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ERRADO
Mandato eletivo federal, estadual ou distrital: AFASTA cargo, emprego ou função;
Prefeito: AFASTA cargo, emprego ou função + OPTAR POR SUA REMUNERAÇÃO;
Vereador COM COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS: VANTAGENS do cargo, emprego ou função + REMUNERAÇÃO CARGO ELETIVO;
Vereador SEM COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS: AFASTA + OPTAR POR REMUNERAÇÃO.
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!
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Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse
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Gabarito: Errado
CF/88
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
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Apenas vereador pode acumular os cargos e receber os dois benefício, caso tenha compatibilidade de horário.
O prefeito ainda pode escolher seu salário, do cargo efetivo ou eletivo, mas não pode acumular.
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ERRADO
Lembre-se do único que pode acumular é o vereador, caso haja compatibilidade.
Mais fácil gravar o único que pode, do que todos os que não podem.
bons estudos.
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vereador com compatibilidade de horário é o único que pode tem vantagens na remuneração !
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-Prefeito: será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
-Vereador: havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada o mesmo do prefeito.
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Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior
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Gab: CERTO
Resumindo...
Cargo Federal, Estadual ou Distrital = afasta do cargo, emprego ou função.
Cargo de Prefeito = afasta do cargo, mas pode optar pela remuneração.
Cargo de Vereador = se houver compatibilidade de horário, recebe as vantagens do cargo sem prejuízo da remuneração da de Vereador. Caso não haja compatibilidade, é facultado optar pela remuneração.
Fonte: CF/88 - Art. 38.
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GABARITO:E
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; [GABARITO]
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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A
administração pública pode ser objetivamente compreendida como atividade
concreta que o Estado executa com o fim de efetivar os interesses coletivos e
subjetivamente como conjunto de órgãos e pessoas jurídicas aos quais a lei
determina funções/atribuições da função administrativa do Estado
A
Constituição Federal 1988 regulamenta em seu título III um capítulo específico
para a organização da administração pública, onde são estabelecidos princípios,
estrutura e funções no que tange à Administração Pública.
Nesse
ínterim, o artigo 38, CF/88 estabelece determinadas regras sobre o exercício de
servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional, quando no
exercício de mandato eletivo, o qual estabelece que, tratando-se de mandato
eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego
ou função; investido no mandato de Prefeito, será afastado
do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; investido no mandato
de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
Assim,
conforme visto acima, no caso de servidor da administração pública direta,
autárquica ou funcional, quando investido no mandato de vereador, perceberá as
vantagens dos dois cargos, caso haja uma compatibilidade de horários entre
eles. Se não existir possibilidade de conciliar os horários, será afastado de
seu cargo, emprego ou função de origem, podendo optar por quaisquer das
remunerações.
Apenas
a título de complementação, é interessante mencionar que a acumulação permitida
pelo art. 38, III, da CF/88, deve ser aplicada com reservas. Em se tratando de
cargo de provimento em comissão, caracterizados por serem de livre nomeação e
exoneração, a leitura do art. 38, III, deverá ser feita conjuntamente com o disposto
no art. 54 c/c art. 29, IX, da Constituição, sendo, vedada. Nesse sentido RE nº810.203
- Santa Catarina, Rel.Min. Cármen Lúcia, 25-09-2014.
Portanto,
a assertiva está errada, pois conforme estabelece o artigo 38, III, CF/88,
havendo compatibilidade de horários, não haverá afastamento de cargo, mas sim,
poderá exercer os dois ofícios, com possibilidade de cumulação de remuneração.
GABARITO: ERRADA
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Errado.
Vereador pode acumular salário se houver compatibilidade.
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De acordo com o art. 38 da CF, na redação dada pelas EC ns. 19/98 e 103/2019, ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
■ tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
■ investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
■ investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
■ em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
■ na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.
Pedro, LENZA,. ESQUEMATIZADO - DIREITO CONSTITUCIONAL. Editora Saraiva, 2021.