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ID
309193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do direito constitucional, julgue os itens a seguir.

Inexiste hipótese de intervenção federal nos estados mediante requisição do TST.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 36 da Constituição Federal, a decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII;

    III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Como se vê, não há nenhuma hipótese de requisição de intervenção federal pelo TST

  • Cabe ao exclusivamente ao STF a requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional.(STF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-04-96, DJ de 1º-7-96)
  • - STF, STJ ou TSE (art. 34, VI, 2ªparte) – havendo desobediência a ordem ou decisão judiciária, compete, exclusivamente, ao STF requisitar intervenção da U nos E ou DF para GARANTIR a execução de SENTENÇA das Justiças Federal, Estadual, do Trabalho ou Militar, mesmo que se fundarem em Dir. Infraconstitucional. O STJ e o TSE também podem requisitar, diretamente, ao PR, a concretização de ATO INTERVENTIVO para assegurar de suas próprias decisões.
  • Somente o STF, STJ E TSE.... Art. 36, II.


  • Hmmm...

    Prezados, o CESPE quer zoar com nossas caras, ele quer ri de nós e mostrar que erramos uma coisa simples, o CESPE quer nos chamar de burros.
    Quando forem fazer a prova, façam com atenção e tenham calma, melhor acertar ou deixar em branco do que errar.

    Não basta saber, sejamos frios, sejamos rígidos, focados, tenhamos atenção!

    Sucesso para todos

  • Resumão sobre hipóteses de solicitação, requisição e provimento de intervenção pelo Poder Judiciário:

     

    (1) Para garantir o livre exercício dos Poderes nas unidades da Federação, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário: solicitação do STF;

    (2) Para garantir a obediência a ordem ou decisão judiciária:requisição do STF, do STJ ou do TSE;

    (3) Para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais em saúde e educação): provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República;

    (4) No caso de recusa à execução de lei federal: provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República.

     

    GABARITO: ERRADO

     

  • Complementando....
     

    Quando da desobediência à ordem ou decisão judicial, caberá requisição de intervenção por iniciativa do STF,STJ ou TSE. Ainda, o competente para requerer no âmbito da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar é o STF.

  • => SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF);

    => SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA (STJ);

    => TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE).

    Somente esses!

  • CERTO

    Havendo desobediência a ordem ou decisão judiciária, compete, exclusivamente, ao STF requisitar intervenção da UNIÃO nos ESTADOS ou no DF para GARANTIR a obediência a ordem ou decisão judiciária das Justiças FederalEstadual, do Trabalho ou Militar, mesmo que se fundarem em Dir. Infraconstitucional.

  • Existe hipótese de intervenção federal nos Estados mediante requisição do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF); SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA (STJ) ou TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE).

  • COMPETÊNCIA PARA PROVOCAR DIRETAMENTE O PR:

    TSE -------------> MATÉRIA ELEITORAL;

    STF ------------> MATÉRIA DO TRABALHO, MILITAR E DA PRÓPRIA CASA, REPRESENTAÇÃO DO PGR E MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS DA JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL

    STJ --------> DA PRÓPRIA CASA E MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS DA JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.