-
Gabarito: C
“O voto direto impõe que o voto dado pelo eleitor seja conferido a determinado candidato ou a determinado partido, sem que haja mediação por uma instância intermediária ou por um colégio eleitoral. Tem-se aqui o princípio da imediaticidade do voto. O voto é indireto se o eleitor vota em pessoas incumbidas de eleger os eventuais ocupantes dos cargos postulados.”
Fonte: MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional/Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco –5. ed. revr. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 859.
-
Todos os interessados em sua designação votam e o resultado é proclamado dando-se o mesmo peso a cada eleitor, ou seja, sem mediação entre o sufrágio e o resultado.
-
Alguns conceitos importantes;
O voto é direto: O eleitor exerce o seu sufrágio sem a presença de um intermediário.
Secreto: Não há publicidade e mantendo-se o sigilo
Universal: atendidos os requisitos em regra pode ser exercido por todos.
Não esquecer:
Constitui cláusula pétrea as características do voto: direto , secreto, universal e periódico, vide art. 60§4º.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
-
Direto, porquanto os governadores são eleitos diretamente pelos cidadãos, sem interferência de qualquer intermediário. Isso significa que os cidadãos não elegem primeiro um colégio eleitoral que irá, em momento posterior, eleger os representantes. Os cidadãos já escolhem diretamente aquele que os vai representar, sem ingerência de alguém interposto.
Atualmente, há previsão na Constituição Federal de 1988 (artigo 81, parágrafo 1º) de uma única modalidade de eleição indireta, decorrente da seguinte situação: vacância dos cargos de Presidente e Vice-presidente da República na segunda metade do mandato (que, sabemos, dura quatro anos), caso em que o Congresso Nacional realizará nova eleição trinta dias depois de abertura a última vaga para definir os novos representantes. A constitucionalidade de referida modalidade de pleito é inquestionável haja vista ter sido enunciado pelo poder constituinte originário.
Fonte: Manual de Direito Constitucional da Nathalia Masson.
-
Direto, porquanto os governadores são eleitos diretamente pelos cidadãos, sem interferência de qualquer intermediário. Isso significa que os cidadãos não elegem primeiro um colégio eleitoral que irá, em momento posterior, eleger os representantes. Os cidadãos já escolhem diretamente aquele que os vai representar, sem ingerência de alguém interposto.
Atualmente, há previsão na Constituição Federal de 1988 (artigo 81, parágrafo 1º) de uma única modalidade de eleição indireta, decorrente da seguinte situação: vacância dos cargos de Presidente e Vice-presidente da República na segunda metade do mandato (que, sabemos, dura quatro anos), caso em que o Congresso Nacional realizará nova eleição trinta dias depois de abertura a última vaga para definir os novos representantes. A constitucionalidade de referida modalidade de pleito é inquestionável haja vista ter sido enunciado pelo poder constituinte originário.
Fonte: Manual de Direito Constitucional da Nathalia Masson.
-
Nas eleições indiretas, os candidatos políticos são eleitos por meio de um colegiado eleitoral. No caso do Brasil, uma eleição indireta é aquela em que se escolhe o candidato que recebeu a maioria dos votos entre deputados e senadores.
-
Ou em determinado partido ??? alguém explica isso. Afinal votamos em candidatos e não em partidos.
-
Gabarito certo para os não assinantes.
O voto é uma das cláusulas Pétreas. Pra lembrar: FODI VOSE
FO - forma de governo
DI - Direitos e garantias individuais
VO - Voto SUP (Secreto, Universal e Periódico) Atente-se que o voto obrigatório NÃO é cláusula pétrea
SE - Separação dos poderes
-
Questão certa do ponto de vista legal.
Politicamente, sofremos pela limitação constitucional que nos impede de elegermos candidatos não filiados a partidos políticos.
Há vícios e práticas viciadas dentro dos partidos políticos que nos tolhem de escolher candidatos não comprometidos com a corrupção.
-
e quando o voto é branco ou nulo?
-
Os
Direitos Políticos encontram-se no capítulo IV do título Direitos e Garantias
Fundamentais, especialmente no artigo 14 CF/88, além de outros dispositivos
constitucionais e legislação infraconstitucional.
São
entendidos como um conjunto de regras que disciplinam o exercício da soberania
popular. Eles fundamentam o princípio democrático presente no artigo 1º, §
único, Constituição/88 e tem o condão de viabilizar o exercício da democracia
participativa em um Estado Democrático de Direito.
No
que tange às espécies, tem-se constitucionalmente: 1) direito a sufrágio (votar
e ser votado), com seus correlatos de alistabilidade (direito de votar em
eleições, plebiscitos e referendos) e elegibilidade (direito de ser votado); 2)
iniciativa popular de lei; 3) ação popular; 4) direito de organização e
participação de partidos políticos.
No
que concerne ao voto, sabe-se que este é o exercício/instrumento do sufrágio. A
doutrina apresenta como características do voto: personalidade (voto é
personalíssimo), obrigatoriedade (obrigatoriedade do comparecimento formal),
liberdade (escolher um candidato ou nenhum), sigilosidade (voto é secreto), direto (elegemos diretamente nossos
representantes), periodicidade (de tempos em tempos há a necessidade do voto),
igualdade (voto com igual valor para todos).
A assertiva aborda o voto direto,
que, conforme já explicitado acima, sugere que nós elegemos diretamente nossos
representantes, os quais irão exercer o poder em nosso nome.
Salienta-se que existe uma exceção
prevista no art.81, CF/88 (hipótese de eleição indireta).
Segundo Gilmar Mendes e Paulo
Gustavo Gonet Branco, no livro Curso de Direito Constitucional, 7ªed., Ed.
Saraiva:
O voto direto impõe que o voto dado
pelo eleitor seja conferido a determinado candidato ou a determinado partido,
sem que haja mediação por uma instância intermediária ou por um colégio
eleitoral. Tem-se aqui o princípio da imediaticidade do voto. O voto é
indireto se o eleitor vota em pessoas incumbidas de eleger os eventuais
ocupantes dos cargos postulados. (MENDES;BRANCO, 2012)
Portanto, a assertiva está correta,
já que, de fato, o voto direto impõe que o voto dado pelo eleitor seja conferido
a determinado candidato ou a determinado partido, sem que haja mediação
por instância intermediária ou por um colégio eleitoral.
GABARITO: CERTO
-
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
II - do Presidente da República
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Limites circunstanciais
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Limites formais
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.
Promulgação
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Limites materiais ou cláusulas pétreas
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado
II - o voto direto, secreto, universal e periódico
III - a separação dos Poderes
IV - os direitos e garantias individuais
Proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.