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GABARITO ERRADA
CF, ART. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
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GABARITO ERRADO
Complementando a colega Renata,vale lembrar que temos ainda:
CF, Art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
Art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
Portanto, é possível acumular também:
1) JUIZ + UMA DE MAGISTÉRIO; E
2) MEMBRO DO MP + UMA DE MAGISTÉRIO.
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Gabarito: Errada
CF/88
ART. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
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Art. 37, XVI
Regra: é vedado acumular
Exceção: Acumuláveis (c/ compatib. de Horários):
- 2 de Prof.
- 1 de Prof. + 1 de Técnico ou científico
- 2 de Médico
- 2 da Saúde + Profissões regulamentadas
Art. 128, § 5º
- Juiz + Magistério
- Membro do MP + Magistério
Obs.: a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
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Só a título de curiosidade: para o teto do funcionalismo público, o STF diz que são contados as remunerações individualmente e não juntos.
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André Marcel, só a título de curiosidade...
Você sabe qual a decisão do STF foi dada esse entendimento?
Ou algum outro colega possa informar? Obrigado!
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GABARITO: ERRADO
“Art. 37,
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 34, de 2001)”.
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Teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação, decide STF
Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição.
O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.
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GABARITO:E
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; [GABARITO] (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
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No caso de professor é vedado, apenas, se não houver compatibilidade de horário.
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A questão em tela exige do candidato conhecimento sobre os servidores públicos, disposto na Constituição Federal de 1988 (CF 88).
Vejamos o diploma constitucional requerido:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
>>> A acumulação de cargos públicos também possui previsão na Lei nº 8.112/1990:
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Outras possibilidades de acumulação:
▪ Servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo de vereador (CF, art. 38, III);
▪ Atuação no magistério para os juízes e os membros do Ministério Público (CF, art. 95, parágrafo único, I; e art. 128, §5º, II, “d”);
▪ a permissão para os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios acumularem outro cargo ou emprego com cargo de professor, técnico ou científico e na área de saúde, com prevalência da atividade militar (CF, art. 42, §3º,).
Indo além:
A acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas é uma infração penalizada com demissão (art. 132 da Lei nº 8.112/1990).
Alternativa equivocada. O diploma constitucional legitima a acumulação de dois cargos públicos como professor.
Fonte: CF 88.
Gabarito da questão: Errada.
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A
administração pública pode ser objetivamente compreendida como atividade
concreta que o Estado executa com o fim de efetivar os interesses coletivos e
subjetivamente como conjunto de órgãos e pessoas jurídicas aos quais a lei
determina funções/atribuições da função administrativa do Estado
A
Constituição Federal 1988 regulamenta em seu título III um capítulo específico
para a organização da administração pública, onde são estabelecidos princípios,
estrutura e funções no que tange à Administração Pública.
Nesse
ínterim, o artigo 37, CF/88, estabeleceu determinados preceitos/normas que
devem ser obedecidos pela Administração Pública, entre eles o da vedação de
cumulação de vencimentos no setor público, constante no artigo 37, XVI, onde é
claro em afirmar que “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos."
No
entanto, este mesmo dispositivo traz algumas exceções, quando houver
compatibilidade de horários, e desde que observadas as regras existentes no
art.37, XI, CF/88. Os casos excepcionais
são: dois cargos de professor; um
cargo de professor com outro técnico ou científico; dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
No
que tange ao teto a que faz menção o inciso XI, art.37, CF/88, é interessante
mencionar o Plenário do STF, em abril de 2017, os ministros do STF entenderam
que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para
cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. Ficou aprovada
a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da
matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente,
de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso
XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos
formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório
dos ganhos do agente público".
É
importante destacar que, conforme entendimento do STF (STF – 2ªT – Rexrt. Nº
141.376 – RJ – Rel. Min. Néri da Silveira, decisão 02-10-02002, Informativo
nº244), a vedação do artigo 137, XVI, CF/88. A EC nº19/98 também estende tal
proibição a cargos, empregos e funções públicas, abrangendo autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
sociedades controladas pelo Poder Público (TRT – 10ª Região – 1ªT – RO
nº0517/90 – Rel. Juiz Fernando Damasceno).
No
que tange aos membros do Ministério Público, tal vedação está estampada no
artigo 128, §5º, d, CF/88, que veda os seus membros exercer, ainda que em
disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. A
mesma regra se aplica aos juízes, uma vez que o artigo 95, §único, I, CF/88
estabelece que aos juízes é vedado exercer, ainda que em
disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.
Ante
ao exposto, conclui-se que a assertiva está errada, uma vez que o artigo 37,
XVI, a, CF/88, autoriza a acumulação de dois cargos de professor, quando houver
compatibilidade de horários.
GABARITO: ERRADA
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Art. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Obs.: Esse não mais " c) a de dois cargos privativos de médico"
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Gab. E
Com essa banca, é mais fácil passar em concurso de nível superior que de nível médio. Perguntas de nível médio da Quadrix são quase todas intragáveis.