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ID
309250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à alienação fiduciária em garantia, julgue os itens seguintes.

Na alienação fiduciária, o credor pode apropriar-se da coisa garantida quando o fiduciante voluntariamente deixa de pagar o débito garantido, transformando, assim, a propriedade resolúvel em propriedade definitiva do fiduciário. No entanto, havendo saldo a favor do devedor, após o desconto das taxas de administração e demais encargos decorrentes da mora, a propriedade deve ser entregue ao fiduciante.

Alternativas
Comentários
  • O credor não pode ficar com a coisa alienada em garantia em caso de inadimplemento do devedor:

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

  • Apenas com o intuito de complementação:
    Alienação fiduciária é quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor (ou seja, aquele que oferece o crédito) toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador fica impedido de negociar o bem com terceiros. No entanto, o comprador pode usufruir do bem. No Brasil, essa modalidade de crédito é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse do mesmo, e no caso de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.
    Bons estudos!
  • Na Alienação Fiduciária  dá-se a transferência do domínio do bem ao credor (fiduciário) em garantia do pagamento ( em regra, o credor fiduciário é uma financeira), permanecendo o devedor (fiduciante) com a posse direta da coisa, mas o domínio e a posse indireta ficam com o  credor (em garantia). O domínio do credor é resolúvel (revogável), pois resolve-se automaticamente em favor do devedor uma vez paga a última parcela da dívida. Não havendo pagamento, o credor pode realizar a venda judicial ou extrajudicial,  aplicando o valor para a satisfação do crédito e das despesas de cobrança. Não pode ficar com o bem, sendo nula a cláusula neste sentido. Eventual saldo deve ser devolvido ao devedor.

  • PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA regulada pelo Código Civil

    É a modalidade de propriedade resolúvel, envolvendo coisa móvel, infungível, dada em garantia, sem a transferência da posse (art. 1.361 do CC).

    Constitui-se com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor (art. 1.361, § 1º, do CC).

    Em se tratando de veículos, constitui-se com a anotação no certificado de registro.

    Vencida a dívida e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor (art. 1.364 do CC).

    É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento (proibição do pacto comissório) (art. 1.365 do CC).

    O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida (dação em pagamento) (art. 1.365, parágrafo único, do CC).

    Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante (art. 1.366 do CC).

    Apesar de a propriedade pertencer ao credor, trata-se de patrimônio separado, imune à ação de terceiros, não podendo ser penhorado nas ações de execução ajuizadas contra o credor fiduciário ou o devedor fiduciante.

    O STJ já entendeu ser possível a incidência de penhora sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito. Não é viável a penhora sobre o bem garantido por alienação fiduciária, já que não pertence ao devedor-executado (REsp 910.207/MG).

    Legislação especial: quanto a veículos (Decreto-Lei nº 911/1969); quanto a imóveis (Lei nº 9.514/1997).

  • Não é a propriedade que será entregue ao fiduciante (devedor), esta já se consolidou com o fiduciário (credor) - que ficará obrigado a vender o bem para com o valor satisfazer a dívida - , mas sim os créditos remanescentes da venda devem ser entregues ao devedor. Art. 1.364 do CC.

  • Em síntese, a propriedade sempre foi do credor fiduciário, o que ocorre é que ela está submetida a uma cláusula resolutiva (pagamento da dívida pelo fiduciante).

    OBS: na alienação fiduciária, as denominações são "inversas".

  • ERRADO! A obrigação principal consiste em proporcionar ao alienante o financiamento a que se obrigou, bem como em respeitar o direito ao uso regular da coisa por parte deste. Se o devedor é inadimplente, fica o credor obrigado a vender o bem, aplicando o preço no pagamento de seu crédito e acréscimos, e entregar o saldo, se houver, ao devedor.

    Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

    O art. 1365 proíbe a inserção, no contrato, de cláusula que permita ao credor de ficar com a coisa alienada em garantia, em caso de inadimplemento contratual (pacto comissório). Mas deve-se observar o § único.

    Art. 1.365. É NULA a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento (pacto comissório).

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.