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CERTO.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
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GABARITO CERTO
CF/88 - art.41
São estáveis após três anos de EFETIVO EXERCÍCIO os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Para complementar!
O servidor público estável só perderá o cargo:
- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
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Gabarito: Certo
CF/88
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
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Servidor Público
Estáveis: após 3 anos
Investidura: ocorre com a posse
Prazo p/ tomar a posse: 30 dias
Prazo p/ entrar em exercício: 15 dias
Perda do Cargo - Servidor Estável
1. Sentença judicial transitada em julgado
2. Processo adm. (c/ ampla defesa)
3. Avaliação periódica de desempenho (LC+ampla defesa)
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Em 2020 provavelmente essa questão vai estar errada =(
Vai ser considerada certa a que disser:
"É estável aquele que após ser contratado por três anos como trainee for aprovado na seleção e ficar 7 anos de estágio probatório e recebendo a mesma coisa que a iniciativa privada, ou seja, quase nada, pois foi assim que surgiram os direitos de segunda geração, pois o privado, como sempre, somente sabe explorar e que se *!&@!@ o seu empregado."
Poxa! Bola pra frente, rsrsrs, enfim, devemos sempre nos adaptar às mudanças! Mas que é frustante, isso é!
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Servidor Público
NOMEAÇÃO: É UM CONVITE PARA ACEITAR O CARGO/EMPREGO
Prazo p/ tomar a posse: 30 dias
Prazo p/ entrar em exercício: 15 dias
Estáveis: após 3 anos DE EFETIVO EXERCÍCIO(TRABALHANDO)
Perda do Cargo - Servidor Estável
1. Sentença judicial transitada em julgado
2. Processo ADMINISTRATIVO. (c/ ampla defesa)
3. Avaliação periódica de desempenho (LC+ampla defesa)
CF/88
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
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II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
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GABARITO:C
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; [GABARITO] (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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A questão em tela exige do candidato conhecimento sobre os servidores públicos, disposto na Constituição Federal de 1988 (CF 88).
Vejamos o diploma constitucional exigido:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
>>> Essa sentença pode ser penal ou oriunda da prática de ato de improbidade administrativa.
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
>>> Diz respeito à prática de infração funcional grave, que pode gerar instauração de procedimento administrativo com aplicação da pena de demissão, assegurado, à ampla defesa.
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
>>> Diz respeito à insuficiência de desempenho, constatada através de avaliação periódica.
Outra situação em que o servidor estável poderá perder o cargo (Art. 169):
Diz respeito ao não cumprimento dos limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal. Caso ocorra, devem ser adotadas, sucessivamente, as seguintes providências:
1. Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
2. Exoneração dos servidores não estáveis;
3. Exoneração dos servidores estáveis.
Fonte: CF 88.
Gabarito da questão: Certa.
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Estabilidade
é o direito outorgado ao servidor estatutário, nomeado em virtude concurso
público, de permanecer no serviço público após três anos de efetivo exercício,
conforme estabelece o artigo 41, CF/88 (com redação dada pela EC nº19/1998).
Salienta-se que o §4º do artigo 41
estatuiu que além do prazo supramencionado, para o servidor conseguir a
estabilidade, dependerá de avaliação especial de desempenho, a ser realizada
por comissão funcional com tal finalidade.
É interessante destacar que a
Administração deve providenciar, dentro do período trienal, o ato de exoneração
do servidor, sob pena de transcorrido in
albis, perde a Administração o próprio direito à exoneração do servidor.
Ressalta-se, ainda, que, apesar de
existirem divergências sobre o ponto, a maioria da doutrina afirma que a
estabilidade é direito conferido apenas ao servidor estatutário, não sendo
aplicável a servidor trabalhista, nem aos titulares de cargos em comissão de
livre nomeação e exoneração.
Outra questão interessante, que
inclusive já foi objeto e manifestação pelo STJ, em RO em MS nº859, 2ªT, Rel.
Min. José Jesus Filho, é entender que a estabilidade é relacionada ao serviço,
e não ao cargo, sendo certo que o servidor estável, ao ser investido em novo
cargo, não está dispensado de cumprir o estágio probatório nesse novo cargo.
Assevera-se, ainda, que, depois de
adquirir a estabilidade, o servidor só poderá ser demitido através de sentença
judicial ou processo administrativo, onde deverá ser assegurado o direito ampla
defesa, sendo três os requisitos que poderão dar ensejo à demissão regular do
servidor estável: 1) o cometimento de infração grave; 2) a apuração de falta em
processo administrativo; 3) a garantia da ampla defesa.
Portanto, a assertiva está correta,
pois contém corretamente o prazo para aquisição da estabilidade (3 anos), bem
como a possibilidade, já explicitada acima, de demissão em decorrência de
processo administrativo em que foi assegurada a ampla defesa.
Resposta: CORRETA
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A título de curiosidade até por cortes de gastos o estável pode ser exonerado, mas é um processo enorme. E tem uma lista antes de alcançar o estável como: % de comissionados, não-estáveis. Mas pode alcançar, sim.