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ID
309220
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Maurício é um cidadão que atuou como mesário nas últimas eleições municipais. Nessa situação, enquanto exercia a função de mesário, perante o direito administrativo Maurício era um agente público, mas não era um servidor público.

Alternativas
Comentários
  • O conceito de AGENTE PÚBLICO  de acordo com a doutrina e jurisprudência são bem mais amplos que o conceito de servidor públicos.

    Agentes públicos podem ser: servidores públicos, empregados públicos, agentes políticos, agentes honoríficos (que é o caso da questão).

    Em suma: QUEM ATUA COMO MESÁRIO É AGENTE HONIRÍFICO, UMA ESPÉCIE DE AGENTE PÚBLICO.

    "Mais do que inteligência, precisamos de carinho e bondade (...)" 
    (O DITADOR - CHARLES CHAPLIN)
  • Agente Público - são todos que, a qualquer título, exercem uma função pública, remunerada ou gratuita, permanente ou transitória, política ou meramente administrativa, como prepostos do Estado.

    Servidor Público - englobam as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Subdivide-se em:

    * Servidores Estatutários
    * Empregados Públicos
    * Servidores Temporários
  • Visão geral 
    Agente público: toda e qualquer pessoa que atue em nome do poder público.
    - Agentes políticos: exercem função política de Estado. Detentores de mandato eletivo, os secretários e ministros de Estado, os membros da magistratura e do Ministério Público.
    - Particulares em colaboração do Estado: são particulares que não possuem vínculo de natureza administrativa com o Estado, e em algumas situações específicas, atuam em nome do poder público.
              - Designados (agentes honoríficos): A administração pública convoca e determina a forma de atuação do particular. Atuam por designação do poder público (mesários, conscritos etc).
              - Voluntários: Atuam em nome do Estado voluntariamente, quando a administração pública admite a essa possibilidade.
              - Delegados: Atuam em nome do Estado em virtude de uma delegação ou concessão. São os agentes das concessionárias e permissionárias do poder público.
              - Credenciados: atuam em nome do Estado em virtude de atos de autorização ou de convênios.
    - Servidores estatais (agentes administrativos): atuam no exercício da função administrativa.
              - Temporários: são aqueles contratados com base no Art. 37, IX, CF. É possível a contratação de servidores temporários desde que o serviço seja temporário, regulamentado em lei, com caráter de interesse público e excepcional. São regidos por Lei de direito administrativo específica, não sendo competência da justiça comum, julgar as lides daí decorrentes.
              - Celetistas: Art. 37, II, CF. O servidor celetista é admitido mediante aprovação em concurso, para o exercício de atividade permanente, ainda que possua vínculo regido pela CLT. O celetista é aprovado mediante concurso, e regido por um contrato de emprego que estabelece todos os direitos e obrigações do servidor. Trata-se, portanto, de uma relação contratual com direitos e obrigações definidos individualmente no contrato. Os direitos e obrigações decorrem do contrato. Ainda que a lei que deu ensejo a determinadas condições contratuais seja alterada, tais condições vão subsistir, e só poderão ser alteradas se houver alteração do próprio contrato. Os celetistas não adquirem estabilidade pois a CF prevê apenas que os detentores de cargos podem adquiri-la (Art. 41).
  •    - Estatutários: Art. 37, II, CF. Também possuem vínculo permanente com a administração, o que significa que a sua atividade é permanente. O estatutário é admitido mediante aprovação em concurso público, e, após assinar o termo de posse, está apto a assumir, ocupar, dar provimento ao cargo público. Não há celebração de contrato. Os direitos e obrigações decorrem diretamente da própria lei. Se houver alteração da lei, as condições da relação são alteradas automaticamente. Somente os servidores estatutários podem adquirir a estabilidade prevista no Art. 41 da CF. O prazo do estágio probatório (três anos conforme a CF) é o prazo para a aquisição da estabilidade, ainda que o estatuto estadual preveja prazo diferente.
                        - Detentores de cargos efetivos: são os únicos que adquirem a estabilidade, nos termos do Art. 41 da CF, após o cumprimento de três anos de exercício do cargo, e aprovação em avaliação especial de desempenho. Embora os requisitos sejam cumulativos, se o órgão não promover a avaliação, o servidor irá adquirir a estabilidade ao fim dos três anos. Adquirida a estabilidade, o cargo só poderá ser perdido através de avaliação periódica de desempenho; processo administrativo, sendo assegurada a ampla defesa; sentença judicial transitada em julgado; corte de gastos: a administração pública que ultrapassa o limite de gastos com pessoal, deve estabelecer corte de gastos, que deve obedecer a seguinte ordem: 1º, exoneração de pelo menos 20% dos servidores comissionados; 2º, exoneração dos servidores não estáveis; 3º exoneração dos servidores estáveis. O servidor estável que vier a ser exonerado nessas condições terá direito a receber uma indenização equivalente ao número de anos de serviço prestado, e a extinção do seu cargo. OBS: Exoneração (sem caráter punitivo) é diferente de demissão (possui caráter punitivo).
                        - Detentores de cargos em comissão: não adquirem estabilidade, pois os cargos comissionados não dependem de concurso, possuindo livre nomeação e exoneração.
  • Agente público é gênero e servidor público é uma das espécies deste gênero, portanto, o conceito de agente público engloba o conceito de servidor público.

    Na interpretação da questão o candidato deveria notar que não foi exigido a distinção entre agente público e servidor público, e sim saber se o mesário está classificado dentro da espécie servidor público. Para tanto, deveria-se ter em mente o conceito de servidor público, qual seja, "servidor público é um servidor estatal que possui relação de trabalho profissional e NÃO EVENTUAL com o Estado  ou com a  Administração Indireta (autarquias e fundações)".

    A característica de não-eventualidade não está presente na atuação do mesário, portanto, mesário não é servidor público, pois atua eventualmente quando convocado.

    Os cidadão convocados para prestar, transitoriamente, serviço ao Estado, sem remuneração e sem vínculo profissional são classificados como AGENTE HONORÍFICOS. Logo, o mesário não é servidor público e sim agente honorífico, este é o entendimento uníssono na doutrina administrativista.

    GABARITO: ERRADA.

  • A título de informação, para fins penais os agentes honoríficos são equiparados a funcionários públicos. Embora a Carta Magna de 1988 não tenha recepcionado o termo "funcionário público", e sim "servidor público".

  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - MDIC - Analista Técnico - Administrativo

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; 

    Os particulares, ao colaborarem com o poder público, ainda que em caráter episódico, como os jurados do tribunal do júri e os mesários durante as eleições, são considerados agentes públicos.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2009 - ANATEL - Analista Administrativo - Direito

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; 

    Os jurados das sessões de tribunal do júri e os mesários convocados para os serviços eleitorais nas eleições são classificados pela doutrina majoritária do direito administrativo como agentes particulares colaboradores que, embora sejam particulares, executam certas funções especiais que podem ser qualificadas como públicas.

    GABARITO: CERTA.

  • O nome “agente público” é a designação mais genérica possível para fazer referência a todas as pessoas que se relacionam profissionalmente com o Estado. A utilidade prática em identificar o grande gênero dos agentes públicos reside em saber quem pode figurar como autoridade coatora em eventual mandado de segurança (art. 1º da Lei n. 12.016/2009).O mesmo conceito amplo é empregado pelo art. 2º da Lei n. 8.429/92 para definir quem são os agentes públicos para fins da prática de improbidade administrativa.


    Assim, podemos conceituar agentes públicos como “todos aqueles que têm uma vinculação profissional com o Estado, mesmo que em caráter temporário ou sem remuneração”.


    A Constituição Federal de 1988 tem duas seções especificamente dedicadas ao tema dos agentes públicos: Seções I e II do Capítulo VII do Título III, tratando respectivamente dos “servidores públicos civis” (arts. 37 e 38) e dos “militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios” (art. 42).


    O gênero agentes públicos comporta diversas espécies: a) agentes políticos; b) ocupantes de cargos em comissão; c) contratados temporários; d) agentes militares; e) servidores públicos estatutários; f) empregados públicos; g) particulares em colaboração com a Administração (agentes honoríficos).

  • Gabarito: certo

    --

    Pra matar qualquer questão que peça a definição de agentes públicos:

    O INDIVÍDUO QUE PRESTAR QUALQUER ATIVIDADE PÚBLICA É CONSIDERADO AGENTE PÚBLICO, SEM EXCEÇÃO ( E SE HOUVER EXCEÇÃO EU NÃO CONHEÇO :\ )

    :)

  • Agente público-Agente colaborador-Honorifico.

    Ex:Mesário,conscrito,jurado.

  • Agente público em COLABORAÇÃO: Designado- Honorífico.