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GABARITO ERRADO
A Constituição, como ordem jurídica fundamental da comunidade, abrange, hoje, na sua ACEPÇÃO SUBSTANCIAL, as normas que organizam aspectos básicos da estrutura dos poderes públicos e do exercício do poder, normas que protegem as liberdades em face do poder público e normas que tracejam fórmulas de compromisso e de arranjos institucionais para a orientação das missões sociais do Estado, bem como para a coordenação de interesses multifários, característicos da sociedade plural.
Fonte: Livro do Gilmar Mendes
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Mesmo desconhecendo o conceito, generalizar em resoluções de questões é arriscado. Por isso, o advérbio "apenas" já ajudou um pouco. Fora isso, desconfiei da ausência de normas que protegem as liberdades públicas e limitam o poder do Estado.
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Parei de ler na parte: "abrange, em sua acepção substancial, apenas..."
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Para Schimt - A Constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política
fundamental – decorrências: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas
materialmente constitucionais); todo o restante que está no texto constitucional, mas que não decorre de uma
decisão política fundamental, seria apenas leis constitucionais, as quais correspondem às normas formalmente
constitucionais. Em suma, a diferença entre as normas materialmente constitucionais e formalmente
constitucionais é o conteúdo.
G7
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Segundo Marcelo Novelino, as normas típicas de constituição (Materiais- Carl Schmitt) são as que tratam de DEO:
1- direitos e garantias fundamentais
2- estruturação do Estado
3- organização dos poderes
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· Quanto a extensão:
1. Sintética – se limita a tratar da estrutura política do Estado, os outros temas ficam para as leis comuns, pois se a Constituição é mais importante ela trata do mais importante na sociedade (Norte Americana);
2. Analítica ou prolixa – trata também da estrutura do Estado, mas também traz outros temas comuns (CRFB88);
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Resuminho para colaborar com os colegas:
1) Concepções da Constituição:
a) Sociológica (Ferdinand Lassale): a realidade prevalece sobre o que esta escrito, ou seja, o que é prevalece sobre o que deve ser;
b) Política (Karl Schimitt): há imperativo da vontade política dominante;
c) Jurídica (Hans Kelsen): o fundamento da Constituição está no próprio direito;
d) Normativa (Konrad Hesse): o direito é aquilo que deve ser, e não aquilo que é (contrapõe-se à concepção sociológica);
e) Culturalista (Meirelles Teixeira): as concepções não são estanques, mas se complementam
2) Classificação da Constituição:
a) quanto à origem;
a.1) outorgada: imposta;
a.2) cesarista: imposta + consulta popular posterior;
a.3) pactuada: rei + parlamento;
a.4) democrática: elaboração por representantes do povo;
b) quando ao modelo de elaboração;
b.1) histórica: gradativa ao longo do tempo;
b.2) dogmática: elaborada de uma vez só;
c) quanto à identificação das normas;
c.1) material (substancial): conjunto de normas estruturais de uma sociedade política (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes);
c.2) formal: conjunto de normas jurídicas formalizadas de modo diverso do processo legislativo ordinário;
Obs. 1: Tudo o que está consagrado na CF/88 é norma formalmente constitucional; no entanto, nem tudo que nela está é norma materialmente constitucional.
Obs. 2: A distinção realizada é extremamente importante para o estudo do controle de constitucionalidade, uma vez que o que importa neste estudo é o aspecto formal da norma (e não o material).
d) quanto à estabilidade;
d.1) Imutáveis: imodificáveis;
d.2) Fixas: alteráveis pelo Poder Constituinte Derivado;
d.3) Rígidas: modificáveis por processo legislativo mais dificultoso;
d.4) Superrígidas: baseadas em cláusulas pétreas;
d.5) Semi-rígidas: rígida + flexível;
d.6) flexíveis: consuetudinárias; mesmo procedimento de modificação das leis;
e) quanto à extensão;
e.1) concisa: baseada em princípios gerais (Constituição Estadunidense);
e.2) prolixa: regulações minuciosas (Constituição Brasileira);
f) quanto à dogmática;
f.1) ortodoxa: uni-ideológica;
f.2) eclética: concilia ideologias opostas;
g) quanto à ontologia;
g.1) normativa: normas que dominam o processo político;
g.2) nominal: não conseguem conformar o processo político;
g.3) semântica: prezam pela perpetuação no poder;
h) quanto à finalidade;
h.1) garantia: protege o indivíduo das ingerências do Estado;
h.2) balanço: adequa a Constituição à realidade;
h.3) dirigente/programática: prescreve objetivos a serem perquiridos pelo Estado;
3) Papel da Constituição:
a) Constituição-lei: não tem supremacia sobre as demais leis;
b) Constituição-fundamento: é o fundamento da sociedade;
c) Constituição-moldura: apenas estabelece limites;
d) Constituição-dúctil: estabelece a base necessária ao ordenamento.
Fonte: Marcelo Novelino
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Quando li a palavra "apenas" logo maldei. Questões ou alternativas que contenham apenas, somente e outros sinônimos destes, sempre têm que gerar desconfiança. Poucas são as vezes em que elas estão corretas.
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GABARITO: ERRADO
A perspectiva material, também denominada substancial, está essencialmente ligada à matéria que integra a norma em questão. Assim, para que determinada norma seja tida como genuinamente material do ponto de vista constitucional, deverá conter disposições fundamentais atinentes à estruturação e organização do Estado, a exemplo das atribuições e competências dos órgãos que o integram, limitações ao exercício do poder político, separação de poderes e forma de governo, bem como disposições acerca de direitos e garantias fundamentais.
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galera, simplificando....ela disse 'apenas'...faltou por ex, as normas de limitação do poder e os direitos humanos...só isso.
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Quando li apenas,matei a questão. .
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"Apenas"... nunca, sempre...
Essas palavras já matam a questão...
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A constituição, como ordem jurídica fundamental da comunidade, abrange, em sua acepção substancial, apenas as normas que organizam aspectos básicos da estrutura dos poderes públicos e do exercício do poder.
ACEPÇÃO SUBSTANCIAL -> ACEPÇÃO MATERIAL
NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS SÃO AQUELAS QUE VERSAM SOBRE ESTRUTURA DOS PODERES PÚBLICOS, DO EXERCÍCIO DO PODER, MAS TAMBÉM VERSAM SOBRE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. PELO FATO DA QUESTÃO TER LIMITADO O ALCANCE DA NORMA MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL, DEIXANDO DE INCLUIR OUTRAS HIPÓTESES DE ALCANCE, A QUESTÃO ESTÁ ERRADA.
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Questão incorreta - A constituição, como ordem jurídica fundamental da comunidade, abrange, em sua acepção substancial, apenas as normas que organizam aspectos básicos da estrutura dos poderes públicos e do exercício do poder.
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GAB: ERRADO
José Afonso da Silva, um dos maiores constitucionalistas brasileiros, define o conceito de
Constituição da seguinte forma:
A constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a
organização de seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas,
escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu
governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de
seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e
suas respectivas garantias. Em síntese, a Constituição é o conjunto de normas
que organiza os elementos constitutivos do Estado.
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Olá pessoal!
O erro da questão se encontra em falar que, em sua acepção substancial, a Constituição abrange apenas normas que organizam aspectos básicos da estrutura do poderes públicos e do exercício do poder. Na verdade também deve-se incluir os direitos e garantias fundamentais.
GABARITO ERRADO.
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Em provas de certo e errado devemos ficar espertos com as palavras; Apenas, somente, todos, quaisquer, e etc.
Todas essas palavras que abrangem a totalidade geralmente têm erros
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D -
E -
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1- direitos e garantias fundamentais
2- estruturação do Estado
3- organização dos poderes
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É classificada como material, também chamada de substancial, a Constituição que versa apenas sobre matérias realmente constitucionais, como Organização do Estado e dos Poderes, além dos Direitos e Garantias Fundamentais.
A doutrina ensina que a constituição material é concebida em sentido amplo e em sentido estrito. No primeiro caso, ela se identifica com a organização total do Estado, com regime político. Por sua vez, em sentido estrito, a constituição material consagra as normas, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais. Ou seja, pode-se falar em constituição material mesmo nas constituições históricas.