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                                Gab. B O estado possui, na modalidade risco administrativo, responsabilidade civil objetiva pelos danos causado a terceiros por atuação de seus agentes. A  civil objetiva dispensa a comprovação de dolo ou culpa, bastando que os seguintes requisitos se mostrem presentes: (1) dano, (2) ação administrativa, (3) nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A responsabilidade civil subjetiva, por ato omissivo do estado, que exige a presença de dolo ou culpa. 
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                                   Responsabilidade objetiva: Conduta + Dano + Nexo causal   Responsabilidade subjetiva: Conduta + Dano + Nexo causal + Dolo ou Culpa 
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                                A necessidade de comprovação de dolo ou culpa somente será necessária em caso de posterior ação de regresso do Estado face ao servidor.  
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                                REVISÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – o Estado responderá objetivamente, independente da demonstração de dolo ou culpa pelos danos que causar a terceiros (sejam usuários ou não) na prestação de serviço público, cabendo tão somente demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.  obs: a responsabilidade administrativa não é integral, cabendo causas de redução (culpa concorrente da vítima) ou excludentes (culpa exclusiva da vítima, força maior, caso fortuito, ato exclusivo de terceiro).  obs: teoria do risco integral: não é a regra, porém é prevista na CF em casos como danos decorrentes de acidentes nucleares ou danos ambientais.  CESPE-  As empresas prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável  dolo. (dolo ou culpa)   Obs: Cuidado para não esquecer que deve haver um nexo entre o dano e a conduta ainda que a responsabilidade seja objetiva. Por exemplo, se um motorista do transporte público bate em um carro de passeio, deverá responder a concessionária pelos danos. Agora, se um passageiro é ferido por uma bala perdida enquanto estava no ônibus, não há nexo da conduta e ,portanto, não pode ser responsabilizada a concessionária.    Pessoas jurídicas da administração pública + pessoas jurídicas que prestam serviços públicos (concessionárias) à responsabilidade objetiva por danos que seus agentes (nesta qualidade) causarem a terceiros.  Responsabilidade dos agentes à subjetiva em ação de regresso  Agente de fato => pessoa que não é agente, mas age como ser fosse =há presunção de veracidade dos atos = princípio da segurança jurídica + Teoria da aparência + Presunção da Veracidade e de Legitimidade dos atos processuais è responsabilidade da administração pública.     OMISSÃO DO ESTADO  - omissão genérica = responsabilidade subjetiva  - omissão específica = responsabilidade objetiva CESPE-  Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.      PRAZOS:  - Ação do particular contra o Estado = 5 anos da data do transito em julgado  - Ilícitos de improbidade e penais = imprescritíveis  - ação de ressarcimento da administração pública = imprescritíveis.  obs: A ação de reparação de danos civis contra o estado tem prazo prescricional quinquenal, diferente da previsão do CC que é de 3 anos.  STJ – Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal ” CESPE-  A existência de causa excludente de ilicitude penal não impede a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes.   
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                                Questão recorrente nas provas de direito administrativo da FGV!   Responsabilidade objetiva - INDEPENDE da comprovação de dolo ou culpa   No entanto, na ação regressiva do Estado em face do agente público, é necessário que se comprove o dolo ou a culpa. 
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                                Gabarito : B   CF/88    	Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    	§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.     
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                                A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.
 
 • Responsabilidade civil do Estado:
 
 Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a responsabilidade do Estado delimitada na Constituição Federal de 1988 é objetiva, contudo, a responsabilização do agente é subjetiva, decorre de comprovação de dolo ou de culpa.
 • Constituição Federal de 1988:
 
 Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:  § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.  • Código Civil de 2002:
 
 Art. 43 As pessoas jurídicas de público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte, destes, culpa ou dolo.
 
 A) ERRADO, uma vez que incide a responsabilidade objetiva, por parte do Poder Judiciário do Ceará. No que se refere à responsabilidade do agente aponta-se que é subjetiva.  B) CERTO, com base no art. 37, §6º, da CF/88. A responsabilidade do Estado é objetiva e a do agente é subjetiva.  C) ERRADO, tendo em vista que a responsabilidade do Estado é objetiva e a do agente é subjetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88.  D) ERRADO, já que incide a responsabilidade objetiva do Estado e a responsabilidade do agente é subjetiva, com base no art. 37, §6º, da CF/88. 
 
 E) ERRADO, pois incide a responsabilidade objetiva do Estado e a do agente é subjetiva, de acordo com o art. 37, §6º, da CF/88.
 Referência:
 
 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
 
 Gabarito: B
 
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                                Excelente o resumo da Letícia Oliveira! 
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                                JOÃO PRECISA É DE UM BANHO DE CHEIRO, E UM DESCARREGO PARA TIRAR ESSE AZAR DELE.
                            
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                                    A incorreta manutenção no sistema de esgoto de determinado município causou o rompimento da tubulação e vazamento de efluentes, que avançaram para as instalações de um estabelecimento comercial, ensejando a necessidade de interdição para descontaminação. O Poder Público, se demandado a indenizar os prejuízos verificados, estará sujeito à responsabilidade objetiva, sendo necessário, contudo, que o autor da ação demonstre a ocorrência de danos concretos e do nexo de causalidade com o evento. A responsabilização civil dos agentes públicos exige, necessariamente, independentemente de outros requisitos, a demonstração do nexo de causalidade entre a CONDUTA DOS AGENTES e os danos causados ao erário ou a terceiros.  
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                                Complementando:   Quem responde é o Estado, pois é pessoa jurídica.   O Tribunal de Justiça é apenas um órgão, logo desprovido de personalidade jurídica. 
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                                b) CORRETO -  Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, que tenha este último agido ou não culposamente. A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele. Assim, a responsabilidade civil do Estado é sempre objetiva, ante a teoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. Sobre a teoria do risco administrativo, esclarece Hely Lopes Merirelles: A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do ato lesivo injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade individual, criada pela própria Administração, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano, através do erário, representado pela Fazenda Pública. Advirta-se, contudo, que a teoria do risco administrativo, embora dispensa a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização. Isto porque o risco administrativo não se confunde com o risco integral. O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular, significa, apenas e tão somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazendo Pública se eximirá integral ou parcialmente. (Direito administrativo brasileiro. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 611-612).     
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                                na dúvida entre as alternativas B ou C era só lembrar da desnecessidade da comprovação de dolo ou culpa do agente público 
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                                "...foi atingido por um carrinho cheio de autos de processos"    kkkk haja criatividade! Essa Fundação Geralmente Viaja  
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                                Certamente foi um estagiário, que fugiu do local e a culpa recaiu em José.   rsrs 
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                                Coitado do João :( 
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                                Caramba, man, daonde que isso teve nexo causal???   
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                                Órgão não possui personalidade jurídica, logo não responde civilmente.  
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                                § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.   
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                                Bateu o senso de justiça, errei :p 
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                                Já carreguei tanto carrinho cheio de autos de processos que deu até um trem ruim imaginar essa situação. Tá repreendido!!!!