SóProvas


ID
3092503
Banca
Quadrix
Órgão
CONRERP 2ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do conceito de constituição, julgue o item.


A constituição, em sentido formal, é o documento escrito e não solene que positiva as normas jurídicas superiores da comunidade do Estado, elaboradas por um processo constituinte específico.

Alternativas
Comentários
  • "quando nos valemos do critério formal, que, de certa maneira, também englobaria o que Schmitt chamou de “lei constitucional”, não mais nos interessará o conteúdo da norma, mas sim a forma como ela foi introduzida no ordenamento jurídico. Nesse sentido, as normas constitucionais serão aquelas introduzidas pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento." Pedro Lenza

  • GABARITO ERRADO

    A Constituição, em SENTIDO FORMAL, é o documento ESCRITO e SOLENE que positiva as normas jurídicas superiores da comunidade do Estado, elaboradas por um processo constituinte específico. São constitucionais, assim, as normas que aparecem no Texto Magno, que resultam das fontes do direito constitucional, independentemente do seu conteúdo.

    Fonte: Livro do Gilmar Mendes

  • Faltou o "Solene".

  • Documento escrito E solene

  • Documento escrito E solene

  • Resuminho para colaborar com os colegas:

    1) Concepções da Constituição:

    a) Sociológica (Ferdinand Lassale): a realidade prevalece sobre o que esta escrito, ou seja, o que é prevalece sobre o que deve ser;

    b) Política (Karl Schimitt): há imperativo da vontade política dominante;

    c) Jurídica (Hans Kelsen): o fundamento da Constituição está no próprio direito;

    d) Normativa (Konrad Hesse): o direito é aquilo que deve ser, e não aquilo que é (contrapõe-se à concepção sociológica);

    e) Culturalista (Meirelles Teixeira): as concepções não são estanques, mas se complementam

    2) Classificação da Constituição:

    a) quanto à origem;

    a.1) outorgada: imposta;

    a.2) cesarista: imposta + consulta popular posterior;

    a.3) pactuada: rei + parlamento;

    a.4) democrática: elaboração por representantes do povo;

    b) quando ao modelo de elaboração;

    b.1) histórica: gradativa ao longo do tempo;

    b.2) dogmática: elaborada de uma vez só;

    c) quanto à identificação das normas;

    c.1) material: conjunto de normas estruturais de uma sociedade política (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes);

    c.2) formal: conjunto de normas jurídicas formalizadas de modo diverso do processo legislativo ordinário;

    Obs. 1: Tudo o que está consagrado na CF/88 é norma formalmente constitucional; no entanto, nem tudo que nela está é norma materialmente constitucional.

    Obs. 2: A distinção realizada é extremamente importante para o estudo do controle de constitucionalidade, uma vez que o que importa neste estudo é o aspecto formal da norma (e não o material).

    d) quanto à estabilidade;

    d.1) Imutáveis: imodificáveis;

    d.2) Fixas: alteráveis pelo Poder Constituinte Derivado;

    d.3) Rígidas: modificáveis por processo legislativo mais dificultoso;

    d.4) Superrígidas: baseadas em cláusulas pétreas;

    d.5) Semi-rígidas: rígida + flexível;

    d.6) flexíveis: consuetudinárias; mesmo procedimento de modificação das leis;

    e) quanto à extensão;

    e.1) concisa: baseada em princípios gerais (Constituição Estadunidense);

    e.2) prolixa: regulações minuciosas (Constituição Brasileira);

    f) quanto à dogmática;

    f.1) ortodoxa: uni-ideológica;

    f.2) eclética: concilia ideologias opostas;

    g) quanto à ontologia;

    g.1) normativa: normas que dominam o processo político;

    g.2) nominal: não conseguem conformar o processo político;

    g.3) semântica: prezam pela perpetuação no poder;

    h) quanto à finalidade;

    h.1) garantia: protege o indivíduo das ingerências do Estado;

    h.2) balanço: adequa a Constituição à realidade;

    h.3) dirigente/programática: prescreve objetivos a serem perquiridos pelo Estado;

    3) Papel da Constituição:

    a) Constituição-lei: não tem supremacia sobre as demais leis;

    b) Constituição-fundamento: é o fundamento da sociedade;

    c) Constituição-moldura: apenas estabelece limites;

    d) Constituição-dúctil: estabelece a base necessária ao ordenamento.

    Fonte: Marcelo Novelino

  • Escrito + solene.

  • Quadrix: a

    ''Solene'': Eu sou uma piada pra você?

  • é solene

  • A constituição, em sentido formal, é o documento escrito e não solene que positiva as normas jurídicas superiores da comunidade do Estado, elaboradas por um processo constituinte específico.

  • Questão incorreta - A  constituição,  em  sentido  formal,  é  o  documento  escrito  e  NÃO SOLENE que  positiva  as  normas  jurídicas  superiores  da  comunidade  do  Estado,  elaboradas  por  um processo  constituinte específico

  • GABARITO: ERRADO

     

    A  constituição,  em  sentido  formal,  é  o  documento  escrito  e  não  solene  que  positiva  as  normas  jurídicas  superiores  da  comunidade  do  Estado,  elaboradas  por  um  processo constituinte específico. 

     

    Quanto à forma: escritas ou não-escritas.

     

    a) Escritas: Conjunto de normas codificado e sistematizado em um único documento.

     

    b) Não-escritas, costumeiras ou consuetudinárias: Aqui as normas constitucionais não são solenemente elaboradasnem estão codificadas num único documentoFazem parte das normas constitucionais leis esparsasconvenções e a jurisprudência. É o caso da Constituição Inglesa.

     

  • GAB: ERRADO

    1. Quanto ao conteúdo:

    a) Material: Consiste num conjunto de regras constitucionais esparsas.

    b) Formal: As normas constitucionais estão estabelecidas em um único documento solene criado

    pelo poder constituinte originário.

    Bons estudos!

  • Olá pessoal! aqui temos uma questão para ser resolvida com um conhecimento da doutrina sobre as características de uma Constituição.

    A Constituição em sentido formal atende a forma escrita, solene, elaborada por um processo constituinte específico e somente pode ser alterada pelos processos que ela própria estabelece.

    Neste sentido, GABARITO ERRADO, uma vez que o enunciado aponta ser um documento não solene.


  • *Sentido Formal - Constituição é definida por uma FORMA de documento escrito, solene (lei) dedicado à organização do Estado. Tratar de qualquer assunto, desde que se respeitem as regras do processo legislativo.

  • A constituição, em sentido formal, é o documento escrito e solene