SóProvas


ID
3092500
Banca
Quadrix
Órgão
CONRERP 2ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do conceito de constituição, julgue o item.


A ideia de constituição em sentido substancial está ligada ao conjunto de normas que instituem e fixam as competências dos principais órgãos do Estado, estabelecendo como serão dirigidos e por quem, além de disciplinar as interações e os controles recíprocos entre tais órgãos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Fala-se em Constituição no sentido substancial quando o critério definidor se atém ao conteúdo das normas examinadas. A Constituição será, assim, o conjunto de normas que instituem e fixam as competências dos principais órgãos do Estado, estabelecendo como serão dirigidos e por quem, além de disciplinar as interações e controles recíprocos entre tais órgãos.

    Fonte: Livro do Gilmar Mendes

  • ASSERTIVA CORRETA

    As normas constitucionais podem ser classificadas quanto ao conteúdo em SUBSTANCIAL (material) e formal.

    Com todo o brilhantismo que lhe é peculiar alude o professor Vicente Paulo: "Na concepção material de Constituição, consideram-se constitucionais somente as normas que cuidam de assuntos essenciais à organização e ao funcionamento do Estado e estabelecem os direitos fundamentais (matérias substancialmente constitucionais). Leva-se em conta para a identificação de uma norma constitucional, o seu conteúdo. Não importa o processo de elaboração ou a natureza do documento que a contém; ela pode, ou não, estar vazada em uma Constituição escrita" (Grifei e Negritei) PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4. Ed. São Paulo. Método: 2019, Pág. 13.

    O SENHOR Proverá!!!

  • MAIS FÃ DO GILMAR QUE A QUADRIX NÃO TEM. NÉ, MARIA JÚLIA?

  • A classificação do  que tem por critério seu conteúdo traz consigo duas perspectivas distintas: uma material e outra formal. A perspectiva material, também denominada substancial, está essencialmente ligada à matéria que integra a norma em questão. Assim, para que determinada norma seja tida como genuinamente material do ponto de vista constitucional, deverá conter disposições fundamentais atinentes à estruturação e organização do Estado, a exemplo das atribuições e competências dos órgãos que o integram, limitações ao exercício do poder político, separação de poderes e forma de governo, bem como disposições acerca de direitos e garantias fundamentais

  • não falta falar dos direitos fundamentais?

  • Tava tão linda que não tinha como marcar errado.

  • Resuminho para colaborar com os colegas:

    1) Concepções da Constituição:

    a) Sociológica (Ferdinand Lassale): a realidade prevalece sobre o que esta escrito, ou seja, o que é prevalece sobre o que deve ser;

    b) Política (Karl Schimitt): há imperativo da vontade política dominante;

    c) Jurídica (Hans Kelsen): o fundamento da Constituição está no próprio direito;

    d) Normativa (Konrad Hesse): o direito é aquilo que deve ser, e não aquilo que é (contrapõe-se à concepção sociológica);

    e) Culturalista (Meirelles Teixeira): as concepções não são estanques, mas se complementam

    2) Classificação da Constituição:

    a) quanto à origem;

    a.1) outorgada: imposta;

    a.2) cesarista: imposta + consulta popular posterior;

    a.3) pactuada: rei + parlamento;

    a.4) democrática: elaboração por representantes do povo;

    b) quando ao modelo de elaboração;

    b.1) histórica: gradativa ao longo do tempo;

    b.2) dogmática: elaborada de uma vez só;

    c) quanto à identificação das normas;

    c.1) material: conjunto de normas estruturais de uma sociedade política (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes);

    c.2) formal: conjunto de normas jurídicas formalizadas de modo diverso do processo legislativo ordinário;

    Obs. 1: Tudo o que está consagrado na CF/88 é norma formalmente constitucional; no entanto, nem tudo que nela está é norma materialmente constitucional.

    Obs. 2: A distinção realizada é extremamente importante para o estudo do controle de constitucionalidade, uma vez que o que importa neste estudo é o aspecto formal da norma (e não o material).

    d) quanto à estabilidade;

    d.1) Imutáveis: imodificáveis;

    d.2) Fixas: alteráveis pelo Poder Constituinte Derivado;

    d.3) Rígidas: modificáveis por processo legislativo mais dificultoso;

    d.4) Superrígidas: baseadas em cláusulas pétreas;

    d.5) Semi-rígidas: rígida + flexível;

    d.6) flexíveis: consuetudinárias; mesmo procedimento de modificação das leis;

    e) quanto à extensão;

    e.1) concisa: baseada em princípios gerais (Constituição Estadunidense);

    e.2) prolixa: regulações minuciosas (Constituição Brasileira);

    f) quanto à dogmática;

    f.1) ortodoxa: uni-ideológica;

    f.2) eclética: concilia ideologias opostas;

    g) quanto à ontologia;

    g.1) normativa: normas que dominam o processo político;

    g.2) nominal: não conseguem conformar o processo político;

    g.3) semântica: prezam pela perpetuação no poder;

    h) quanto à finalidade;

    h.1) garantia: protege o indivíduo das ingerências do Estado;

    h.2) balanço: adequa a Constituição à realidade;

    h.3) dirigente/programática: prescreve objetivos a serem perquiridos pelo Estado;

    3) Papel da Constituição:

    a) Constituição-lei: não tem supremacia sobre as demais leis;

    b) Constituição-fundamento: é o fundamento da sociedade;

    c) Constituição-moldura: apenas estabelece limites;

    d) Constituição-dúctil: estabelece a base necessária ao ordenamento.

    Fonte: Marcelo Novelino

  • O fato de não falar em direitos fundamentais não torna a questão errada, uma vez que ela não limita as constituições substanciais (materiais) àquilo que expõe.

  • Marquei como errada devido ao fato de entender que as constituições no sentido material trazem em seu conteúdo apenas a estrutura e os Direitos Fundamentais. O que forma a constituição IDEAL de Canotilho.

  • GABARITO: CERTO

    A perspectiva material, também denominada substancial, está essencialmente ligada à matéria que integra a norma em questão. Assim, para que determinada norma seja tida como genuinamente material do ponto de vista constitucional, deverá conter disposições fundamentais atinentes à estruturação e organização do Estado, a exemplo das atribuições e competências dos órgãos que o integram, limitações ao exercício do poder político, separação de poderes e forma de governo, bem como disposições acerca de direitos e garantias fundamentais.

  • Gilmar mendes

  • Em outra questão, a mesma banca considerou o gabarito errado por conta de a afirmação não ter falado também nos direitos fundamentais.

    Aí fica difícil...

  • ta mais pra administrativo mas tudo bem proxima

  • A  ideia  de  constituição  em  SENTIDO SUBSTANCIAL  está  ligada ao conjunto de normas que  instituem e fixam as  competências  dos  principais  órgãos  do  Estado,  estabelecendo como  serão dirigidos e por quem, além  de  disciplinar  as  interações  e  os  controles  recíprocos  entre tais órgãos. 

  • Como assim paroxítonas terminadas em ditongo não são acentuadas?

    Férias, mágoa, régua, ingênuo....

    Tem que ficar mais atento na hora de fazer um comentário.

    As regras de acentuação diz respeito a não acentuação somente dos ditongos abertos éi e ói das palavras paroxítonas (palavras em que a sílaba mais forte é a penúltima).

    Abraço .

  • Amigos, a constituição em sentido substancial nada mais é que o velho conceito de constituição material, significa o conjunto de normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais, não se admitindo como constitucional qualquer outra matéria que não tenha aquele conteúdo essencialmente constitucional. No conceito de constituição formal, o simples fato de se encontrar no corpo da Constituição já o torna norma constitucional. Aqui, no conceito material ou substancial, o que importa é a matéria, o conteúdo.

    As Constituições materiais trazem um sistema de estruturas e competências das relações de poder e um sistema de garantias aos seus indivíduos.

    GABARITO CERTO.
  • Material (Ou Substancial) - Dentro ou Fora da Constituição

    Formal - Dentro da Constituição