SóProvas


ID
3091723
Banca
Quadrix
Órgão
CONRERP 2ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do conceito de constituição, julgue o item.


A constituição, em sentido formal, é o documento escrito e não solene que positiva as normas jurídicas superiores da comunidade do Estado, elaboradas por um processo constituinte específico.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    A Constituição, em sentido formal, é o documento escrito e SOLENE que positiva as normas jurídicas superiores da comunidade do Estado, elaboradas por um processo constituinte específico.

    Fonte: Livro do Gilmar

  • ERRADA

    Quanto à forma

    A) Constituição escrita: constituição cujas normas são extraídas de

    disposições reunidas num documento solene.

  • Constituição é PEDRAF

    Promulgada

    Eescrita

    Dogmatica

    Rígida

    Analítica

    Formal

  • Resuminho para colaborar com os colegas:

    1) Concepções da Constituição:

    a) Sociológica (Ferdinand Lassale): a realidade prevalece sobre o que esta escrito, ou seja, o que é prevalece sobre o que deve ser;

    b) Política (Karl Schimitt): há imperativo da vontade política dominante;

    c) Jurídica (Hans Kelsen): o fundamento da Constituição está no próprio direito;

    d) Normativa (Konrad Hesse): o direito é aquilo que deve ser, e não aquilo que é (contrapõe-se à concepção sociológica);

    e) Culturalista (Meirelles Teixeira): as concepções não são estanques, mas se complementam

    2) Classificação da Constituição:

    a) quanto à origem;

    a.1) outorgada: imposta;

    a.2) cesarista: imposta + consulta popular posterior;

    a.3) pactuada: rei + parlamento;

    a.4) democrática: elaboração por representantes do povo;

    b) quando ao modelo de elaboração;

    b.1) histórica: gradativa ao longo do tempo;

    b.2) dogmática: elaborada de uma vez só;

    c) quanto à identificação das normas;

    c.1) material: conjunto de normas estruturais de uma sociedade política (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes);

    c.2) formal: conjunto de normas jurídicas formalizadas de modo diverso do processo legislativo ordinário;

    Obs. 1: Tudo o que está consagrado na CF/88 é norma formalmente constitucional; no entanto, nem tudo que nela está é norma materialmente constitucional.

    Obs. 2: A distinção realizada é extremamente importante para o estudo do controle de constitucionalidade, uma vez que o que importa neste estudo é o aspecto formal da norma (e não o material).

    d) quanto à estabilidade;

    d.1) Imutáveis: imodificáveis;

    d.2) Fixas: alteráveis pelo Poder Constituinte Derivado;

    d.3) Rígidas: modificáveis por processo legislativo mais dificultoso;

    d.4) Superrígidas: baseadas em cláusulas pétreas;

    d.5) Semi-rígidas: rígida + flexível;

    d.6) flexíveis: consuetudinárias; mesmo procedimento de modificação das leis;

    e) quanto à extensão;

    e.1) concisa: baseada em princípios gerais (Constituição Estadunidense);

    e.2) prolixa: regulações minuciosas (Constituição Brasileira);

    f) quanto à dogmática;

    f.1) ortodoxa: uni-ideológica;

    f.2) eclética: concilia ideologias opostas;

    g) quanto à ontologia;

    g.1) normativa: normas que dominam o processo político;

    g.2) nominal: não conseguem conformar o processo político;

    g.3) semântica: prezam pela perpetuação no poder;

    h) quanto à finalidade;

    h.1) garantia: protege o indivíduo das ingerências do Estado;

    h.2) balanço: adequa a Constituição à realidade;

    h.3) dirigente/programática: prescreve objetivos a serem perquiridos pelo Estado;

    3) Papel da Constituição:

    a) Constituição-lei: não tem supremacia sobre as demais leis;

    b) Constituição-fundamento: é o fundamento da sociedade;

    c) Constituição-moldura: apenas estabelece limites;

    d) Constituição-dúctil: estabelece a base necessária ao ordenamento.

    Fonte: Marcelo Novelino

  • Em sentido formal: DOCUMENTO ESCRITO E SOLENE.

  • Tudo que está na constituição de 1988, ou seja, escrito, é formalmente constitucional; logo todas as norma materialmente constitucionais são também formalmente constitucionais. Por isso nossa constituição é formal, por não engloba apenas normas de aspecto material, como a organização dos poderes, mas também normas de caráter formal, como a competência relativa a administração do colégio Dão Pedro II, que pertence a órbita federal.

    CONSTITUIÇÃO MATERIAL: Apenas normas de caráter material.

    CONSTITUIÇÃO FORMAL: Além de normas de caráter material toda norma nela inscrita possui caráter formal. CF/88

  • GABARITO: ERRADO

     

    A  constituição,  em  sentido  formal,  é  o  documento  escrito  e  não  solene  que  positiva  as  normas  jurídicas  superiores  da  comunidade  do  Estado,  elaboradas  por  um  processo constituinte específico. 

     

    Quanto à forma: escritas ou não-escritas.

     

    a) Escritas: Conjunto de normas codificado sistematizado em um único documento.

     

    b) Não-escritas, costumeiras ou consuetudinárias: Aqui as normas constitucionais não são solenemente elaboradasnem estão codificadas num único documentoFazem parte das normas constitucionais leis esparsasconvenções e a jurisprudência. É o caso da Constituição Inglesa.

  • Olá pessoal! aqui temos uma questão para ser resolvida com um conhecimento da doutrina sobre as características de uma Constituição. A Constituição em sentido formal atende a forma escrita, solene, elaborada por um processo constituinte específico e somente pode ser alterada pelos processos que ela própria estabelece.

    Neste sentido, GABARITO ERRADO, uma vez que o enunciado aponta ser um documento não solene.
  • *Solene

  • pensa o seguinte, como não vai ser solene o documento mais importante na órbita jurídica.

  • constituição é solene

    solene = solenidade/formalidade, algo que precisa de uma atenção especial na sua formação