXCEÇÃO: grande vulto ATÉ 10%

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de1993. 

    • Licitação:

    Segundo Matheus Carvalho (2015), "a licitação é um procedimento administrativo prévio a todos os contratos da administração. A princípio, toda vez que a administração precisar contratar, ela irá licitar. As exceções ficam a cargo das hipóteses de dispensa e inexigibilidade". 
    • Garantias contratuais: 
    Conforme indicado por Amorim (2017), o artigo 56 "prevê a possibilidade da autoridade competente estabelecer no edital de licitação a prestação de garantia para assinatura dos contratos administrativos, nas seguintes modalidades: 
    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública (...);
    II - seguro-garantia;
    III - fiança bancária".
    Informa-se que a garantia prestada pelo contratado deverá ser liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando for em dinheiro, deverá ser atualizada monetariamente. 
    A) ERRADO, já que a porcentagem é de 5% e não de 20% e o valor deverá ser atualizado pelos índices oficiais, nos termos do art. 56, §2º, da Lei nº 8.666 de 1993.
    B) CERTO, com base no artigo 56, §2º, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.56 A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. §2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3º deste artigo". 
    C) ERRADO, tendo em vista que a porcentagem é de 5% e não de 20%, de acordo com o art.56, §2º, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    D) ERRADO, pois a porcentagem é de 5% e não de 30%, além disso, terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, com base no art. 56, §2º, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    E) ERRADO, uma vez que a porcentagem é de 5% e não de 20%, com base no art. 56, §2º, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    Referências:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    Gabarito: B
  • Garantias

    A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer a exigência de:

    Capital mínimo da empresa ou de patrimônio líquido mínimo:

    Obs.: Não poderá o órgão licitante exigir o capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido superior a 10% do valor estimado da contratação.

    Também poderá o órgão licitante exigir as seguinte garantias:

    - Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; (forma escritural)

    - Seguro-garantia;

    - Fiança bancária.

    Obs.: A garantia não poderão exceder a 5% do valor do contrato, mas para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, o limite de garantia poderá ser elevado para até 10% do valor do contrato.

    A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

    Obs.: Na modalidade Pregão regida pela Lei 10.520/02, é vedada a exigência de garantia de proposta.

  • GABARITO B

    LEI 8666/93

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária.

    § 2  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3 deste artigo.

    § 3  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

  • Letra B

    Prestação de garantia na contratações de obras - Lri8.666/93

    Possível em qualquer modalidade licitatória, caso prevista no instrumento convocatório, a garantia contratual somente será exigida do vencedor e, como regra, não poderá ser maior do que 5% (cinco por cento) do valor do contrato, nos termos do art. 56, §2º, da lei nº 8.666/93.

    Fonte: http://www.olicitante.com.br/garantia-da-proposta-garantia-contratual/

  • Gabarito Letra B

     

    *exigência de garantia. (art.56)

     

    * decisão discricionária da Administração. Porém, para que possa ser exigida, deve haver previsão expressa no instrumento convocatório da licitação (edital), nos termos do art. 56.

    --- > caberá ao contratado optar por uma das modalidades de garantia prevista na lei (Art. 56, $1°)

    I) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública.

    II) seguro- garantia.

    III) fiança bancária.

     

    *valor da garantia de execução.

    --- >  Regra;

    >5% do valor do contrato. GABARITO

     

    --- > Exceção:

    >  Obras, serviços e fornecimento de grande vulto c/ alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, até 10% do valor do contrato.

  • Gabarito B. É a regra do art. 56, § 2o  da lei Geral de Licitações - lei 8.666/93

    "A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo."

  • CA-SE-FIA SÓ NÃO VAI EXCEDER OS 5% QUE TE DEI PRO CASAMENTO HEHE EU E MINHAS LOUCURAS.. CA- Caução em Dinheiro SE- Seguro-garantia FIA- Fiança Bancária
  • A garantia é uma das cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos. Essa garantia é uma decisão discricionária do contratante. Ou seja, não é obrigatória e deve haver previsão no edital. Em regra essa garantia é de até 5% do valor do contrato, mas como exceção poderá ser de até 10% nos contratos com maiores complexidades técnicas e severos riscos financeiros e econômicos. As modalidades de garantia são: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro garantia ou fiança bancária. Lembrando que fica a critério do particular contratado a escolha da modalidade da garantia.

  • Garantia de propostas em contratos administrativos:

    1- Regra: 5%

    Exceção: 10% se for parcerias publico-privadas ou obras de grande vulto.

    O que seria essa garantia ? É um dinheiro que o contratado da ao governo para assegurar que ele irá concluir a obra. Após o termino, o governo devolve o dinheiro.

  • Exigência da Garantia = Autoridade Competente

    Escolha da Modalidade = Contratado

    Regra = Limite de 5%, exceção, Grande Vulto 10%

    * Lembrando que a garantia da proposta é de no máximo 1% do valor do contrato.

  • A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.  [GABARITO]    

     

    § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.      

    REGRA : ATÉ 5% do contrato

    EXCEÇÃO: grande vulto ATÉ 10%

  • NOVA LEI:

    Art. 98. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.

    Parágrafo único. Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos no caput deste artigo.

    Art. 99. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no , em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.

  • com base no artigo 56, §2º, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.56 A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. §2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3º deste artigo".

  • Eu aprendo muito com os comentários. Obrigada a todos !!!!!
  • LEI 8666/ 93

    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)