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ID
3091420
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, processo administrativo é uma série concatenada de atos administrativos, obedecendo a uma ordem previamente estabelecida pela lei, com uma finalidade específica que enseja a prática de um ato final.


Consoante dispõe a Lei nº 9.784/99, nos processos administrativos serão observados, entre outros, o critério de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; (Art. 2°, parágrafo único, XI).

    B – ERRADO. II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    C – ERRADO. V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    D – ERRADO. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. (Art. 51, § 2°).

    E – ERRADO. XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    Fonte: L9784, art. 2° e art. 51.

  • Complementando a resposta do Reinaldo:

    D - Errado

    Lei 9784, art. 2º, inc. XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

  • Art. 2 º, pú, Lei 9784

    A - inciso XI.

    B - ERRADO - inciso II

    C - ERRADO - inciso V

    D - ERRADO - inciso XII

    E - ERRADO - XIII

  • Gabarito: A

    Lei nº 9.784 - (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal)

    A- proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    Art. 2º ,Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    B-atendimento a fins de interesse geral, permitida, em qualquer caso, a renúncia total ou parcial de poderes ou competências;

    Art. 2º ,Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    C- divulgação oficial dos atos administrativos, vedada qualquer hipótese de sigilo;

    Art. 2º ,Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    D-impulsão, pelos interessados, do processo administrativo, vedado o andamento de ofício;

    Art. 2º ,Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    E- interpretação da norma da forma que melhor garanta o fim público, inclusive com aplicação retroativa de nova interpretação.

    Art. 2º ,Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • GABA a)

    ATENÇÃO:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Gabarito:A

    Fundamento:artigo 2 e 51.

    Atenção galera! As bancas tb estão cobrando atualmente a diferença entre os critérios no processo administrativo e requisitos no processo.

  • Gab.: A

    Todas as alternativas são do Art. 2. - Parágrafo único

    A. CORRETA XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    B. ERRADA II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    C. ERRADA V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    D. ERRADA XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    E. ERRADA XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Q878297 - FGV - TJ AL 2018:

    Os atos administrativos devem ser precedidos de um processo formal que justifica sua prática e serve de base para sua legitimidade, documentando todas as etapas até a formação válida da atuação da Administração Pública.

    Nesse contexto, a Lei nº 9.784/99 estabelece que, nos processos administrativos, será observado, entre outros, o critério de:proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999
     

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

     

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

     

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

     

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

     

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

     

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

     

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

     

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

     

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

     

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

     

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; [GABARITO]

     

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

     

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999.
    • Princípios do Processo Administrativo:
    - Lei nº 9.784 de 1999:
    Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 
    A) CERTO, uma vez que é proibida a cobrança de despesas processuais, salvo as previstas em lei. A afirmativa está relacionada com a gratuidade, prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784 de 1999 (MAZZA, 2013). 
    B) ERRADO,  já que é vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, nos termos do art. 2º, parágrafo único, II, da Lei nº 9.784 de 1999. 

    C) ERRADO, tendo em vista que a divulgação oficial dos atos administrativos está relacionada com o princípio da publicidade. Conforme indicado por Mazza (2013), há hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal de 1988, com base no art. 2º, V, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art.2º, V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição". 
    D) ERRADO, de acordo com o artigo 2º, parágrafo único, XII, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art.2º, parágrafo único, XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados". 
    E) ERRADO, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art.2º, parágrafo único, XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação". 

    Referência: 

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: A 
  • a) correta.

    b) a competência é IRREnunciável (art. 11)

    c) há sigilo nos casos em que a lei o exigir

    d) podem ser iniciados de ofício (art. 2º, XII e art. 5º)

    e) interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA aplicação RETROATIVA de nova interpretação (art. 2, XIII)

  • - imprescritibilidade, irrenunciabilidade e improrrogabilidade; (competêncIIIA)

  • Gabarito: A

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

  • GABARITO: LETRA A

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Lei 9.784/99

    Art. 2.  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    GABARITO: A

  • Comentário:

    A questão aborda a literalidade de incisos do art. 2º, parágrafo único da Lei 9.784/99, que diz o seguinte:

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    Vamos agora analisar cada alternativa:

    a) CERTA, nos exatos termos do inciso XI.

    b) ERRADA. O inciso II prevê que deve haver o "atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei".

    c) ERRADA. O inciso V diz que nos processos administrativos deve haver a "divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição".

    d) ERRADA. O inciso XII prevê a "impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados".

    e) ERRADA. O inciso XIII estabelece que deve ser feita a "interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação".

    Gabarito: alternativa "a"

  • a) CORRETO -  A lei n.º 9.784/99, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Conforme o art. 2º da referida lei, A administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I – atuação conforme a lei e o Direito;

    II – atendimento a fins de interesse geral vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX – adoção de forma simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos administrativos;

    X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.  

  • LETRA A

    A) CERTO, uma vez que é proibida a cobrança de despesas processuais, salvo as previstas em lei. A afirmativa está relacionada com a gratuidade, prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784 de 1999 (MAZZA, 2013). 

    B) ERRADO, já que é vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, nos termos do art. 2º, parágrafo único, II, da Lei nº 9.784 de 1999. 

    C) ERRADO, tendo em vista que a divulgação oficial dos atos administrativos está relacionada com o princípio da publicidade. Conforme indicado por Mazza (2013), há hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal de 1988, com base no art. 2º, V, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art.2º, V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição". 

    D) ERRADO, de acordo com o artigo 2º, parágrafo único, XII, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art.2º, parágrafo único, XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados". 

    E) ERRADO, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art.2º, parágrafo único, XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação". 

  • Gabarito: A

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito; (legalidade)

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; (finalidade)

    III - objetividade no atendimento do interesse público (interesse público/finalidade), vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; (impessoalidade)

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (moralidade)

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; (publicidade)

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; (razoabilidade/proporcionalidade)

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; (motivação)

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; (informalismo/formalismo moderado)

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (informalismo/formalismo moderado)

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; (contraditório/ampla defesa)

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; (gratuidade)

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (oficialidade)

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (segurança jurídica)