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ID
3091741
Banca
Quadrix
Órgão
CONRERP 2ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à classificação das constituições, julgue o item.


A classificação das constituições em normativas, nominais e semânticas é de natureza deontológica.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    O que é a deontologia jurídica?

    A deontologia jurídica é a ciência que cuida dos deveres e dos direitos dos operadores do direito, bem como de seus fundamentos éticos e legais. Etimologicamente, deontologia significa ciência dos deveres.

    O que é a ontologia jurídica?

    A ontologia jurídica, então, é a parte da Filosofia do Direito que tem, entre outras funções, a de determinar o conteúdo do direito, fazendo conhecer seu objeto e por fim possibilitando a determinação de seu conceito e posterior definição.

    Dessa forma a classificação das constituições em normativas, nominais e semânticas são de natureza ontológica.

    Quanto à ontologia

    A classificação ontológica foi formulada por Karl Loewenstein.

     Critério: correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo de poder.

    Espécies:

    I – Normativa: é aquela que possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político.

    II – Nominal: apesar de ser válida do ponto de vista jurídico, a Constituição nominal não consegue conformar o processo político às suas normas, sobretudo nos aspectos econômicos e sociais, embora ela tenha a pretensão de normatividade.

    III – Semântica: é uma Constituição utilizada pelos dominadores de fato visando apenas a sua perpetuação no poder. Ela não tem por finalidade limitar o poder político como as Constituições autênticas.

    Questão n. 1 (geral): a Constituição brasileira de 1988 enquadra-se em qual dessas três espécies? Para alguns doutrinadores ela é classificada como normativa. No entanto, segundo o professor, a classificação mais adequada é a de Constituição nominal. Fundamento: a Constituição de 1988 ainda não conformou plenamente a realidade econômica ou social.

    Fonte: Marcelo Novelino

  • Deontologia - "De = deveres". Ontologia - "O - o que é"

  • Gabarito: Errado

    As constituições de índole normativas, nominais e semânticas são de natureza ONTOLÓGICA, e não de cunho deontológico, como destaca a assertiva em exame.

    A constituição do tipo ontológico, foi criado pelo constitucionalista alemão Karl Loeweinstein.

    Com efeito, o professor Vicente Paulo alude da seguinte forma:

    "Constituição normativas são as que efetivamente conseguem, por estarem em plena consonância com a realidade social, regular a vida política do Estado.

    Constituições nominais, são aquelas que, embora tenham sido elaboradas com o intuito de regular a vida política do Estado, ainda não conseguem efetivamente cumprir esse papel, por estarem em descompasso com o processo real de poder e com insuficiente concretização constitucional.

    Constituições semântica , desde a sua elaboração, não tem o fim de regular a vida política do Estado, de orientar e limitar o exercício do poder, mas sim o de beneficiar os detentores do poder de fato, que dispõem de meios para coagir os governados". PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4. Ed. São Paulo. Método: 2019, pág. 20-21.

    O SENHOR Proverá!!!

  • ERRADO

    A classificação das constituições em normativas, nominais e semânticas é de natureza deontológica.

    Quanto à essência

    Segundo a classificação ontológica de LOEWENSTEIN, baseada na conformação constitucional quanto à realidade do processo de poder político, uma constituição pode ser:

    A) Normativa

    B) Nominal

    C) Semântica

  • Deontológica: "dever ser".

    Ontológica: "ser", ou o que, na realidade, é.

  • Na verdade seria Ontológica. É a ciência do ser, do que de fato é. A deontologia, por sua vez, é a ciência do "dever ser".

  • Quanto a Essência (ONTOLÓGICA) – Karl Loewenstein

    1 – Semântica: esconde a dura realidade de um país, comum em regimes ditatoriais (Camisa que veste mal)

    2 – Nominal: não reflete a realidade do país, pois se preocupa com o futuro (Camisa que um dia servirá - programática)

    3 – Normativa: reflete a realidade atual do país (camisa de veste bem) – CF 88.

  • Classificação Ontológica ( Karl Loeweinstein)

    Constituição normativa : a realidade corresponde ao que efetivamente a Constituição almeja. Limita o poder do Estado.

    Constituição nominal(nominalista)  - A boa vontade de se concretizar o que está na Constituição, porém, não é possível, é algo muito a frente a época.

    Constituição semântica - Está a serviço das classes dominantes. Legitima a arbitrariedade do poder.

  • A classificação das Constituições em Normativa, Nominal e Semântica é chamada de Ontológica, classificação esta realizada pelo filósofo alemão KARL LOEWENSTEIN, segundo o qual:

    NORMATIVA é aquela que reflete a realidade atual do país e é efetivamente aplicada;

    NOMINAL: é aquela que não reflete a realidade atual do país, pois carece de realidade existencial e não é aplicada efetivamente, ex: CF/88.

    SEMÂNTICA: é aquela que esconde a dura realidade do país, comum em regimes ditatoriais. Ex: atual Constituição da Venezuela.

  • Ontológica.

    Q. Errada.

  • semântica = satânica ( do mal)

    Normativa = Normal

    Nominal = normal mas só no nome.

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada.

    Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento acerca da classificação das Constituições, em especial acerca do que a doutrina define como classificação ontológica. Vejamos:

    As Constituições podem ser classificadas quanto à ontologia, critério de análise utilizado por Karl Loewenstein, das seguintes formas:

    Constituição normativa: apresenta normas capazes de efetivamente dominar o processo político. Ou seja, faz referência a uma constituição na qual o processo de poder se adapta e se submete as suas normas, sendo observada por todos os interessados, estando efetivamente integrada na sociedade estatal.

    Constituição nominal: é uma constituição que embora válida sob o ponto de vista jurídico, não é capaz de conformar o processo político as suas normas, não apresentando uma força normativa adequada. Ou seja, suas normas são dotadas de eficácia jurídica, mas não apresentam realidade existencial, pois a dinâmica do processo político não se adapta as suas normas. Segundo o autor da classificação, “a função primária da constituição nominal é educativa; seu objetivo é, em um futuro mais ou menos distante, converter-se em uma constituição normativa e determinar realmente a dinâmica do processo de poder no lugar de se submeter a ele” (LOEWENSTEIN, 1970).

    Constituição semântica: é utilizada como forma de perpetuação no poder por aqueles que o dominam de fato. Não objetiva limitar o poder político, mas sim ser um instrumento para estabilizar e eternizar a intervenção destes dominadores.

    Mas o que seriam ontologia e deontologia?

    Ontologia é o ramo da filosofia que estuda a natureza do ser, da existência e da própria realidade. A deontologia, por sua vez, é uma filosofia que faz parte da filosofia moral contemporânea, que significa ciência do dever e da obrigação. Ou seja, enquanto a ontologia é a ciência do ser, a deontologia é a ciência do dever ser.

    Deste modo, a classificação das constituições em normativas, nominais e semânticas é de natureza ONTOLÓGICA, o que torna a assertiva da questão errada.

    Gabarito: ERRADO.

    Qualquer dúvida, estou à disposição.

    Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão que cobra diretamente conhecimento doutrinário, mais especificamente sobre a classificação das Constituições.

    A classificação das Constituições como normativas é de autoria de Karl Loewenstein, que segue a natureza Ontológica, a qual busca a compatibilidade dos dispositivos constitucionais com a realidade política.

    Com isso,o enunciado erroneamente aponta que a Constituição normativa é de natureza deontológica.

    GABARITO ERRADO.