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GABARITO ERRADO
Esse é o conceito das Constituições normativas:
As constituições normativas são as que logram ser lealmente cumpridas por todos os interessados, limitando, efetivamente, o poder.
Já o conceito das Constituições nominais são:
As constituições nominais são formalmente válidas, mas ainda não tiveram alguns dos seus preceitos “ativados na prática real”.
Fonte: Livro do Gilmar Mendes
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Normativas - Tudo ok na ordem jurídica.
Nominais - Só tem "nomi" de constitucional, mas não está tudo ok.
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Assertiva INCORRETA
As constituições nominais são as que logram ser lealmente cumpridas por todos os interessados, limitando, efetivamente, o poder. (ESSE É O CONCEITO DA CONSTITUIÇÃO NORMATIVA, PARA TANTO ERRADO)
A banca examinadora trocou os termos dos conceitos com o intuito de induzir a erro o candidato. Fique esperto rsrs =)
A constituição do tipo ontológico, foi criado pelo constitucionalista alemão Karl Loeweinstein.
Destarte, o professor Vicente Paulo alude da seguinte forma:
"Constituição nominais, são aquelas que, embora tenham sido elaboradas com o intuito de regular a vida política do Estado, ainda não conseguem efetivamente cumprir esse papel, por estarem em descompasso com o processo real de poder e com insuficiente concretização constitucional.
Constituição normativas são as que efetivamente conseguem, por estarem em plena consonância com a realidade social, regular a vida política do Estado".
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4. Ed. São Paulo. Método: 2019, pág. 20-21.
O SENHOR Proverá!!!
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ERRADO
As constituições nominais são as que logram ser lealmente cumpridas por todos os interessados, limitando, efetivamente, o poder.
Normativa: aquela cujas normas dominam o processo político, pois são lealmente observadas por todos os interessados, fazendo com que o poder se adapte ao texto constitucional. A constituição é efetivamente aplicada.
Nominal: carente de realidade existencial Apesar de ser juridicamente válida, o processo político a ela não se curva ou se adapta adequadamente. Não é aplicada efetivamente.
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As constituições nominais ( correto normativa) são as que logram ser lealmente cumpridas por todos os interessados, limitando, efetivamente, o poder.
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Quando à correspondência com a realidade/essência (Critério ontológico):
Constituição normativa:
a pretendida limitação ao pode se implementa na prática (posição majoritária).
ATENÇÃO: Pedro Lenza afirma que a Constituição brasileira está a caminhando da Constituição nominal para a normativa. Contudo, a posição majoritária é de que a constituição brasileira é normativa.
Constituição nominal:
busca a pretendida limitação ao poder, porém sem sucesso.
Também tem a Constituição semântica: não pretende limitar o poder, busca somente legitimar formalmente os detentores do poder, em seu próprio benefício.
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Gabarito - Errado.
Quanto à correspondência com a realidade:
Normativas: regulam efetivamente o processo político do Estado, correspondendo à realidade política e social.
Nominais/nominativas: buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social.
Semânticas: não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas a formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores.
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Classificação Ontológica ( Karl Loeweinstein)
Constituição normativa : a realidade corresponde ao que efetivamente a Constituição almeja. Limita o poder do Estado.
Constituição nominal(nominalista) - A boa vontade de se concretizar o que está na Constituição, porém, não é possível, é algo muito a frente a época.
Constituição semântica - Está a serviço das classes dominantes. Legitima a arbitrariedade do poder.
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CLASSIFICAÇÃO DA CF conforme a correspondência com a realidade se divide em:
NORMATIVA-plena correspondência com a realidade
NOMINAL/NOMINALISTA-CF/88 apesar da boa intenção do legislador não traz correspondência com a realidade (caso do salário mínimo presente no art. 5° da CF/88 que menciona que o salario mínimo será capaz de suprir todas as necessidades do trabalhador).
SEMÂNTICA- chamada de constituição de FACHADA
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Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada.
Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento acerca da classificação das Constituições, em especial acerca do que a doutrina define como classificação ontológica. Vejamos:
As Constituições podem ser classificadas quanto à ontologia, critério de análise utilizado por Karl Loewenstein, das seguintes formas:
Constituição normativa: apresenta normas capazes de efetivamente dominar o processo político. Ou seja, faz referência a uma constituição na qual o processo de poder se adapta e se submete as suas normas, sendo observada por todos os interessados, estando efetivamente integrada na sociedade estatal.
Constituição nominal: é uma constituição que embora válida sob o ponto de vista jurídico, não é capaz de conformar o processo político as suas normas, não apresentando uma força normativa adequada. Ou seja, suas normas são dotadas de eficácia jurídica, mas não apresentam realidade existencial, pois a dinâmica do processo político não se adapta as suas normas. Segundo o autor da classificação, “a função primária da constituição nominal é educativa; seu objetivo é, em um futuro mais ou menos distante, converter-se em uma constituição normativa e determinar realmente a dinâmica do processo de poder no lugar de se submeter a ele” (LOEWENSTEIN, 1970).
Constituição semântica: é utilizada como forma de perpetuação no poder por aqueles que o dominam de fato. Não objetiva limitar o poder político, mas sim ser um instrumento para estabilizar e eternizar a intervenção destes dominadores.
Logo, as constituições NORMATIVAS são as que logram ser lealmente cumpridas por todos os interessados, limitando, efetivamente, o poder. O que torna a assertiva da questão errada.
Gabarito: ERRADO.
Qualquer dúvida, estou à disposição.
Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.
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Olá pessoal! temos aqui uma questão que cobra um conhecimento doutrinário, mais especificamente sobre classificação constitucional. Cobrando, como podemos ver no enunciado, o que é uma Constituição nominal.
Pois bem, tal classificação provém de Karl Loewenstein, onde define que a Constituição nominal é aquela que não está pareada com a realidade, ainda que válida juridicamente, não sendo aplicada.
O mesmo autor ainda apresenta o conceito de Constituição normativa, o qual é devidamente cumprida por todos os interessados e limitando o poder político.
Ora, então o enunciado erra ao colocar o conceito de normativa no lugar da nominal.
GABARITO ERRADO.
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A constituição do tipo ontológico (ser), foi criado pelo constitucionalista alemão Karl Loeweinstein.
Destarte, o professor Vicente Paulo alude da seguinte forma:
"Constituição nominais, são aquelas que, embora tenham sido elaboradas com o intuito de regular a vida política do Estado, ainda não conseguem efetivamente cumprir esse papel, por estarem em descompasso com o processo real de poder e com insuficiente concretização constitucional.
Constituição normativas são as que efetivamente conseguem, por estarem em plena consonância com a realidade social, regular a vida política do Estado".
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4. Ed. São Paulo. Método: 2019, pág. 20-21.
obs. deontólogico = dever ser
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Quanto à correspondência com a realidade:
Normativas: regulam efetivamente o processo político do Estado, correspondendo à realidade política e social.
Nominais/nominativas: buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social.
Semânticas: não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas a formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores.
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Vot ! É cada coisa !
Vou tomar um cafezinho aqui, alguém aceita ?!