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GABARITO CERTO
As constituições escritas se dão a conhecimento em um documento único, que sistematiza o direito constitucional da comunidade política. Provêm do poder constituinte originário e são integradas por deliberações posteriores do poder constituinte de reforma. Configuram, pois, ato intencional proveniente de um ente encarregado da tarefa de elaborá-las.
Fonte: Livro do Gilmar Mendes
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GABARITO: CERTO.
Dúvida:
Toda constituição escrita será elaborada em documento único, conforme indicou a questão?
Minhas anotações indicavam que:
Constituição Escritas (instrumentais): posta em documento (s) solene. Divide-se em (1) codificada e (2) legal.
a.1. constituição Escrita codificadas (unitárias): quando suas normas se encontram em um único texto.
a.2. Constituição Escrita legais (variadas, pluritextuais ou inorgânicas): quando suas normas se encontram em diversos documentos solenes. Exempllo: Constituiçã Francesa de 1875.
Ver questões: Q553879. Q412521
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Mas as constituições podem ser codificadas e legais!!!!
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Também fiquei na dúvida acerca da necessidade de documento "ÚNICO". Porém o livro da Nathalia Masson traz que as constituições não escritas podem ter documentos escritos tambbém. Dessa forma, meu raciocínio foi de que se os textos não estão sistematizados em um único documento, seria classificada como "não escrita".
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Também fiquei na dúvida acerca da necessidade de documento "ÚNICO". Porém o livro da Nathalia Masson traz que as constituições não escritas podem ter documentos escritos tambbém. Dessa forma, meu raciocínio foi de que se os textos não estão sistematizados em um único documento, seria classificada como "não escrita".
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Concordo com as dúvidas sobre documento único!!!
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Constituição escrita: é aquela elaborada de forma escrita e sistemática em um documento único, feita de uma vez só (por meio de um processo específico ou procedimento único), de um jato só por um poder, convenção ou assembleia constituinte.
SILVA, José Afonso da, Curso de direito constitucional positivo. 2006. Definitivamente não podemos classificar a
Constituição como escrita simplesmente por ela ser e ter a forma escrita, como infelizmente querem alguns doutrinadores.
Essa postura chega a ser risível! É óbvio que se assim fosse as Constituições não escritas, que diga·se
de passagem contêm documentos escritos, também deveriam ser consideradas ou classificadas como escritas!
Outro equívoco absurdo (que felizmente não se coaduna com a doutrina majoritária!) é afirmar que a classificação
de Constituição escrita também diz respeito às Constituições elaboradas por diversas leis (do tipo não codi·
ficada). Aqui voltamos à lógica banal de uma Constituição ser classificada como escrita porque nela encontramos
textos escritos
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Gente, essa classificação do José Afonso da Siva pra mim é ultrapassada. Temos o texto constitucional em Emendas e em Tratados Internacionais que versem sobre direitos humanos
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Quanto à forma:
1 – Escrita: criadas por órgão constituinte, sendo documentos solenes. Sendo Codificadas em um texto único (CF). poderá ser Legal, onde seu conteúdo encontra-se em diversos documentos solenes (e não apenas em uma CF)
2 – Não Escrita/Costumeira: estão em variadas fontes normativas (leis, constumes, jurisprudências). Possui um variado centro de produção normativa (obs: podem possuir uma parte escrita, porém não é totalmente escrita)
Obs: quanto a forma nossa constituição é Escrita Codificada.
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Questão desatualizada, e extremamente injusta em uma questão de certo ou errado conforme o colega Leonardo disse temos normas constitucionais em tratados e etc.
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No entanto vale lembrar que quanto à FORMA as constituições podem ser:
ESCRITA
1 CODIFICADA/UNITÁRIA/ORGÂNICA/REAL: normas constitucionais organizadas em um único documento solene.
2 LEGAIS/PLURITEXTUAIS/INORGÂNICAS/VARIADA: existência de vários documentos solenes.
EM QUALQUER DOS CASOS, EXISTE UM ÓRGÃO ESPECIAL CRIADO PARA A ELABORAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.
NÃO ESCRITAS: reunião de leis, costumes, jurisprudências, acordos e convenções. Tais constituições também podem possuir normas escritas e não apenas costumes.
NÃO EXISTE UM ÓRGÃO ESPECIFICO PARA ELABORAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, POIS RESULTA DE VÁRIAS FONTES NORMATIVAS.
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Cabe alertar que, no direito brasileiro, vêm sendo
encontrados textos escritos com natureza de Constituição (não se resumindo a
um único código), por exemplo, nos termos do art. 5.º, § 3.º, os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos
dos respectivos membros e que, dessa maneira, passam a ser equivalentes às
emendas constitucionais. Por isso, parece interessante a ideia, apesar de
tímida, de uma Constituição legal (Constituição escrita e que se apresenta
esparsa ou fragmentada em textos, conforme apontou Paulo Bonavides — cf.
item 2.4.7). Direito Constitucional - Pedro Lenza
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GABARITO: CERTO
Constituição escrita, ou instrumental, é aquela cujas normas - todas escritas - são codificadas e sistematizadas em texto único e solene, elaborado racionalmente por um órgão constituinte. Vale dizer, cuida-se da Constituição em que as suas normas são documentadas em um único instrumento legislativo, com força constitucional
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essa banca só usa o livro do Gilmar Mendes ;(
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o problema da abundância de classificações é esse, na própria aula relacionada à questão a professora trás a classificação de - Codificadas, orgânicas ou unitextuais: as normas estão contidas em apenas um texto.
- Não-codificadas, inorgânicas, pluritextuais ou legais: as normas são esparsas, contidas em vários textos.
E ainda, pelo trecho "um documento único, que sistematiza o direito constitucional da comunidade política, configurando ato intencional proveniente de um ente encarregado da tarefa de elaborá‐las", me confundi pela classificação "dogmática".
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Esqueceram que existem os tratados aprovados sob o rito do art. 5°, § 3º da Carta Maior. Acabei errando por ter em mente, um conceito mais evoluído a respeito da casuistica aventada pela questão.
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Marquei ERRADA só por conta da palavra ENTE em "configurando ato intencional proveniente de um ente encarregado da tarefa de elaborá-las."
Utilizando trecho da resposta da Bruna "Constituição escrita, ou instrumental, é aquela cujas normas - todas escritas - são codificadas e sistematizadas em texto único e solene, elaborado racionalmente por um órgão constituinte."
órgão é diferente de ente, certo?!
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Olá pessoal! temos aqui uma questão que cobra um conhecimento doutrinário sobre características de uma Constituição. No caso em tela devemos ter em mente o conceito de o que seria uma Constituição escrita e o que seria uma Constituição não escrita. Vejamos:
1 - Constituição escrita: como temos no Brasil, é o sistema de normas reunidas e codificadas em um só documento, sendo elaborado pela Assembleia Nacional Constituinte;
2 - Constituição não escrita: aqui as normas não estão reunidas em um único texto, sendo a Constituição uma combinação de lei esparsas, jurisprudência, costumes, dispersos ao longo do tempo.
Ora, a questão em tela fala de Constituição escrita, ou seja, por se tratar das normas reunidas e codificadas, pensemos na Lei Maior, então é sim um documento único, ainda que haja outras normas com força de norma constitucional (como os tratados sobre direitos humanos que passem pelo rito necessário para tanto).
Por último temos a ideia de que ela é elaborada por um ente, como citado no conceito acima, Assembleia Nacional Constituinte.
Neste sentido, gabarito CERTO.
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Ser escrita, não impede de estar em várias leis.
Por isso temos :
Quanto a forma: escrita ou não escrita
Quanto a elaboração: sistemática ou histórica
Quanto a sistemática: codificada ou legais
Quanto a unidade documental: orgânica ou inorgânica.