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Conforme art. 84 da CRFB/88, compete privativamente ao Presidente da República VETAR PROJETOS DE LEI, não importando quem tenha iniciado o projeto de lei (art. 61, CRFB/1988).
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
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.Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
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A afirmativa está errada, pois não existe previsão constitucional possibilitando a hipótese de veto citada na questão. Embora a afirmativa pareça contrariar a lógica, pois se o projeto de lei é de iniciativa do Presidente da república, não seria razoável ele mesmo vetá-lo, mas pode ocorrer a hipótese do Chefe do Poder Executivo "voltar atrás", diante de mudanças no contexto fático que deu ensejo ao projeto de lei.
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Questão Errada.
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Resumo de Direito Constitucional Descomplicado, 5ª Edição, página 208.
"O veto pode incidir sobre texto apresentado pelo próprio Chefe do Executivo. Com efeito, o Presidente da República pode encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei versando sobre certa matéria e, posteriormente, depois da aprovação pelas Casas do Congresso Nacional, vetar o respectivo projeto, ainda que o veto incida, especificamente, sobre o texto que havia sido proposto pelo próprio Presidente da República, sem ter sofrido qualquer modificação durante a tramitação do projeto no Congresso Nacional."
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Ótima explicação do Felipe (apud Paulo & Alexandrino). É que as circunstâncias fáticas entre o momento da propositura da lei e de sua sanção podem ter sofrido mudanças consideráveis, o que justificaria o veto. Admitir o contrário implicaria em indevido engessamento da atividade do Executivo, impedindo-o de mudar de ideia, sobretudo num país onde as coisas são tão instáveis.
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Complementando, CF/88 Art. 166. § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos (PPA, LDO e LOA) a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
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TRADUZINDO:
REGRA: O PRESIDENTE PODE VETAR TUDO!
EXCEÇÃO: NÃO PODE VETAR PARTE DO DISPOSITIVO. O VETO DEVE ALCANÇAR TODO O DISPOSITIVO. O VETO PARCIAL DESCRITO NO ART. 84, V, NÃO DEVE ENTRAR DENTRO DO DISPOSITIVO E TIRAR TERMOS MUDANDO OU ALTERANDO A INTENÇÃO DO LEGISLADOR ORIGINAL.
EX: PARTE DA ALÍNEA, PARTE DO INCISO, PARTE DO PARÁGRAFO E PARTE DO ARTIGO.
O Presidente da República tem a prerrogativa de vetar o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional total ou parcialmente. Será total quando incidir sobre todo o projeto de lei e parcial quando recair sobre apenas alguns dos dispositivos da proposição. (bd.camara.gov.br)
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Ocorreu em MG, o Zema vetou parcialmente o reajuste salarial que ele próprio tinha proposto para os órgãos da segurança pública!
Como as normas orçamentárias, exceto algumas previsões específicas, seguem o processo legislativo ordinário, o Chefe do Executivo pode sim vetar o que ele mesmo propôs.