SóProvas


ID
309208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue os itens a seguir.

A expressa fundamentação é um requisito de validade dos atos administrativos vinculados, mas não dos atos administrativos discricionários.

Alternativas
Comentários
  • Na verdade, nessa questão, ocorre uma INVERSÃO CONCEITUAL DOS ATOS PASSÍVEIS DE FUNDAMENTAÇÃO.

    Enquanto nos atos administrativos vinculados não é necessária a fundamentação em regra, pois se trata de subsunção aos requisitos legais, nos atos administrativos discricionários a regra é que sejam fundamentados, posto que são fundados nos critérios de CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.

    Bons Estudos!!
  • GABARITO: ERRADO
    O dever de motivar os atos administrativos nunca foi expressamente assegurado em nenhuma constituição brasileira. Por essa razão, a doutrina administrativa jamais foi uníssona sobre a obrigatoriedade de motivação.

    PRINCIPAIS CORRENTES:


    A primeira corrente, mais antiga, defende que somente os atos vinculados devem ser obrigatoriamente motivados. Isso porque, nos atos vinculados, a Administração deve demonstrar que os motivos expostos coadunam com os motivos legais. Ademais, a discricionariedade do agente comporta também a faculdade de se motivar. Dessa maneira, em atos discricionários, a motivação é dispensável. Nesse sentido:José Cretella Júnior

    A segunda corrente entende que os atos discricionários, exatamente por possuir um grau de liberdade maior e possibilitar uma avaliação subjetiva do agente, é que compulsoriamente sempre devem ser motivados. Os atos vinculados, em regra, também deverão pronunciar sua motivação. Porém, em alguns casos de atos vinculados em que a lei regular plenamente a edição do ato, a motivação expressa e obrigatória resta mitigada e em segundo plano. Essa é a posição de Celso Antônio Bandeira de Mello

    As supracitadas correntes, hodiernamente, perderam força e raramente são utilizadas quando da aferição da obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos. Houve uma significante evolução jurisprudencial e doutrinária e a maioria absoluta dos atuais doutrinadores (até mesmo os que outrora utilizavam essa divisão) não mais relaciona a obrigatoriedade de motivação com a discricionariedade ou vinculação do ato. Essa situação fica evidente nas palavras de Di Pietro:

    O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.”

    RESUMINDO TANTO FAZ SE VINCULADO SE DISCRICIONÁRIO O DEVER DA ADMINISTRAÇÃO É MOTIVAR
  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, "a motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato. É obrigatória em todos os atos vinculados, e sua exigência nos atos discricionários é a regra geral."
  • MOTIVAÇÃO é requisito do ato administrativo. EXPRESSA FUNDAMENTAÇÃO nunca foi.
  • O Rafael falou uma coisa e o Bruno falou justamente o contrário, enfim alguém sabe me dizer exatamente qual ato é obrigatória a fundamentação? Um cargo de livre nomeação e exoneração não precisa ser expressamente fundamentado e é um ato discricionário!!! Seria uma exceção à regra?
  • Exatamente, Concurseira POA!
    Vejamos a questão: "A expressa fundamentação é um requisito de validade dos atos administrativos vinculados, mas não dos atos administrativos discricionários."
    Ela está errada porque tanto os atos administrativos vinculados quanto os discricionários precisam ser fundamentados, isto é, motivados. 
    Motivo nada mais é que uma hipótese prevista em lei que dá ensejo à prática do ato. Ex.: quando um servidor é suspenso por 15 dias porque, injustificadamente, recusou-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente. No caso, o motivo é a hipótese prevista em lei que dá ensejo à prática do ato, qual seja: o fato de o servidor ter se recusado injustificadamente a se submeter a inspeção médica.
    A motivação é a exposição do motivo. Ela deve ser feita de forma escrita, com os devidos fundamentos jurídicos(motivos).
    Outra informação importante é que todo ato precisa de motivo, mas nem todo ato precisa de motivação. A nomeação e a exoneração de cargo em comissão não precisam de motivação; dessarte, são sim uma exceção à regra de motivar.
    Lembrando que, caso motivemos um ato, sua validade fica condicionada à motivação. Assim, se motivarmos um ato fugindo da verdade, ele poderá ser anulado. Chamos isso de Teoria dos Motivos Determinantes.
  • "A expressa fundamentação é um requisito de validade dos atos administrativos vinculados, mas não dos atos administrativos discricionários".

    Cuidado! Pois motivo e motivação têm significados diferentes. 
    Motivo: é a situação de fato e de direito que serve de fundamento para a prática do ato.
    Motivação: vem a ser a EXPOSIÇÃO dos motivos que determinaram a prática do ato.

    Sendo assim, todos os atos administrativos possuem um MOTIVO (expressa ou implicitamente previsto na lei). Entretanto, nem sempre a lei exige que a Administração declare expressamente os motivos que a levaram a prática do ato administrativo.
    Então, de acordo com a questão, para um ato administrativo ser válido, NÃO PRECISA DE EXPRESSA FUNDAMENTAÇÃO, uma vez que o MOTIVO não precisa ser expresso, mas tão somente a MOTIVAÇÃO.

    De acordo com o livro de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.


  • A expressa fundamentação é um requisito de validade dos atos administrativos vinculados, mas não dos atos administrativos discricionários.

    Gabarito ERRADO.

    Entendo que motivo é diferente de motivação. Lembro da teoria dos motivos determinantes.
    Porém a questão traz a palavra fundamentação.

    Então pela explicação dos colegas fundamentação seria sinônimo de motivação?
  • Para entender melhor a questão precisamos diferenciar motivo de motivação:

    Motivo: Situação de fato por meio da qual é deflagrada a manifestação da vontade de administração;

    Motivação: É a justificativa (fundamentação) do pronunciamento tomado.

    O motivo é sempre obrigatório para o ato existir. Já quanto a motivação a doutrina trava grande discussão quanto a obrigatoriedade dela nos atos administrativos, porém prevalece que ela não é obrigatória, apenas será quando houver norma legal expressa nesse sentido. 

    Ideias retiradas do livro do Carvalho Filho. 
  • Gabarito: ERRADO!
    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a motivação não é requisito de validade do ato administrativo não! Já o motivo o é.
    Motivação e motivo são coisas diferentes. 
    Para a realização de todo ato administrativo deverá haver um motivo. Ato administrativo sem motivo é ato NULO.
    Agora, dizer que todo ato deve ter motivação não é verdade. Só deverá haver motivação nos atos em que por lei haja a obrigação de motivação!
    Espero ter contribuído!

    Segue o link para eventuais dúvidas: http://ivanlucas.grancursos.com.br/2012/01/motivo-x-motivacao-atos-administrativos.html
  • A expressa fundamentação é um requisito de validade dos atos administrativos vinculados, mas não dos atos administrativos discricionários (sem embargo, "os atos discricionários que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" art. 50, I, da Lei n. 9784/99 devem ser motivados)

    Gabarito: ERRADO

  • Tanto os atos vinculados como os discricionários, em regra, devem ser devidamente fundamentados. Pode-se, inclusive, aduzir que os atos discricionários exigem uma motivação mais aprofundada, a fim de que se possa exercer um controle mais acurado e eficiente das razões que levaram o agente competente a praticar o ato em um dado sentido, a optar, em suma, por uma determinada providência, ao invés de outra. Apenas para citar alguns exemplos de atos discricionários que necessitam ser motivados, confira-se o teor do art. 50, incisos IV e VIII, da Lei 9.784/99. Ali figuram, dentre o rol de atos que devem ser motivados, os que dispensem processo licitatório e os que importem em revogação de outros atos administrativos. Ora, tanto a dispensa de licitação (pelo menos as licitações dispensáveis, art. 24, Lei 8.666/93), quanto a revogação de ato administrativo, são, reconhecidamente, hipóteses de atos discricionários.


    Gabarito: Errado.


  • 1.  QUAL A DIFERENÇA ENTRE MOTIVO E MOTIVAÇÃO PARA O DIREITO ADMINISTRATIVO?
    R: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: “MOTIVO, COMO VIMOS, É A SITUAÇÃO DE FATO (ALGUNS DENOMINAM DE "CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO") POR MEIO DA QUAL É DEFLAGRADA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. JÁ A MOTIVAÇÃO, COMO BEM SINTETIZA CRETELLA ]R.,  "É A JUSTIFICATIVA DO PRONUNCIAMENTO TOMADO",  O QUE OCORRE MAIS USUALMENTE EM ATOS CUJA RESOLUÇÃO OU DECISÃO É PRECEDIDA, NO TEXTO, DOS FUNDAMENTOS QUE CONDUZIRAM À PRÁTICA DO ATO. EM OUTRAS PALAVRAS: A MOTIVAÇÃO EXPRIME DE MODO EXPRESSO E TEXTUAL TODAS AS SITUAÇÕES DE FATO QUE LEVARAM O AGENTE À MANIFESTAÇÃO DA VONTADE”.


    2.  A MOTIVAÇÃO É OBRIGATÓRIA NOS ATOS ADMINISTRATIVOS?
    R: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: “TRAVA-SE GRANDE DISCUSSÃO A RESPEITO DA OBRIGATORIEDADE OU NÃO DA MOTIVAÇÃO NOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ALGUNS ESTUDIOSOS ENTENDEM QUE É OBRIGATÓRIA; OUTROS, QUE A OBRIGATORIEDADE SE CIRCUNSCREVE APENAS AOS ATOS VINCULADOS. PENSAMOS, TODAVIA, DIFERENTEMENTE. COMO A LEI JÁ PREDETERMINA TODOS OS ELEMENTOS DO ATO VINCULADO, O EXAME DE LEGALIDADE CONSISTIRÁ APENAS NO CONFRONTO DO MOTIVO DO ATO COM O MOTIVO LEGAL. NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS, AO REVÉS, SEMPRE PODERÁ HAVER ALGUM SUBJETIVISMO E, DESSE MODO, MAIS NECESSÁRIA É A MOTIVAÇÃO NESSES ATOS PARA, EM NOME DA TRANSPARÊNCIA, PERMITIR-SE A SINDICABILIDADE DA CONGRUÊNCIA ENTRE SUA JUSTIFICATIVA E A REALIDADE FÁTICA NA QUAL SE INSPIROU A VONTADE ADMINISTRATIVA.  REGISTRE-SE, AINDA, QUE AUTORIZADA DOUTRINA CONSIDERA INDISPENSÁVEL A MOTIVAÇÃO TAMBÉM NOS ATOS VINCULADOS”.  POSIÇÃO DO AUTOR: “ENTENDEMOS QUE, PARA CONCLUIR-SE PELA OBRIGATORIEDADE, HAVERIA DE ESTAR ELA EXPRESSA EM MANDAMENTO CONSTITUCIONAL, O QUE, NA VERDADE, NÃO OCORRE. RESSALVAMOS, ENTRETANTO, QUE TAMBÉM NÃO EXISTE NORMA QUE VEDE AO LEGISLADOR EXPRESSAR A OBRIGATORIEDADE. ASSIM, SÓ SE PODERÁ CONSIDERAR A MOTIVAÇÃO OBRIGATÓRIA SE HOUVER NORMA LEGAL EXPRESSA NESSE SENTIDO”. 

  • ORAS, SE, EM REGRA, A REVOGAÇÃO DE UM ATO DEVE SER MOTIVADA PELO ADMINISTRADOR, ENTÃO FICA ÓBVIO, EVIDENTE E ULULANTE QUE A MOTIVAÇÃO EXISTIRÁ TAMBÉM EM ATOS DISCRICIONÁRIOS. (Lei 9784,Art.50,VIII)


    GABARITO ERRADO
  • A discricionariedade abre margem para que se possa escolher a fundamentação/motivação, mas não para deixar de fundamentar o ato.

    Gabarito ERRADO
  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Vamos por partes:

     

    → A expressa fundamentação é um requisito de validade dos atos administrativos vinculados,

        Não! Por quê? 

        São elementos ou requisitos de validade dos atos administrativo: COFIFOMOB (COmpetência / FInalidade / FOrma / Motivo / OBjeto).

        "Expressa fundamentação" = motivação.

        Como já exaustivamente mencionado pelos colegas, motivo é diferente de motivação. O 1º é requisito; o 2º, não.

        Motivação, se houver, integra o conteúdo de um ato administrativo. Falou em conteúdo, falou em FORMA. Essa, sim, é requisito.

     

    → mas não dos atos administrativos discricionários.

        Também não é possível tal afirmativa. O clássico exemplo da exoneração contraria a assertiva.

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.


  • A expressa fundamentação é um requisito de validade dos atos administrativos vinculados, mas não dos atos administrativos discricionários

     

    Requisitos de validade dos atos administrativo: COFIFOMOB (COmpetência / FInalidade / FOrma / Motivo / OBjeto).

     

     Comentários do Professor Thales Perrone

     

    devemos nos lembrar de que se a lei exigir a motivação de algum ato discricionário, a mesma deverá ser feita pela Administração. Se a lei for omissa quanto à necessidade de motivação, entende a doutrina majoritária que o ato deverá ser motivado (justificado).

     

    Exemplo clássico de ato dispensado pela lei de ser motivado é o da nomeação para cargo em comissão (de livre nomeação e livre exoneração)

  • (...) a regra ampla e geral é a obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos. Prontamente, os doutrinadores foram se adequando e reproduzindo esse mesmo entendimento. Essa mudança fica cristalina nas palavras de Diogenes Gasparini:

    “A motivação, como vimos ao tratar do princípio da motivação, é necessária para todo e qualquer ato administrativo, e a discussão motiva/não motiva parece resolvida com o advento da Lei federal n. 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal. Pelo art. 50 dessa lei todos os atos administrativos, sem qualquer distinção, deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Assim, tanto os atos administrativos vinculados como os discricionários devem ser motivados. O fato de esse artigo elencar as situações em que os atos administrativos devem ser motivados não elide esse entendimento, pois o rol apresentado engloba atos discricionários e vinculados.”

    Na mesma direção, as palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública;

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6131

  • Atos vinculados: Competência, forma (há controvérsia quanto a esse requisito) e finalidade. COFOFI.

  • GABARITO ERRADO. No entanto, não há consenso entre os administradores, uns falam que a motivação é obrigatório nos atos vinculados, e não é obrigatório, salvo por força de lei, nos atos discricionários, outros falam que é obrigatório nos atos vinculados, e nos atos discricionários também
  • Em regra sim. KKK Excelente questao, ajudei muito com meu comentário.

  • Pelo que pesquisei os dois precisam ser motivados. Ainda mais os discricionarios visando dar maior transparencia aos atos praticados.

  • A questão foi contraria a 2ª premissa e não a 1ª

    pois a discricionariedade abre margens a fundamentação/motivação.