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Gabarito: ERRADO.
Dentre os vários critérios de classificação das constituições, destaca-se o ONTOLÓGICO cujo escopo é retratar a ESSÊNCIA do diploma constitucional. Nesse agrupamento, as constituições podem ser caracterizar, basicamente, em NORMATIVAS, NOMINALISTAS E SEMÂNTICAS.
As Constituições Normativas são aquelas cujo processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações jurídicas e agentes políticos se subordinam às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental. A CRFB pretende ser normativa.
Dica: Normativa remete a norma, ordem, subordinação aos preceitos constitucionais.
Já as Constituições Nominalistas até contêm disposições de limitação de controle de dominação políticas, MAS sem ressonância no processo real do poder, sofre de concretização. Para Marcelo Neves, a CRFB se encaixa nessa característica, por servir de álibi aos Governantes.
Dica: é aquela típica para Inglês ver, muito pretensiosa na teoria, mas sem aplicação prática.
Por fim, as Constituições Semânticas são simples reflexo da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo. Ou seja, serve para legitimar práticas autoritárias.
Dica: Constituições autoritárias. Hitler seguia a Constituição da Alemanha, porque todas as barbares estavam por ela autorizadas.
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Karl Loewenstein - Essência - Ontologia (explicado pela colega)
Deontologia - procura desvendar os pressupostos inseridos nas normas de conduta social pertencentes a todos as fontes das quais emanam, ou seja, religião, moral, ética, direito - Kant
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Só lembrava que era ontológica. Deus protege os bêbados, as criancinhas e os esquecidos.
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ERRADO.
Ontologia: classificação quanto ao ser
Deontologia: classificação quanto ao dever ser
A classificação indagada na questão é ontológica ("Karl Loewenstein distinguiu as Constituições normativas, nominalistas (nominativas ou nominais) e semânticas. Trata-se do critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional" - Pedro Lenza)
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Errado.
Ontológica: classificação quanto ao ser.
Deontológica: é uma filosofia que faz parte da filosofia moral contemporânea, que significa ciência do dever e da obrigação.
Normativa: é aquela onde as regras são voluntariamente aceitas e cumpridas pela sociedade (aplicabilidade máxima).
Semântica: as regras são cumpridas mediante o uso da força legitimando assim um poder de fato, ou seja, um regime ditatorial (aplicabilidade mínima).
Nominativa ou Nominal: as regras não são cumpridas na integralidade pela sociedade (aplicabilidade média).
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A banca exigiu teoria da constituição (!) em diversas questões para uma prova de analista de relações públicas (!?). Falta de noção ou sacanagem?
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A constituição semântica é aquela em que a realidade ontológica nada mais é do que a mera formalização da situação existente entre os detentores do poder político em benefício exclusivo dos detentores do poder de fato.
Loewenstein propõe uma classificação ontológica das Constituições, ou seja, com base naquilo que realmente é (de acordo com a realidade do processo do poder) e as diferencia pelo seu caráter normativo, nominal ou semântico.
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A constituição semântica é aquela em que a realidade ontológica nada mais é do que a mera formalização da situação existente entre os detentores do poder político em benefício exclusivo dos detentores do poder de fato.
Loewenstein propõe uma classificação ontológica das Constituições, ou seja, com base naquilo que realmente é (de acordo com a realidade do processo do poder) e as diferencia pelo seu caráter normativo, nominal ou semântico.
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CRFB
· Promulgada (origem)
· Escrita (forma)
· Analítica (extensão)
· Formal (conteúdo)
· Dogmática (modo de elaboração)
· Rígida (alterabilidade ou estabilidade)
· Eclética (ideologia ou dogmática)
· Reduzida (sistemática)
· Normativa (correspondências)
· Principiológica (sistema)
· Definitiva (função)
· Programática e dirigente (finalidade)
· Autônoma (Origem)
· Orgânica (unidade documental – sistemática há uma interconexão entre títulos e capítulos)
· Autoconstituição ou homoconstituição (elaborada e confeccionada dentro do Estado que ela vai reger – hétero é fora do país)
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Quanto a Essência (Ontológica) – Karl Loewenstein
1 – Semântica: esconde a dura realidade de um país, comum em regimes ditatoriais (Camisa que veste mal)
2 – Nominal: não reflete a realidade do país, pois se preocupa com o futuro (Camisa que um dia servirá - programática)
3 – Normativa: reflete a realidade atual do país (camisa de veste bem) – CF 88.
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GABARITO: ERRADO
Deontologia: Lembre-se do Código de Ética, Regras Deontológicas (dever e moral)
X
Ontologia classificação: normativas, nominais e semânticas.
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na verdade é ontológica!
Karl Loewenstein - ontológica
Kant - deontológica
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Quanto ao critério ontologico as constituiçoes podem ser normativas, nominativas ou semânticas.
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classificação ONTOLÓGICA!!!!
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A classificação das constituições em normativas, nominais e semânticas é de natureza ontológica.
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Item falso, pois essa é uma classificação de natureza ontológica, desenvolvida em meados do século XX pelo alemão Karl Loewenstein. Esse critério pretende avaliar o grau de comunicabilidade entre o texto constitucional e a realidade a ser normatizada.
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Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada.
Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento acerca da classificação das Constituições, em especial acerca do que a doutrina define como classificação ontológica. Vejamos:
As Constituições podem ser classificadas quanto à ontologia, critério de análise utilizado por Karl Loewenstein, das seguintes formas:
Constituição normativa: apresenta normas capazes de efetivamente dominar o processo político. Ou seja, faz referência a uma constituição na qual o processo de poder se adapta e se submete as suas normas, sendo observada por todos os interessados, estando efetivamente integrada na sociedade estatal.
Constituição nominal: é uma constituição que embora válida sob o ponto de vista jurídico, não é capaz de conformar o processo político as suas normas, não apresentando uma força normativa adequada. Ou seja, suas normas são dotadas de eficácia jurídica, mas não apresentam realidade existencial, pois a dinâmica do processo político não se adapta as suas normas. Segundo o autor da classificação, “a função primária da constituição nominal é educativa; seu objetivo é, em um futuro mais ou menos distante, converter-se em uma constituição normativa e determinar realmente a dinâmica do processo de poder no lugar de se submeter a ele” (LOEWENSTEIN, 1970).
Constituição semântica: é utilizada como forma de perpetuação no poder por aqueles que o dominam de fato. Não objetiva limitar o poder político, mas sim ser um instrumento para estabilizar e eternizar a intervenção destes dominadores.
Mas o que seria ontologia e deontologia?
Ontologia é o ramo da filosofia que estuda a natureza do ser, da existência e da própria realidade. A deontologia, por sua vez, é uma filosofia que faz parte da filosofia moral contemporânea, que significa ciência do dever e da obrigação. Ou seja, enquanto a ontologia é a ciência do ser, a deontologia é a ciência do dever ser.
Deste modo, a classificação das constituições em normativas, nominais e semânticas é de natureza ONTOLÓGICA, o que torna a assertiva da questão errada.
Gabarito: ERRADO.
Qualquer dúvida, estou à disposição.
Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.
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ontológica
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A
questão versa sobre a classificação
Ontológica (ou Essencialista) das Constituições de Karl Löewenstein,
desenvolvida na década de 50 do século XX.
Löewenstein
buscou confeccionar uma classificação que visasse o que realmente é uma Constituição, desvencilhando-se da classificação
tradicional, com a justificativa de que esta apenas analisa o texto sem levar
em consideração o contexto (viés deontológico).
Assim,
a classificação ontológica busca analisar a relação do texto da Constituição
com a realidade social, sendo necessário ir ao país e analisar a adequação do
texto constitucional com a sua realidade social.
Nesse
ínterim, o autor propôs a seguinte classificação:
a)
Constituições Normativas: são aquelas em que há uma adequação entre a
Constituição escrita com a realidade social; os detentores e destinatários do
poder seguem/respeitam a Constituição, como exemplo, a Constituição Americana
de 1787.
b)
Constituições Nominais: aquelas em que não há uma adequação do texto
constitucional com a realidade social daquele país; nesta, na verdade, os
processos de poder é que conduzem a Constituição, e não ao contrário. Aqui a
Constituição escrita pode servir de “estrela guia”, para que um dia os
objetivos sejam alcançados. Como por exemplo, a Constituição brasileira de 1934
e a CF/88 (com algumas divergências, mas doutrina majoritária entende que a
atual Constituição brasileira está nesta classificação).
c)
Constituições Semânticas: aquelas que traem o significado da Constituição, uma
vez que ao invés de limitar o poder, legitima práticas autoritárias de poder;
tal denominação vem para legitimar o poder autoritário, como exemplo, a
Constituição brasileira de 1937.
Portanto,
a assertiva está errada, uma vez que a classificação de Karl Löewenstein é de
natureza ontológica, e não deontológica,
como contém na assertiva.
Resposta: ERRADO
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Ontologia : "estudo do ser", da essência
Deontologia: "estudo do que é obrigatório e necessário"
Axiológico: "estudo dos valores"