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ID
3091774
Banca
Quadrix
Órgão
CONRERP 2ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à Administração Pública, julgue o item.


É vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de dois cargos públicos como professor.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    CF/88

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

  • Lei 8112/90

    Capítulo III Da Acumulação

    Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

  • Errado!

    Dois cargos de professor

    Um de professor com um técnico ou científico.

  • Gabarito Errado para os não assinantes.

    Como os meus colegas já bem mencionaram acima, é possível a acumulação no caso dos professores e dos profissionais de saúde. Então para agregar conhecimento trago um trecho da Lei 8.112

    Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    § 1  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

    § 2  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

  • Não pode acumular 3 de professor.

  • Só para complementar algumas respostas de cima.

    É possível a acumulação de cargos e empregos públicos em cinco situações, quais sejam:

    a) dois cargos de professor, havendo permissão expressa no artigo 37, XVI, da Constituição Federal para os servidores que atuam na atividade de magistério;

    b) um cargo de professor com outro de técnico ou científico, sendo que, no que tange a esta regra, o STJ vem entendendo que os cargos técnicos ou científicos, para fins de acumulação, são aqueles que exigem, para seu regular preenchimento, nível superior ou formação técnica especializada;

    c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    d) um cargo de magistrado ou membro do Ministério Público com um cargo de professor, nos moldes do artigo 95, parágrafo único , I c/c artigo 128, § 5º, II, "d", da Carta Magna;

    e) uma cargo efetivo mais um cargo de vereador. Trata-se de acumulação permitida pelo artigo 38 da Constituição Federal entre cargos e natureza diversa, qual seja, um cargo efetivo e um cargo político assumido mediante eleição popular.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho.

  • Gabarito : Errado

    CF/88

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

  • (E)

    Atentarem-se para nova atualização:

    Os policiais e bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal agora podem acumular a função militar com cargos públicos nas áreas de saúde e educação. A permissão está prevista em uma Emenda Constitucional (EC 101, de 2019) promulgada nesta quarta-feira (3) pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado. Desde 1988, o exercício simultâneo de cargos valia apenas para servidores públicos civis e para militares das Forças Armadas que atuam na área de saúde.

    Fonte: Agência Senado

  • ERRADO,

    Muito pelo contrário, pois trata-se de uma das compatibilidades de acumulação legal de cargos, desde estes não interfiram em seus respectivos horários.

    Abraços e bons estudos!

  • ERRADO

    CF/88

    Art. 37

    XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor; 

  • GABARITO ERRADO

    CF/88

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor.

  • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor; PROFESSOR PODE

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • A questão indicada está relacionada com os agentes públicos.

    • Agentes Públicos:

    Segundo Matheus Carvalho (2015), "qualquer pessoa que age em nome do Estado é agente público, independentemente de vínculo jurídico, ainda que atue sem remuneração e transitoriamente". 
    • Constituição Federal de 1988:

    Art. 37 
    A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos privativos de médico;
    d) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 

    Referência:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    Gabarito: ERRADO, tendo em vista que podem ser acumulados dois cargos de professor e um cargo de professor com outro técnico ou científico, com base do art. 37, XVI, a) e b), da CF/88.
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

    FONTE: CF 1988

  • Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    Casos Previstos

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art41

    a) a de dois cargos de professor;         

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         

    c) a de dois cargos privativos de médico;         

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

    § 1  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

    § 2  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

    § 3  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.  

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art3             

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;      

              

  • ERRADO

    Nesse caso, basta ter disponibilidade de horários!

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor.

  • ERRADO.

    Quanto a acumulação de cargos públicos a CF/88 disciplina que:

    REGRA: É vedado.

    EXCEÇÃO: Quando houver compatibilidade de horários nos casos:

    a) a de dois cargos de professor;   

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;             

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.