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GABARITO: ERRADO.
Questão: O Supremo Tribunal Federal (STF), em controle de constitucionalidade por via de ação, declarou a inconstitucionalidade de um artigo de lei federal. Nessa situação, para a referida decisão ter efeitos erga omnes, é preciso que o Senado Federal suspenda a execução do referido artigo.
Controle de constitucionalidade por via de ação é o controle concentrado.
Em regra, os efeitos da decisão no modelo concentrado, são: erga omnes, vinculante, ex tunc.
A decisão que reconhece a inconstitucionalidade declara a lei nula, inexistente ou anulável? NULA. Por isto esta decisão retroage à data de promulgação da lei.
Ex.: Lei X revogada pela Lei Z. Lei Z foi declarada inconstitucional. A decisão retroage. A lei X é revigorada. O efeito é repristinatório. Não precisa remeter ao Senado. O Senado não participa do controle concentrado. O art. 52, X só se aplica ao modelo difuso. A decisão do Supremo produz efeitos erga omnes e ex tunc.
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Prevê a CF/88,no art. 52., inciso X, que compete ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
Essa competência do senado é exercida por meio de resolução, em face de decisão definitiva do STF que, em controle incidental, declara a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do poder publico, seja ele federal, estadual ou municipal. A comunicação ao senado é feita pelo STF.
Tal disposição visa: 1) evitar a proliferação de ações judiciais proposta por todos aqueles que, igualmente, se sentissem afetado pela lei ou ato inconstitucional e, decerto, prevenir e; 2) prevenir a possibilidade de conflitos de decisões – que tanto maculam a segurança jurídica e a certeza do direito – entre os vários órgão judiciários competentes para a realização do controle difuso.
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No controle concentrdo não existe essa de mandar para o Senado. Neste controle, o objeto principal da ação é a constitucionalidade.
Já, quando o STF julga ação, via controle difuso, sua decisão irá ao Senado, o qual poderá suspender a lei ou ato normativo, aplicando, dessa forma o efeito erga omnes.
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A questão quis confundir as expressões controle de constitucionalidade por via de ação (concentrado) e controle de constitucionalidade por via de exceção (difuso).
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Simples - Vias de Ação = Controle abstrato; em tese, concentrado. A atuação do Senado Federal para suspender a execução da lei com efeitos erga omnes, vinculante e ex nunc é somente no Controle Difuso.
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art. 170 CFRB
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
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GABARITO: ERRADO
Art. 102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
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Senado não é obrigado a suspender... já parei ai
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STF passou a entender que tanto em controle concentrado quanto em controle difuso a decisão de mérito possui eficácia erga omnes, independentemente de qualquer atuação do Senado Federal.
Para mais informações, segue link do DOD: https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html
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Educação transforma vidas,
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Bons estudos. :)
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Atualmente, compete ao SENADO FEDERAL apenas, conferir publicidade á decisão proferida pela corte, que por sí mesmo já possui eficacia erma omnes.
Houve pois, um mutação constitucional do art.52 da CF.