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GABARITO CERTO
Fala-se em Constituição no sentido substancial quando o critério definidor se atém ao conteúdo das normas examinadas. A Constituição será, assim, o conjunto de normas que instituem e fixam as competências dos principais órgãos do Estado, estabelecendo como serão dirigidos e por quem, além de disciplinar as interações e controles recíprocos entre tais órgãos.
Fonte: Livro do Gilmar Mendes
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ASSERTIVA CORRETA
As normas constitucionais podem ser classificadas quanto ao conteúdo em SUBSTANCIAL (material) e formal.
Com todo o brilhantismo que lhe é peculiar alude o professor Vicente Paulo: "Na concepção material de Constituição, consideram-se constitucionais somente as normas que cuidam de assuntos essenciais à organização e ao funcionamento do Estado e estabelecem os direitos fundamentais (matérias substancialmente constitucionais). Leva-se em conta para a identificação de uma norma constitucional, o seu conteúdo. Não importa o processo de elaboração ou a natureza do documento que a contém; ela pode, ou não, estar vazada em uma Constituição escrita" (Grifei e Negritei) PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4. Ed. São Paulo. Método: 2019, Pág. 13.
O SENHOR Proverá!!!
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MAIS FÃ DO GILMAR QUE A QUADRIX NÃO TEM. NÉ, MARIA JÚLIA?
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A classificação do que tem por critério seu conteúdo traz consigo duas perspectivas distintas: uma material e outra formal. A perspectiva material, também denominada substancial, está essencialmente ligada à matéria que integra a norma em questão. Assim, para que determinada norma seja tida como genuinamente material do ponto de vista constitucional, deverá conter disposições fundamentais atinentes à estruturação e organização do Estado, a exemplo das atribuições e competências dos órgãos que o integram, limitações ao exercício do poder político, separação de poderes e forma de governo, bem como disposições acerca de direitos e garantias fundamentais
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não falta falar dos direitos fundamentais?
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Tava tão linda que não tinha como marcar errado.
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Resuminho para colaborar com os colegas:
1) Concepções da Constituição:
a) Sociológica (Ferdinand Lassale): a realidade prevalece sobre o que esta escrito, ou seja, o que é prevalece sobre o que deve ser;
b) Política (Karl Schimitt): há imperativo da vontade política dominante;
c) Jurídica (Hans Kelsen): o fundamento da Constituição está no próprio direito;
d) Normativa (Konrad Hesse): o direito é aquilo que deve ser, e não aquilo que é (contrapõe-se à concepção sociológica);
e) Culturalista (Meirelles Teixeira): as concepções não são estanques, mas se complementam
2) Classificação da Constituição:
a) quanto à origem;
a.1) outorgada: imposta;
a.2) cesarista: imposta + consulta popular posterior;
a.3) pactuada: rei + parlamento;
a.4) democrática: elaboração por representantes do povo;
b) quando ao modelo de elaboração;
b.1) histórica: gradativa ao longo do tempo;
b.2) dogmática: elaborada de uma vez só;
c) quanto à identificação das normas;
c.1) material: conjunto de normas estruturais de uma sociedade política (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes);
c.2) formal: conjunto de normas jurídicas formalizadas de modo diverso do processo legislativo ordinário;
Obs. 1: Tudo o que está consagrado na CF/88 é norma formalmente constitucional; no entanto, nem tudo que nela está é norma materialmente constitucional.
Obs. 2: A distinção realizada é extremamente importante para o estudo do controle de constitucionalidade, uma vez que o que importa neste estudo é o aspecto formal da norma (e não o material).
d) quanto à estabilidade;
d.1) Imutáveis: imodificáveis;
d.2) Fixas: alteráveis pelo Poder Constituinte Derivado;
d.3) Rígidas: modificáveis por processo legislativo mais dificultoso;
d.4) Superrígidas: baseadas em cláusulas pétreas;
d.5) Semi-rígidas: rígida + flexível;
d.6) flexíveis: consuetudinárias; mesmo procedimento de modificação das leis;
e) quanto à extensão;
e.1) concisa: baseada em princípios gerais (Constituição Estadunidense);
e.2) prolixa: regulações minuciosas (Constituição Brasileira);
f) quanto à dogmática;
f.1) ortodoxa: uni-ideológica;
f.2) eclética: concilia ideologias opostas;
g) quanto à ontologia;
g.1) normativa: normas que dominam o processo político;
g.2) nominal: não conseguem conformar o processo político;
g.3) semântica: prezam pela perpetuação no poder;
h) quanto à finalidade;
h.1) garantia: protege o indivíduo das ingerências do Estado;
h.2) balanço: adequa a Constituição à realidade;
h.3) dirigente/programática: prescreve objetivos a serem perquiridos pelo Estado;
3) Papel da Constituição:
a) Constituição-lei: não tem supremacia sobre as demais leis;
b) Constituição-fundamento: é o fundamento da sociedade;
c) Constituição-moldura: apenas estabelece limites;
d) Constituição-dúctil: estabelece a base necessária ao ordenamento.
Fonte: Marcelo Novelino
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O fato de não falar em direitos fundamentais não torna a questão errada, uma vez que ela não limita as constituições substanciais (materiais) àquilo que expõe.
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Marquei como errada devido ao fato de entender que as constituições no sentido material trazem em seu conteúdo apenas a estrutura e os Direitos Fundamentais. O que forma a constituição IDEAL de Canotilho.
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GABARITO: CERTO
A perspectiva material, também denominada substancial, está essencialmente ligada à matéria que integra a norma em questão. Assim, para que determinada norma seja tida como genuinamente material do ponto de vista constitucional, deverá conter disposições fundamentais atinentes à estruturação e organização do Estado, a exemplo das atribuições e competências dos órgãos que o integram, limitações ao exercício do poder político, separação de poderes e forma de governo, bem como disposições acerca de direitos e garantias fundamentais.
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Gilmar mendes
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Em outra questão, a mesma banca considerou o gabarito errado por conta de a afirmação não ter falado também nos direitos fundamentais.
Aí fica difícil...
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ta mais pra administrativo mas tudo bem proxima
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A ideia de constituição em SENTIDO SUBSTANCIAL está ligada ao conjunto de normas que instituem e fixam as competências dos principais órgãos do Estado, estabelecendo como serão dirigidos e por quem, além de disciplinar as interações e os controles recíprocos entre tais órgãos.
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Como assim paroxítonas terminadas em ditongo não são acentuadas?
Férias, mágoa, régua, ingênuo....
Tem que ficar mais atento na hora de fazer um comentário.
As regras de acentuação diz respeito a não acentuação somente dos ditongos abertos éi e ói das palavras paroxítonas (palavras em que a sílaba mais forte é a penúltima).
Abraço .
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Amigos, a constituição em sentido substancial nada mais é que o velho conceito de constituição material, significa o conjunto de normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais, não se admitindo como constitucional qualquer outra matéria que não tenha aquele conteúdo essencialmente constitucional. No conceito de constituição formal, o simples fato de se encontrar no corpo da Constituição já o torna norma constitucional. Aqui, no conceito material ou substancial, o que importa é a matéria, o conteúdo.
As Constituições materiais trazem um sistema de estruturas e competências das relações de poder e um sistema de garantias aos seus indivíduos.
GABARITO CERTO.
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Material (Ou Substancial) - Dentro ou Fora da Constituição
Formal - Dentro da Constituição