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Os bens em posse do fiduciário não podem ser penhorados porque não lhe pertencem enquanto a dívida que deu origem à fidúcia não for paga. No entanto, segundo julgado da Segunda Turma do STJ, "é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato."
“O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do artigo 11, inciso VIII, da Lei das Execuções Fiscais, que permite a constrição de ‘direitos e ações".
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106374
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Apenas para complementar nossos estudos:
No REsp 910.207, a Segunda Turma, entendeu ser possível a incidência de penhora sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito. O recurso era da fazenda nacional contra um devedor.[...] Segundo o relator, ministro Castro Meira, não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato.
“O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do artigo 11, inciso VIII, da Lei das Execuções Fiscais, que permite a constrição de ‘direitos e ações’”, afirmou.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106374
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Depreende-se da questão, que não pode haver penhora sobre o objeto da alienação fiduciária nos casos em que esta ainda estiver pendente, mas pode o executor penhorar os direitos do executado sobre a alienação fiduciária.
Veja-se que o STJ disse "penhorar os direitos" e não o próprio objeto da Alienação Fiduciária!
Vejamos:
ProcessoREsp 910207 / MG
RECURSO ESPECIAL
2006/0273642-8Relator(a)Ministro CASTRO MEIRA (1125)Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMAData do Julgamento09/10/2007Data da Publicação/FonteDJ 25/10/2007 p. 159Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA.
POSSIBILIDADE.
1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação
fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas
possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição
financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é
possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos
pelo executado no respectivo contrato. Precedentes.
2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura
reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da
dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão
por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art.
11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que
permite a constrição de "direitos e ações". (REsp 795.635/PB, de
minha relatoria, DJU de 07.08.06).
3. Recurso especial provido.
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Gente, ao que me parece vcs estão confundindo fiduciante com fiduciário. Fiduciante é o devedor enquanto fiduciário é o credor. A questão diz que não pode recair penhora sobre bem alienado fiduciariamente em execução contra o credor fiduciário, só que os comentários que foram postados falam sobre a impossibilidade da penhora recair sobre o bem em execução movida contra o fiduciante. Isso é óbvio, eis que o bem não integra seu patrimônio.
Eu gostaria de saber por que a penhora não pode recair sobre o bem em execução movida contra o fiduciário?
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Leda, porque a propriedade é resolúvel (temporária).
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Acredito que a resposta seja porque o fiduciário (credor) não ficará com o bem, e sim irá vender a terceiros para com o crédito satisfazer a dívida.
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O que é o patrimônio de afetação / patrimônio separado?
É um patrimônio separado, ou seja, um conjunto de bens (móveis, imóveis, direitos) que não se misturam com os demais bens do seu titular – ou, em outras palavras, com o patrimônio pessoal deste.
Por meio da afetação patrimonial, determinados ativos ficam inteiramente destinados (afetados) à realização de uma finalidade. Como decorrência, apenas os credores relacionados a essa finalidade podem se valer dos bens que integram o patrimônio de afetação para a satisfação de suas dívidas. Eis o fenômeno da blindagem patrimonial: pessoas estranhas aos negócios do patrimônio de afetação não podem executar os ativos que o integram para satisfazer seus créditos.
Exemplo de patrimônio de afetação, no direito brasileiro, tem-se na atividade de incorporação imobiliária. Se o incorporador optar por esse regime, o conjunto de ativos destinado à realização de determinado empreendimento forma patrimônio separado, que não se mistura com os demais bens integrantes do patrimônio pessoal do incorporador. - Fonte: https://sergiopontes.jusbrasil.com.br/artigos/651283871/entenda-o-que-e-patrimonio-de-afetacao