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O vício de vontade chamado "lesão" não gera nulidade do negócio jurídico, mas apenas a anulabilidade.
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Complementando:
Art 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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Art. 157, CC. Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
O conceito legal é suficiente, cabendo destacar que a desproporcionalidade decorre da necessidade ou inexperiência do lesado. O negócio já nasce desproporcional, diferentemente da "teoria da imprevisão" em que a desproporção é superveniente. Aqui, a vontade não foi ponderada.
Seu prazo é decadencial de quatro anos contados da celebração do negócio. Lembrando que o negócio é anulável, e não nulo, o que significa dizer que pode vir a ser convalidade, conforme inteligência do art. 157, § 2º
Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Bons estudos!
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Desde 2002, com a vigência do novo código civil, são considerados " defeitos do negócio jurídico" apenas :
1- Vícios do consentimento: Erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo.
2- Vícios Sociais: Fraude contra credores.
Basta termos em mente o seguinte:
Todos os defeitos do negócio tornam o ato apenas ANULÁVEL. Ou seja, o juiz não reconhece de ofício, dependem de solicitação das partes e o prazo decandecial é de 4 anos.
A SIMULAÇÃO deixou de, tecnicamente, ser considerada defeito do negócio e passou a ser considerada uma CAUSA AUTÔNOMA DE NULIDADE ABSOLUTA.
Logo, ao contrário dos defeitos do negócio , a simulação torna os negócios NULOS.
Com isso em mente, é possível "matar" uma grande parte das questões sobre este assunto.
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Alguém pode me explicar por que não pode se considerar estado de perigo,considerando que ele precisa deixar o país para realizar um tratamento de saúde? Obrigada!
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Edição: realmente não afetaria, mas fique com dúvida. Muito Obrigada!
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Jéssica,
primeiramente eu tb havia pensado em estado de perigo, contudo vi q a acertiv não menciona "obrigação excessivamente onerosa" mas sim "valor bastante inferior ao mercado" o que equivale dizer manifestamente desproporcional. trate-se de interpretação mais literal, mas de qq forma não afetaria o acerto da questão. bons estudos a todos nós!
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O Estado de perigo está mais atrelado à premente necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família, pelo que acabei descartando. O caso é mesmo de lesão, porém é caso de nulidade (prazo decadencial de 04 anos).
Bons estudos.
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Só retificando o colega acima, trata-se de caso de anulabilidade e não nulidade e, realmente, o prazo decadencial será de 04 anos, no caso de lesão, a contar da realização do negócio jurídico.
Art. 178 (Código Civil). É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
obs.dji.grau.5: Ação para Anular Venda de Ascendente a Descendente Sem Consentimento dos Demais - Prescrição - Abertura da Sucessão - Súmula nº 152 - STF
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Bons estudos!
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Apesar do enunciado erroneamente afirmar que o negócio será nulo, também fiquei na dúvida se realmente se trata de lesão ou de estado de perigo.
Nota-se que a diferença maior entre os institutos é que no estado de perigo há o dolo de aproveitamento, o que foi constatado na passagem: "aproveitando-se da inexperiência e da urgência". No meu entender essa passagem mostra que o corretor sabia que havia pressa na venda do imóvel, havendo uma necessidade para tratamento de saúde, o que configuraria o estado de perigo.
O que acham?
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Lembrando que se trata de representação. o Artigo 119, do CC, dispõe que: é anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Então a análise não fica apenas em relação à nulidade ou anulabilidade do negócio, mas também se o terceiro estava ou não de boa-fé. Como no caso não relata este ponto, a alternativa torna-se errada.
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DICA:
ANULÁVEIS: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
NULOS: simulação
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Os defeitos do negócio jurídico de ordem substancial são anuláveis.
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ANULÁVEIS: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
NULOS: simulação
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GABARITO ERRADO
NEGÓCIOS JURÍDICOS
Anuláveis:
- Incapacidade relativa.
- Erro ou ignorância.
- Dolo.
- Coação.
- Estado de Perigo.
- Lesão.
- Fraude contra Credores.
- Negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Nulos:
- Incapacidade absoluta.
- Objeto ilícito, impossível ou indeterminável.
- Motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
- Não revestir forma prescrita em lei.
- For preterida solenidade essencial.
- Objetivo de fraudar lei.
- Lei declarar nulo ou proibir a prática, sem cominar sanção.
Bons estudos
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o negócio jurídico é ANULÁVEL !!!