-
Gab. B
O estado possui, na modalidade risco administrativo, responsabilidade civil objetiva pelos danos causado a terceiros por atuação de seus agentes. A civil objetiva dispensa a comprovação de dolo ou culpa, bastando que os seguintes requisitos se mostrem presentes: (1) dano, (2) ação administrativa, (3) nexo causal entre o dano e a ação administrativa.
A responsabilidade civil subjetiva, por ato omissivo do estado, que exige a presença de dolo ou culpa.
-
Responsabilidade objetiva: Conduta + Dano + Nexo causal
Responsabilidade subjetiva: Conduta + Dano + Nexo causal + Dolo ou Culpa
-
A necessidade de comprovação de dolo ou culpa somente será necessária em caso de posterior ação de regresso do Estado face ao servidor.
-
REVISÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – o Estado responderá objetivamente, independente da demonstração de dolo ou culpa pelos danos que causar a terceiros (sejam usuários ou não) na prestação de serviço público, cabendo tão somente demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
obs: a responsabilidade administrativa não é integral, cabendo causas de redução (culpa concorrente da vítima) ou excludentes (culpa exclusiva da vítima, força maior, caso fortuito, ato exclusivo de terceiro).
obs: teoria do risco integral: não é a regra, porém é prevista na CF em casos como danos decorrentes de acidentes nucleares ou danos ambientais.
CESPE- As empresas prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável dolo. (dolo ou culpa)
Obs: Cuidado para não esquecer que deve haver um nexo entre o dano e a conduta ainda que a responsabilidade seja objetiva. Por exemplo, se um motorista do transporte público bate em um carro de passeio, deverá responder a concessionária pelos danos. Agora, se um passageiro é ferido por uma bala perdida enquanto estava no ônibus, não há nexo da conduta e ,portanto, não pode ser responsabilizada a concessionária.
Pessoas jurídicas da administração pública + pessoas jurídicas que prestam serviços públicos (concessionárias) à responsabilidade objetiva por danos que seus agentes (nesta qualidade) causarem a terceiros.
Responsabilidade dos agentes à subjetiva em ação de regresso
Agente de fato => pessoa que não é agente, mas age como ser fosse =há presunção de veracidade dos atos = princípio da segurança jurídica + Teoria da aparência + Presunção da Veracidade e de Legitimidade dos atos processuais è responsabilidade da administração pública.
OMISSÃO DO ESTADO
- omissão genérica = responsabilidade subjetiva
- omissão específica = responsabilidade objetiva
CESPE- Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.
PRAZOS:
- Ação do particular contra o Estado = 5 anos da data do transito em julgado
- Ilícitos de improbidade e penais = imprescritíveis
- ação de ressarcimento da administração pública = imprescritíveis.
obs: A ação de reparação de danos civis contra o estado tem prazo prescricional quinquenal, diferente da previsão do CC que é de 3 anos.
STJ – Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal ”
CESPE- A existência de causa excludente de ilicitude penal não impede a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes.
-
Questão recorrente nas provas de direito administrativo da FGV!
Responsabilidade objetiva - INDEPENDE da comprovação de dolo ou culpa
No entanto, na ação regressiva do Estado em face do agente público, é necessário que se comprove o dolo ou a culpa.
-
Gabarito : B
CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
-
A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.
• Responsabilidade civil do Estado:
Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a responsabilidade do Estado delimitada na Constituição Federal de 1988 é objetiva, contudo, a responsabilização do agente é subjetiva, decorre de comprovação de dolo ou de culpa.
• Constituição Federal de 1988:
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
• Código Civil de 2002:
Art. 43 As pessoas jurídicas de público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte, destes, culpa ou dolo.
A) ERRADO, uma vez que incide a responsabilidade objetiva, por parte do Poder Judiciário do Ceará. No que se refere à responsabilidade do agente aponta-se que é subjetiva.
B) CERTO, com base no art. 37, §6º, da CF/88. A responsabilidade do Estado é objetiva e a do agente é subjetiva.
C) ERRADO, tendo em vista que a responsabilidade do Estado é objetiva e a do agente é subjetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88.
D) ERRADO, já que incide a responsabilidade objetiva do Estado e a responsabilidade do agente é subjetiva, com base no art. 37, §6º, da CF/88.
E) ERRADO, pois incide a responsabilidade objetiva do Estado e a do agente é subjetiva, de acordo com o art. 37, §6º, da CF/88.
Referência:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: B
-
Excelente o resumo da Letícia Oliveira!
-
JOÃO PRECISA É DE UM BANHO DE CHEIRO, E UM DESCARREGO PARA TIRAR ESSE AZAR DELE.
-
A incorreta manutenção no sistema de esgoto de determinado município causou o rompimento da tubulação e vazamento de efluentes, que avançaram para as instalações de um estabelecimento comercial, ensejando a necessidade de interdição para descontaminação. O Poder Público, se demandado a indenizar os prejuízos verificados, estará sujeito à responsabilidade
objetiva, sendo necessário, contudo, que o autor da ação demonstre a ocorrência de danos concretos e do nexo de causalidade com o evento.
A responsabilização civil dos agentes públicos exige, necessariamente, independentemente de outros requisitos, a
demonstração do nexo de causalidade entre a CONDUTA DOS AGENTES e os danos causados ao erário ou a terceiros.
-
Complementando:
Quem responde é o Estado, pois é pessoa jurídica.
O Tribunal de Justiça é apenas um órgão, logo desprovido de personalidade jurídica.
-
b) CORRETO - Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, que tenha este último agido ou não culposamente.
A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele.
Assim, a responsabilidade civil do Estado é sempre objetiva, ante a teoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa.
Sobre a teoria do risco administrativo, esclarece Hely Lopes Merirelles:
A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do ato lesivo injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração.
Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade individual, criada pela própria Administração, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano, através do erário, representado pela Fazenda Pública.
Advirta-se, contudo, que a teoria do risco administrativo, embora dispensa a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização. Isto porque o risco administrativo não se confunde com o risco integral. O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular, significa, apenas e tão somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazendo Pública se eximirá integral ou parcialmente. (Direito administrativo brasileiro. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 611-612).
-
na dúvida entre as alternativas B ou C era só lembrar da desnecessidade da comprovação de dolo ou culpa do agente público
-
"...foi atingido por um carrinho cheio de autos de processos"
kkkk haja criatividade! Essa Fundação Geralmente Viaja
-
Certamente foi um estagiário, que fugiu do local e a culpa recaiu em José.
rsrs
-
Coitado do João :(
-
Caramba, man, daonde que isso teve nexo causal???
-
Órgão não possui personalidade jurídica, logo não responde civilmente.
-
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
-
Bateu o senso de justiça, errei :p
-
Já carreguei tanto carrinho cheio de autos de processos que deu até um trem ruim imaginar essa situação.
Tá repreendido!!!!