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GABARITO CERTO
Segundo Ferdinand Lassale, que se atém a um enfoque sociológico da Constituição, dizendo-a a soma dos fatores reais de poder que coexistem numa sociedade, incluindo os interesses e grupos que estão em condições fáticas de impor a sua vontade.
Fonte: Livro do Gilmar Mendes.
Complementando com os demais sentidos da Constituição:
Sentido político é aquela considerada “uma decisão política fundamental”, cujo teórico principal foi Carl Schmitt. Para ele, a validade de uma Constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência. Para chegar a esse conceito de Constituição, Schmitt estudou e classificou os conceitos de constituição em quatro grupos: sentido absoluto, relativo, positivo e ideal.
Sentido jurídico é aquela compreendida de uma perspectiva estritamente formal. Hans Kelsen, jurista austríaco, considera a Constituição como norma, e norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico.
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O que é Constituição, em sentido sociológico?
Constituição em sentido sociológico é aquela concebida como fato social, e não propriamente como norma. O texto positivo da Constituição seria o resultado da realidade social do País, das forças que imperam na sociedade, em determinado momento histórico. Ferdinand Lassalle (O Que é uma Constituição, Editora Líder, 2001), representante dessa visão sociológica, afirma que a Constituição do País “é a soma dos fatores reais de poder que regem esse País, em um determinado momento histórico”.
Para Lassalle (1.862), convivem no Estado duas Constituições: uma real, efetiva, que corresponde à soma dos fatores reais de poder, e outra, escrita, por ele chamada “folha de papel”, que só teria validade se correspondesse à Constituição real, pois num eventual conflito, a Constituição escrita (folha de papel) sucumbiria perante a Constituição real, em virtude da força dos fatores reais de poder (os grupos dominantes, ou a elite dirigente).
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"Soma dos fatores reais de uma sociedade"
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Sentido Sociológico – Ferdinand Lassale – a soma dos fatores reais de poder. Corresponde aos anseios da sociedade em relação à saúde, educação, cultura, organização política.
Sentido Político – Schimitt – decisão política fundamental. Se impõe a sociedade pela decisão de quem exerce o poder político.
Sentido Jurídico – Hans Kelsen – O fato sempre possuirá uma norma que irá regulamentá-lo, que irá disciplinar efeitos jurídicos para ele. Enquanto Kelsen direito é fato e norma, para Reale é fato, norma e valor. A constituição é norma hipotética fundamental.
Norma hipotética-fundamental, o fundamento de validade de todo o sistema. Prescreve a observância da primeira constituição histórica.
Sentido Culturalista – Michele Ainis – produto de um fato cultural, produzida pela sociedade e que nela pode influir.
Sentido aberto – Canotilho – deve ser estipulada pelo próprio povo.
Constituição simbólica (Marcelo Neves): refere-se a discrepância entre a função hipertroficamente simbólica e a insuficiente concretização jurídica de diplomas constitucionais.
Legislação simbólica:
1. Confirmar valores sociais;
2. Demonstrar a capacidade de ação do Estado;
3. Adiar a solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios.
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CERTO
Conceito sociológico: Deve-se a LASSALLE a clássica conceituação da constituição num sentido tipicamente sociológico. Em conferência de 1863, ele qualificou a constituição como "a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação". Nesse sentido, constituição é simples documento com o qual os "fatores reais do poder" se impõem diante de determinada com unidade. A constituição jurídica apenas incorpora em documento escrito os fatores reais do poder, sem a concorrência dos quais a constituição não passaria de uma "folha de papel". Esses fatores reais do poder é que são a essência da "constituição real" de um país. Por isso, a verdadeira constituição baseia-se nos fatores reais e efetivos do poder.
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Uma curiosidade, Ferdinand Lassalle morreu um ano após ter presidido um conferência, na Rússia, onde declarou o conceito de Constituição Sociológica; morreu em duelo e quem o matou foi o sogro dele q, não concordando com o casamento da filha com Lassalle, foi buscá-la p trazê-la de volta; indignado, Lassalle, o desafiou em duelo, mas acabou se dando mal e...já era Lassalle, ainda jovem, tinha somente 39 anos.
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a) Lassale: Constituição é a soma dos fatores reais do poder. Efetivo poder social.
b) Kelsen: Constituição é a norma hipotética fundamental. Pressuposto de validade de todas as Leis.
c) Schmitt: Constituição é a decisão política fundamental do titular do Poder Constituinte.
d) Meirelles: Constituição é o resultado da cultura e, ao mesmo tempo, nela interfere.
e) Hesse: Força normativa da Constituição. Constituição ordena de acordo com a realidade política e social.
f) Haberle: Constituição é resultado da interpretação social conforme o contexto histórico.
g) Canotilho: Constituição dirigente - ideais a serem implementados futuramente.
h) Neves: Constituição simbólica. Busca apenas confirmar valores sociais, sem que haja efetividade.
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GABARITO CERTO
SSOCIOLÓGICO = LASSALE
POLÍTTICO = SCHMITT
JURÍDIKO = KELSEN
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Sentido Sociologo : Ferdinand Lassalle ; conjunto de forças de uma determinada sociedade ( inclui Política,ecônomica ,religiosa e jurídica) .
Sentido Político : Carl Schmitt ; vontade manifestada pelo poder constituinte.
Sentido jurídico : Hans Kelsen ; Pura norma jurídica .
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Gabarito - Certo.
Ferdinand Lassalle - Constituição Sociológica consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade, sendo um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado. Caso isso não ocorra, ela será uma simples folha de papel, que não corresponde à Constituição real.
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SOCIOLÓGICO - Lassale- fatores reais do poder - folha de papel
POLÍTICO- Schmitt - lei constitucional diferente de constituição - decisões políticas fundamentais
JURÍDICO - Kelsen - norma pura (suprema), sem pretensões filosóficas, sociológicas, políticas)
CULTURALISTA - Hesse, Haberle, José Afonso- Constituição total (aspecto jurídico, sociológico, filosófico), decisão política fundamentada, norma suprema positivada, abrange todas as demais teorias.
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Concepção Sociológica - Ferdinand Lassalle:
"Por considerar os problemas constitucionais como questões do poder, e não o direito, apontou como fundamento da verdadeira constituição de um país os fatores reais e efetivos do poder vigente, constituídos pelo conjunto de forças politicamente atuantes na conservação das instituições jurídicas, como, por exemplo, a monarquia, a aristocracia, a grande burguesia e os banqueiros. Tais fatores formam a constituição real do país, que é em essência A SOMA DOS FATORES REAIS DO PODER QUE REGEM UMA NAÇÃO"
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Retirado da obra de Marcelo Novelino - Curso de Direito Constitucional - 14ª Ed. pg. 97. Bons estudos!
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Gabarito Certo para os não assinantes.
concepção sociológica: a constituição é a soma dos fatores reais de poder ( conjuntos de forças políticas, econômicas e sociais ), que atuam dialeticamente, estabelecendo uma realidade, essa é a constituição real. A constituição jurídica é "mera folha de papel".
Concepção jurídica: busca dar um caráter científico ao Direito com "objetividade e exatidão", por isso afasta do seu estudo as outras disciplinas como sociologia e filosofica, até mesmo a política e em certo ponto a própria realidade. O Direito é norma; o mundo do dever-se, e não do ser.
Concepção normativa: tenta produzir uma sintese entre as duas correntes anteriores. A constituição jurídica de um Estado é condicionada historicamente pela realidade de seu tempo, mas ela não se reduz à mera expressão de circunstancias concretas da época. A constituição tem uma existência própria, autônoma, embora relativa, que advém da sua força normativa, pela qual ordena e conforma o contexto social e político. Existe, assim, entre a norma e a realidade uma tensão permanente, da qual derivam as possibilidades e os limites do Direito Constitucional.
♥ SSOCIOLÓGICO = LASSALE
♥ POLÍTTICO = SCHMITT
♥ JURÍDIKO = KELSEN
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A CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA: tem como principal expoente o Ferdinand Lassale, difundido através da obra “A essência da Constituição”, e defende que a Constituição escrita é apenas uma folha de papel, e que a verdadeira constituição de um Estado é a soma dos fatores reais de poder.
CONCEPÇÃO POLITICA: A Constituição é a decisão política fundamental do titular do poder constituinte, defendida por Carl Schmitt, na obra Teoria da Constituição;
CONCEPÇÃO JURÍDICA: a constituição é norma pura, puro dever-ser, dissociada de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico, defendida por Hans Kelsen e transcrita sua ideia base na obra “Teoria Pura do Direito”
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Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento da concepção sociológica da Constituição. Vejamos:
Ferdinand Lassale, em conferência realizada em 1862, diferenciou a constituição jurídica (ou escrita) da constituição real (ou efetiva).
Para ele, os problemas constitucionais seriam questões do poder, e não do direito, o que o levou a apontar como fundamento da verdadeira constituição de um país os fatores reais e efetivos do poder vigente, constituídos pelo conjunto de forças politicamente atuantes na conservação das instituições jurídicas, tais como, por exemplo, a aristocracia, a burguesia, a monarquia, os banqueiros etc. Estes fatores seriam a constituição real do pais, sendo, em essência, “a soma dos fatores reais do poder que regem uma nação”.
Desta forma, a relação entre a constituição dita real e a constituição dita jurídica encontrar-se-ia na inscrição desses fatores em uma “folha de papel”.
E assim, para Lassale, como haveria a prevalência da vontade dos titulares do poder, a constituição jurídica somente seria duradoura e eficiente quando “correspondesse à constituição real e tiver suas raízes nos fatores do poder que regem o país”. Caso contrário, seria apenas uma “folha de papel” condenada a cair.
Assim, de fato, de acordo com Ferdinand Lassale, a constituição corresponde à soma dos fatores reais de poder que coexistem em uma sociedade, incluindo os interesses e grupos que estão em condições fáticas de impor sua vontade.
Gabarito: CERTO.
Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.
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De acordo com FERDINAND LASSALE, a constituição corresponde à SOMA DE FATORES REAIS DE PODER que coexistem em uma sociedade, incluindo os interesses e grupos que estão em condições fáticas de impor sua vontade.
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Ferdinand Lassale fazia uma distinção entre dois tipos de Constituição: constituição escrita (jurídica) e constituição real (efetiva). A primeira é um documento formal conhecido por todos; a segunda são os fatores reais de poder que regem uma determinada nação, ou seja, o conjunto de forças atuantes na conservação das instituições políticas.
Segundo o autor, se a Constituição escrita não corresponder à Constituição Real, aquela não passará de uma "folha de papel", isto é, ela não possuirá importância alguma. Ademais, sempre que ocorrer um conflito entre elas, prevalecerá a Constituição real. (Marcelo Novelino).
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Olá pessoal! temos aqui uma questão que cobra diretamente um conhecimento doutrinário sobre o sentido sociológico da Constituição elaborado por Ferdinand Lassale.
O sentido sociológico aponta que a Constituição é a soma dos fatores reais de poder de uma comunidade, sendo a Constituição real seu resultado. Já a Constituição escrita, "uma mera folha de papel".
Portanto, GABARITO CERTO.
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Sentido sociológico
•Ferdinand lassalle
•Soma dos fatores reais de poder
Sentido político
•Carl schmitt
•Decisão política fundamental do estado
Sentido jurídico
•Hans kelsen
•Norma pura sem intervenção política, sociológica, filosófica e ideológica
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SENTIDO SOCIOLÓGICO - Ferdinand Lassalle : A constituição REPRESENTA A SOMA REAL DE FATORES DO PODER dentro de uma sociedade, incluindo os interesses e grupos que estão em condições fáticas de impor a sua vontade. (= Isso significa que a constituição somente se legitima quando representa o efetivo poder social).
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GAB: E