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ID
3091423
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em um fórum no interior do Estado do Ceará, no horário de expediente, o cidadão e jurisdicionado João, que possui mobilidade reduzida, em razão de acidente, descia com sua cadeira de rodas, pela rampa de entrada que garante acessibilidade à pessoa com deficiência, quando foi atingido por um carrinho cheio de autos de processos que era empurrado pelo técnico judiciário José, que se distraiu quando seu celular tocou. João foi arremessado ao chão, sofrendo lesões em sua perna que geraram a necessidade de intervenção cirúrgica.


Ao procurar a Defensoria Pública buscando ingressar com ação indenizatória, João foi informado de que, no caso:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    O estado possui, na modalidade risco administrativo, responsabilidade civil objetiva pelos danos causado a terceiros por atuação de seus agentes. A civil objetiva dispensa a comprovação de dolo ou culpa, bastando que os seguintes requisitos se mostrem presentes: (1) dano, (2) ação administrativa, (3) nexo causal entre o dano e a ação administrativa.

    A responsabilidade civil subjetiva, por ato omissivo do estado, que exige a presença de dolo ou culpa.

  • Responsabilidade objetiva: Conduta + Dano + Nexo causal

    Responsabilidade subjetiva: Conduta + Dano + Nexo causal + Dolo ou Culpa

  • A necessidade de comprovação de dolo ou culpa somente será necessária em caso de posterior ação de regresso do Estado face ao servidor.

  • REVISÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – o Estado responderá objetivamente, independente da demonstração de dolo ou culpa pelos danos que causar a terceiros (sejam usuários ou não) na prestação de serviço público, cabendo tão somente demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. 

    obs: a responsabilidade administrativa não é integral, cabendo causas de redução (culpa concorrente da vítima) ou excludentes (culpa exclusiva da vítima, força maior, caso fortuito, ato exclusivo de terceiro).

    obs: teoria do risco integral: não é a regra, porém é prevista na CF em casos como danos decorrentes de acidentes nucleares ou danos ambientais.

    CESPE- As empresas prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável dolo. (dolo ou culpa)

    Obs: Cuidado para não esquecer que deve haver um nexo entre o dano e a conduta ainda que a responsabilidade seja objetiva. Por exemplo, se um motorista do transporte público bate em um carro de passeio, deverá responder a concessionária pelos danos. Agora, se um passageiro é ferido por uma bala perdida enquanto estava no ônibus, não há nexo da conduta e ,portanto, não pode ser responsabilizada a concessionária.

    Pessoas jurídicas da administração pública + pessoas jurídicas que prestam serviços públicos (concessionárias) à responsabilidade objetiva por danos que seus agentes (nesta qualidade) causarem a terceiros.

    Responsabilidade dos agentes à subjetiva em ação de regresso

    Agente de fato => pessoa que não é agente, mas age como ser fosse =há presunção de veracidade dos atos = princípio da segurança jurídica + Teoria da aparência + Presunção da Veracidade e de Legitimidade dos atos processuais è responsabilidade da administração pública.  

    OMISSÃO DO ESTADO

    - omissão genérica = responsabilidade subjetiva

    - omissão específica = responsabilidade objetiva

    CESPE- Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    PRAZOS:

    - Ação do particular contra o Estado = 5 anos da data do transito em julgado

    - Ilícitos de improbidade e penais = imprescritíveis

    - ação de ressarcimento da administração pública = imprescritíveis.

    obs: A ação de reparação de danos civis contra o estado tem prazo prescricional quinquenal, diferente da previsão do CC que é de 3 anos.

    STJ – Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal

    CESPE- A existência de causa excludente de ilicitude penal não impede a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes.

  • Questão recorrente nas provas de direito administrativo da FGV!

    Responsabilidade objetiva - INDEPENDE da comprovação de dolo ou culpa

    No entanto, na ação regressiva do Estado em face do agente público, é necessário que se comprove o dolo ou a culpa.

  • Gabarito : B

    CF/88

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.

    • Responsabilidade civil do Estado:

    Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a responsabilidade do Estado delimitada na Constituição Federal de 1988 é objetiva, contudo, a responsabilização do agente é subjetiva, decorre de comprovação de dolo ou de culpa. 
    • Constituição Federal de 1988:

    Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: 
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
    • Código Civil de 2002:

    Art. 43 As pessoas jurídicas de público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte, destes, culpa ou dolo. 

    A) ERRADO, uma vez que incide a responsabilidade objetiva, por parte do Poder Judiciário do Ceará. No que se refere à responsabilidade do agente aponta-se que é subjetiva. 
    B) CERTO, com base no art. 37, §6º, da CF/88. A responsabilidade do Estado é objetiva e a do agente é subjetiva. 
    C) ERRADO, tendo em vista que a responsabilidade do Estado é objetiva e a do agente é subjetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88. 
    D) ERRADO, já que incide a responsabilidade objetiva do Estado e a responsabilidade do agente é subjetiva, com base no art. 37, §6º, da CF/88. 

    E) ERRADO, pois incide a responsabilidade objetiva do Estado e a do agente é subjetiva, de acordo com o art. 37, §6º, da CF/88. 
    Referência:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    Gabarito: B
  • Excelente o resumo da Letícia Oliveira!

  • JOÃO PRECISA É DE UM BANHO DE CHEIRO, E UM DESCARREGO PARA TIRAR ESSE AZAR DELE.
  •  

    A incorreta manutenção no sistema de esgoto de determinado município causou o rompimento da tubulação e vazamento de efluentes, que avançaram para as instalações de um estabelecimento comercial, ensejando a necessidade de interdição para descontaminação. O Poder Público, se demandado a indenizar os prejuízos verificados, estará sujeito à responsabilidade

    objetiva, sendo necessário, contudo, que o autor da ação demonstre a ocorrência de danos concretos e do nexo de causalidade com o evento.

    A responsabilização civil dos agentes públicos exige, necessariamente, independentemente de outros requisitos, a

    demonstração do nexo de causalidade entre a CONDUTA DOS AGENTES e os danos causados ao erário ou a terceiros.

  • Complementando:

    Quem responde é o Estado, pois é pessoa jurídica.

    O Tribunal de Justiça é apenas um órgão, logo desprovido de personalidade jurídica.

  • b) CORRETO -  Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, que tenha este último agido ou não culposamente.

    A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele.

    Assim, a responsabilidade civil do Estado é sempre objetiva, ante a teoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa.

    Sobre a teoria do risco administrativo, esclarece Hely Lopes Merirelles:

    A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do ato lesivo injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração.

    Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade individual, criada pela própria Administração, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano, através do erário, representado pela Fazenda Pública.

    Advirta-se, contudo, que a teoria do risco administrativo, embora dispensa a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização. Isto porque o risco administrativo não se confunde com o risco integral. O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular, significa, apenas e tão somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazendo Pública se eximirá integral ou parcialmente. (Direito administrativo brasileiro. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 611-612).  

  • na dúvida entre as alternativas B ou C era só lembrar da desnecessidade da comprovação de dolo ou culpa do agente público

  • "...foi atingido por um carrinho cheio de autos de processos"

    kkkk haja criatividade! Essa Fundação Geralmente Viaja

  • Certamente foi um estagiário, que fugiu do local e a culpa recaiu em José.

    rsrs

  • Coitado do João :(

  • Caramba, man, daonde que isso teve nexo causal???

  • Órgão não possui personalidade jurídica, logo não responde civilmente.

  • § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Bateu o senso de justiça, errei :p

  • Já carreguei tanto carrinho cheio de autos de processos que deu até um trem ruim imaginar essa situação.

    Tá repreendido!!!!