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ID
3092506
Banca
Quadrix
Órgão
CONRERP 2ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do conceito de constituição, julgue o item.


A constituição, como ordem jurídica fundamental da comunidade, abrange, em sua acepção substancial, apenas as normas que organizam aspectos básicos da estrutura dos poderes públicos e do exercício do poder.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    A Constituição, como ordem jurídica fundamental da comunidade, abrange, hoje, na sua ACEPÇÃO SUBSTANCIAL, as normas que organizam aspectos básicos da estrutura dos poderes públicos e do exercício do poder, normas que protegem as liberdades em face do poder público e normas que tracejam fórmulas de compromisso e de arranjos institucionais para a orientação das missões sociais do Estado, bem como para a coordenação de interesses multifários, característicos da sociedade plural.

    Fonte: Livro do Gilmar Mendes

  • Mesmo desconhecendo o conceito, generalizar em resoluções de questões é arriscado. Por isso, o advérbio "apenas" já ajudou um pouco. Fora isso, desconfiei da ausência de normas que protegem as liberdades públicas e limitam o poder do Estado.

  • Parei de ler na parte: "abrange, em sua acepção substancial, apenas..."

  • Para Schimt - A Constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política

    fundamental – decorrências: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas

    materialmente constitucionais); todo o restante que está no texto constitucional, mas que não decorre de uma

    decisão política fundamental, seria apenas leis constitucionais, as quais correspondem às normas formalmente

    constitucionais. Em suma, a diferença entre as normas materialmente constitucionais e formalmente

    constitucionais é o conteúdo.

    G7

  • Segundo Marcelo Novelino, as normas típicas de constituição (Materiais- Carl Schmitt) são as que tratam de DEO:

    1- direitos e garantias fundamentais

    2- estruturação do Estado

    3- organização dos poderes

  • ·        Quanto a extensão:

    1.   Sintética – se limita a tratar da estrutura política do Estado, os outros temas ficam para as leis comuns, pois se a Constituição é mais importante ela trata do mais importante na sociedade (Norte Americana);

    2.   Analítica ou prolixa – trata também da estrutura do Estado, mas também traz outros temas comuns (CRFB88);

  • Resuminho para colaborar com os colegas:

    1) Concepções da Constituição:

    a) Sociológica (Ferdinand Lassale): a realidade prevalece sobre o que esta escrito, ou seja, o que é prevalece sobre o que deve ser;

    b) Política (Karl Schimitt): há imperativo da vontade política dominante;

    c) Jurídica (Hans Kelsen): o fundamento da Constituição está no próprio direito;

    d) Normativa (Konrad Hesse): o direito é aquilo que deve ser, e não aquilo que é (contrapõe-se à concepção sociológica);

    e) Culturalista (Meirelles Teixeira): as concepções não são estanques, mas se complementam

    2) Classificação da Constituição:

    a) quanto à origem;

    a.1) outorgada: imposta;

    a.2) cesarista: imposta + consulta popular posterior;

    a.3) pactuada: rei + parlamento;

    a.4) democrática: elaboração por representantes do povo;

    b) quando ao modelo de elaboração;

    b.1) histórica: gradativa ao longo do tempo;

    b.2) dogmática: elaborada de uma vez só;

    c) quanto à identificação das normas;

    c.1) material (substancial): conjunto de normas estruturais de uma sociedade política (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes);

    c.2) formal: conjunto de normas jurídicas formalizadas de modo diverso do processo legislativo ordinário;

    Obs. 1: Tudo o que está consagrado na CF/88 é norma formalmente constitucional; no entanto, nem tudo que nela está é norma materialmente constitucional.

    Obs. 2: A distinção realizada é extremamente importante para o estudo do controle de constitucionalidade, uma vez que o que importa neste estudo é o aspecto formal da norma (e não o material).

    d) quanto à estabilidade;

    d.1) Imutáveis: imodificáveis;

    d.2) Fixas: alteráveis pelo Poder Constituinte Derivado;

    d.3) Rígidas: modificáveis por processo legislativo mais dificultoso;

    d.4) Superrígidas: baseadas em cláusulas pétreas;

    d.5) Semi-rígidas: rígida + flexível;

    d.6) flexíveis: consuetudinárias; mesmo procedimento de modificação das leis;

    e) quanto à extensão;

    e.1) concisa: baseada em princípios gerais (Constituição Estadunidense);

    e.2) prolixa: regulações minuciosas (Constituição Brasileira);

    f) quanto à dogmática;

    f.1) ortodoxa: uni-ideológica;

    f.2) eclética: concilia ideologias opostas;

    g) quanto à ontologia;

    g.1) normativa: normas que dominam o processo político;

    g.2) nominal: não conseguem conformar o processo político;

    g.3) semântica: prezam pela perpetuação no poder;

    h) quanto à finalidade;

    h.1) garantia: protege o indivíduo das ingerências do Estado;

    h.2) balanço: adequa a Constituição à realidade;

    h.3) dirigente/programática: prescreve objetivos a serem perquiridos pelo Estado;

    3) Papel da Constituição:

    a) Constituição-lei: não tem supremacia sobre as demais leis;

    b) Constituição-fundamento: é o fundamento da sociedade;

    c) Constituição-moldura: apenas estabelece limites;

    d) Constituição-dúctil: estabelece a base necessária ao ordenamento.

    Fonte: Marcelo Novelino

  • Quando li a palavra "apenas" logo maldei. Questões ou alternativas que contenham apenas, somente e outros sinônimos destes, sempre têm que gerar desconfiança. Poucas são as vezes em que elas estão corretas.

  • GABARITO: ERRADO

    A perspectiva material, também denominada substancial, está essencialmente ligada à matéria que integra a norma em questão. Assim, para que determinada norma seja tida como genuinamente material do ponto de vista constitucional, deverá conter disposições fundamentais atinentes à estruturação e organização do Estado, a exemplo das atribuições e competências dos órgãos que o integram, limitações ao exercício do poder político, separação de poderes e forma de governo, bem como disposições acerca de direitos e garantias fundamentais.

  • galera, simplificando....ela disse 'apenas'...faltou por ex, as normas de limitação do poder e os direitos humanos...só isso.

  • Quando li apenas,matei a questão. .

  • "Apenas"... nunca, sempre...

    Essas palavras já matam a questão...

  • A constituição, como ordem jurídica fundamental da comunidade, abrange, em sua acepção substancial, apenas as normas que organizam aspectos básicos da estrutura dos poderes públicos e do exercício do poder.

    ACEPÇÃO SUBSTANCIAL -> ACEPÇÃO MATERIAL

    NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS SÃO AQUELAS QUE VERSAM SOBRE ESTRUTURA DOS PODERES PÚBLICOS, DO EXERCÍCIO DO PODER, MAS TAMBÉM VERSAM SOBRE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. PELO FATO DA QUESTÃO TER LIMITADO O ALCANCE DA NORMA MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL, DEIXANDO DE INCLUIR OUTRAS HIPÓTESES DE ALCANCE, A QUESTÃO ESTÁ ERRADA.

  • Questão incorreta - A  constituição,  como  ordem  jurídica  fundamental  da  comunidade,  abrange,  em  sua  acepção  substancial,  apenas  as  normas  que  organizam  aspectos  básicos  da  estrutura  dos poderes públicos e do exercício do poder. 

  • GAB: ERRADO

    José Afonso da Silva, um dos maiores constitucionalistas brasileiros, define o conceito de

    Constituição da seguinte forma:

    A constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a

    organização de seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas,

    escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu

    governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de

    seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e

    suas respectivas garantias. Em síntese, a Constituição é o conjunto de normas

    que organiza os elementos constitutivos do Estado.

  • Olá pessoal!

    O erro da questão se encontra em falar que, em sua acepção substancial, a Constituição abrange apenas normas que organizam aspectos básicos da estrutura do poderes públicos e do exercício do poder. Na verdade também deve-se incluir os direitos e garantias fundamentais.

    GABARITO ERRADO.



  • Em provas de certo e errado devemos ficar espertos com as palavras; Apenas, somente, todos, quaisquer, e etc.

    Todas essas palavras que abrangem a totalidade geralmente têm erros

  • D -

    E -

    O -

    1- direitos e garantias fundamentais

    2- estruturação do Estado

    3- organização dos poderes

  • É classificada como material, também chamada de substancial, a Constituição que versa apenas sobre matérias realmente constitucionais, como Organização do Estado e dos Poderes, além dos Direitos e Garantias Fundamentais.

    A doutrina ensina que a constituição material é concebida em sentido amplo e em sentido estrito. No primeiro caso, ela se identifica com a organização total do Estado, com regime político. Por sua vez, em sentido estrito, a constituição material consagra as normas, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais. Ou seja, pode-se falar em constituição material mesmo nas constituições históricas.