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Se alguem puder exclarecer.
Na constituição temos:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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O artigo da constituição fala em registro. Ele se refere ao ato pelo qual o TCU confere eficácia à admissão de pessoal, no caso aqueles que lograram aprovação em concurso público, ou em relação aos servidores que se aposentaram etc. No caso dos cargos comissionados, existe uma mera nomeação - são demissíveis ad nutum - portanto, não há registro nos moldes como ocorre com o cargo efetivo. Entretanto, o TCU tem entendido que, embora não haja o registro (da entrada ou saída do servidor do serviço público), pode examinar o ato pelo prisma da legalidade, ou seja, saber se a nomeação atendeu a eventuais requisitos legais. P. ex. não fere o entendimento do nepotismo do STF ou possui a habilidade necessária ao exercício do cargo etc.
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Bom, também não entendi o gabarito uma vez que o art acima copiado bem fala a respeito da desnecessidade da apreciação da legalidade por parte do TCU para atos de admissão de pessoa quando o cargo seja de provimento em comissão e portanto, de livre nomeação e exoneração.
Creio que o CESPE, levou em consideração o preciosismo da expressão, quando a constituição fala em apreciar a LEGALIDADE, a questão trouxe a expressão VALIDADE. Não sendo este, não consigo enxergar outro erro nesta questão.
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Creio que o colega Mirko está com a razão.
Típico do CESPE mudar uma palavra apenas. Mas, neste caso, a alteração não tornaria errada a questão.
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Gente, o GABARITO DEFINITIVO da banca é CERTO!!!!
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Posso estar errado, mas no meu entendimento "apreciar a legalidade" não implica em aprovação. Em relação aos cargos comissionados, a menos que se represente contra a nomeação devido a um aspecto expressamente ilegal (pautado na lei ou súmula do STF), não há interferência possível que o TCU possa exercer nesse processo. A nomeação de forma alguma perderia a "VALIDADE" sem sua "APROVAÇÃO", uma vez que esta não é prevista.
Portanto, ao meu ver, QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO!
Bons estudos!
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Realmente, questão 53, Gabarito C:
http://www.pciconcursos.com.br/provas/10205554/56a0763d8d
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Então, já que o gabarito oficial foi alterado, quem inseriu a questão poderia, por favor, muda-lo aqui também...eu fiquei tonto com esse gabarito maluco.
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Meu comentário se tornou inadequado com a alteração de gabarito...
Bons estudos
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alguem tem bibliografia de d. const. pra concurso pra indicar?
Desde ja agradeço !
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio
ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (Aqui se enquadram os membros do TRT)
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CF Art. 71, III, "III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório".
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se ler rápido, passa batido!
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Passei batido, Natalí... rsrs
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"independe"
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quem mais leu depende?
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li tão rapido que não li o comissionado, só li concurso e independe.... mea culpa.
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Art. 71
III "( ...) excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão''
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GABARITO: CERTO
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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CC não!
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Apreciação do TCU é para servidores efetivos.