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ID
309232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil, julgue os itens a seguir.

Tratando-se de responsabilidade do fornecedor de serviços e produtos, em observância ao princípio legal da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, regra de aplicação obrigatória, o consumidor tem direito de atuar no processo com meras alegações, passando ao fornecedor o ônus de provar o contrário.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    A inversão do ônus da prova em favor do consumidor NÃO é regra de aplicação obrigatória.

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
    1. Esta Corte Superior registra precedentes no sentido de que, havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor, a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança.
    2. "A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (AgRg no REsp 662.891/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 16/5/2005).
    3. Na hipótese, o acórdão recorrido afastou, categoricamente, qualquer indício da existência de prática de agiotagem. Assim, para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte, é vedado nesta instância especial.
    4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, o que, no caso, não restou atendido.
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg nos EDcl no AREsp 123.650/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013)
  • A regra geral, no art. 6º do CDC é a onversão do ônua da prova ope iudicis, diante da verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência:

     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    (...)

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • Tratando-se de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA RELAÇÃO DE CONSUMO, a regra geral, é a inversão ope judicis, ou seja, por obra do juiz (CDC, art. 6, VIII), tal inversão só será obrigatória se verificado a existência de dois critérios disjuntivos, a saber: a) verossimilhança da alegação OU; b) hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, como preceitua o dispositivos acima referido, abaixo exposto:
    "Art. 6º, VIII, do CDC -  (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
    Mas há exceções, expressas no CDC, `a inversão  ope judicis, é o caso da inversão ope legis, ou seja, por força da lei (ex: CDC, art. 38), isto ocorrerá por exemplo, se o consumidor atuar no processo com meras alegações quanto a correção de informações publictárias, neste caso, embora tenha sido ele quem as alegou, o ônus da prova se inverterá, cabendo, então, ao patrocinador da informação, vale dizer ao publictário, provar a vercidade da informação veiculada, este é o entendimento do teor do art. 38, do CDC, trancrito abaixo: 
    "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina."
    Portanto, só será obrigatória a regra da inversão do ônus se verificado a existência de um dos critérios do
    art. 6, VII, do CDC.   Este conhecimento foi cobrado na XV (em 2010) do TRF3, p/ o cargo de juiz substituto.
  • Errado, não é obrigatória.

    LoreDamasceno.