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Autorização para Hely Lopes Meirelles é ato unilateral do Poder Público, precário e discricionário. É a única forma de delegação que não necessita de licitação nem de contrato.
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A autorização é um ato administrativo precário, unilateral, discricionário e que tem como função consentir com o uso de um bem público ou viabilizar a prática de uma atividade por um particular, caso em que é chamada de autorização de serviço público. Por ser ato discricionário, não gera direito subjetivo e por ser precário, pode ser revogado a qualquer tempo sem direito a indenização. Cabe ressaltar que nem sempre será discricionário, como por exemplo, na autorização de serviço de telecomunicação, no qual a Lei nº 9472/97 coloca como ato vinculado.
A autorização de serviço público gera polêmica na doutrina, pois alguns acham que não existe, já que o art. 175 da Constituição Federal não menciona autorização, mas apenas a concessão e permissão enquanto o art. 21 menciona a autorização. Para José dos Santos Carvalho Filho, é inaceitável a tese de serviços públicos autorizados. Mas a maioria da doutrina entende pela sua existência. Desta forma, podemos concluir que a autorização de serviços públicos constitui sim uma forma de descentralização dos serviços públicos, mas apenas nas hipóteses mencionadas no art. 21, incisos XI e XII da CF, quais sejam: de telecomunicação, de radiodifusão sonora de sons e imagens, de instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária, os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites do Estado ou Território, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e os portos marítimos, fluviais e lacustres. Além de ser restrita a estas hipóteses, a autorização de serviço público também só será aceitável nos casos de serviço transitório ou emergencial, e nunca para necessidade permanente, sob pena de violar a necessidade de licitação.
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Na verdade é bem simples. O erro da questão está na palavra "CONTRATO".
Bons estudos!
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A autorização em regra é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).roibidos.
O que está errado na questão é falar que autorização é delegação de atividades tipicas do Estado provisoriamente ao particular.
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AINDA TENHO DÚVIDA.
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Questão errada.
Conforme José dos Santos Carvalho Filho, não há que se falar em autorização de serviços públicos. "Na verdade, não há autorização para a prestação de serviço público. Este ou é objeito de concessão ou de permissão. A autorização é ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração consente que o indivíduo desempenhe atividade de seu exclusivo ou predominante interesse, não se caracterizando a atividade como serviço público". (Manual de Direito Administrativo, 21ª ED. pg. 423).
Ademais, mesmo para aqueles que entendem pela possibilidade de autorização de serviços públicos, a questão estaria errada, pois fala em contrato administrativo, ora contrato, em regra, pressupõe bilateralidade. Mas a autorização é ato unilateral .
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Concordo com quem disse isso:
O que está errado na questão é falar que autorização é delegação de atividades tipicas do Estado provisoriamente ao particular.
Atividade Típica = Atividade Exclusiva
Então, considerar essa questão correta seria o mesmo que dizer que a Administração Pública pode delegar ,por autorização ou qualquer outra forma, à um particular exercer a Segurança Pública, a Defensoria Pública o Ministério Público...
ou seja, não tem o menor cabimento!
Bons estudos :)
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Em se tratando de autorização de serviço público, a atual Constituição Federal, em seu art. 175 vem incompleta ao referir-se tão somente a concessões e permissões. Entretanto, no art. 21, inciso XII, encontram-se arrolados os serviços que a União pode executar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão. Também na legislação ordinária, isto é, nas leis ordinárias, a autorização vem mencionada, ao lado da permissão e da concessão como forma de delegação de serviços públicos.
É ela ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração Pública faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a prática de ato que necessite deste consentimento para ser legítimo, ou seja, trata-se da autorização como ato praticado no exercício do poder de polícia.
Em resumo, podemos dizer que classicamente mediante a permissão e a autorização, também a Administração transfere a execução de serviços públicos a particulares.
Em respeito à autorização, podemos concluir que permanece a sua formalização através de ato administrativo precário e discricionário, recomendando-se a sua utilização para os serviços que apresentem menor complexidade, nem sempre remunerados por meio tarifário. Exemplificando-se temos o caso da autorização para conservação de praças, jardins ou canteiros de avenidas, em troca da afixação e placas com propaganda da empresa. Ainda, a autorização não é objeto de regulamentação legal pela Lei nº 8.987/95.
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Questão ERRADA!
A questão afirma que a autorização é por meio de contrato, esse é o erro.
Autorização é por ATO administrativo UNILATERAL, as demais: concessão é por meio de CONTRATO e permissão pode ser tanto ATO como CONTRATO.
Bom estudo a todos!
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A autorização é um ato adiministrativo e não é feita através de contrato.
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Complementando os estudos:
A autorização é um ato administrativo NEGOCIAL.
Falou em ato negocial lembrar de: " Vou tomar um NEGOCINHO na LAPA:
LICENÇA ----------- (ATO VINCULADO)
AUTORIZAÇÃO--- (ATO DISCRICIONÁRIO) *
PERMISSÃO ----- (ATO DISCRICIONÁRIO) **
ADMISSÃO --------(ATO VINCULADO)
* SEMPRE será Ato administrativo. Portanto não necessita de contrato.
** Obs.: A natureza jurídica da permissão pode ser contrato ou ato administrativo. Se for prestação de serviço público, será contrato administrativo (contrato de adesão) e se for uso de bem público, será ato administrativo discricionário.
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Concessão: |
PJ ou Consórcio de empresas |
- Contrato Administrativo |
- Licitação Prévia (Concorrência) |
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Permissão: |
PF ou PJ |
- Contrato de Adesão |
- Licitação Prévia (não estabelece a modalidade de licitação) |
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Autorização: |
PF ou PJ |
- Ato Administrativo Discricionário e Precário |
- Sem Licitação Prévia |
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Não é feita por contrato nem licitação.
É um ato administrativo!
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a autorização de serviço público é um ato unilateal, discricionário e precário de que o Poder Público se vale para tornar possível o desempenho de certa atividade de interesse público pelo particular.
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A AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO TEM NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO
ADMINISTRATIVO?
R: NÃO. JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: A AUTORIZAÇÃO É ATO ADMINISTRATIVO
DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO PELO QUAL A ADMINISTRAÇÃO CONSENTE QUE O INDIVÍDUO
DESEMPENHE ATIVIDADE DE SEU EXCLUSIVO OU PREDOMINANTE INTERESSE, NÃO SE CARACTERIZANDO A ATIVIDADE COMO
SERVIÇO PÚBLICO.
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ATO E NAO CONTRATO
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Existe AUTORIZAÇÃO para serviços públicos???
Resposta: a doutrina
mais moderna não admite a existência de AUTORIZAÇÃO de serviços públicos, mas,
em se admitindo (doutrina minoritária), seria forma de DELEGACAO a titulo
precário, em situação mais episódica e por meio de ato administrativo
unilateral.
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Autorização> ato discricionário precário, por meio do qual o PP tonar possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço/ utilização de determinando bens particulares ou públicos/ > não há direito SUBJETIVO a sua obtenção pelo particular . Quando autoriza prestar serviços de EXPLORAÇÃO de serviço público como a autorização para TAXI.
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A autorização de serviço público é um ATO UNILATERAL por meio do qual o poder público delega provisoriamente a particular a execução de uma atividade de seu interesse (particular). Ex: porte de arma, fechamento de uma rua para realização de uma festa..
Q343489 Direito Administrativo Disciplina - Assunto Utilização dos bens públicos, Atos administrativos, Atos administrativos em espécie (+ assunto) Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: DPE-DFProva: Defensor Público Resolvi certo Acerca dos bens públicos, julgue os itens a seguir. A autorização de uso de bem público por particular caracteriza-se como ato administrativo unilateral, discricionário e precário, para o atendimento de interesse predominantemente do próprio particular. GABARITO: CERTO
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Autorização é uma única forma de delegação que não necessita de licitação nem de contrato.
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Na verdade, não se trata de CONTRATO, a autorização de serviço público é um ATO administrativo precário, unilateral e discricionário.
GABARITO ERRADO
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autorização = ato unilateral
contrato = ato bilateral
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Ganhar uma autorização para Montar uma banquinha que venda pipoca e churros não é atividade típica de estado
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A autorização é simplesmente um ato administrativo e não um contrato.
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Ato unilateral, discricionário e precário.
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Gabarito : Errado
Resumindo tudo que foi dito nos comentários e acrescentando alguns detalhes importantes.
A questao está toda errada pois:
1° - autorização nao é um contrato.
2° - nao há que se falar em autorização de serviço público, nao há autorização para a prestação de serviço público. Este é objeto da concessão e da permissão, para maioria dos doutrinadores nao existe a autorizacao de servico público.
3 - a autorização nao é meio pelo qual o poder público delega execução de uma atividade típica do estado.
Então...
O QUE É AUTORIZAÇÃO?
É o meio pelo qual o particular solicita o consentimento para o uso de um bem público ou a viabilização para a prática de uma atividade de seu interesse.
CARACTERISTICAS DA AUTORIZACÃO:
✔ ato discricionario
✔precario
✔unilateral
✔ato de interesse do particular e menor interesse da adm. publica
✔pode ser gratuito ou oneroso
✔ocorre sem licitacao
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A autorização é de caráter unilateral ao usuário para que ele possa exercer tal função, por sua conta e risco, mediante anuência da ADM; não há, portanto, no que se falar em contrato.