Data de publicação: 22/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUDANÇA SUPERVENIENTE QUE GERA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIODA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A mudança de domicílio do réu gerou incompetência absoluta do juízo da 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais da seção judiciária do Rio de Janeiro, já que o local em que passou a residir, qual seja, Belford Roxo é pertencente à subseção Judiciária de São João de Meriti. Como é sabido, em que pesem opiniões respeitáveis em sentido contrário, a competência das subseções judiciárias é absoluta em observância ao critério funcional. 2. A orientação impugnada deve prosperar por seus próprios fundamentos, tendo em vista que a agravante não trouxe argumentos que possam afastar a tese nela exposta. 3. Os julgados colacionados na decisão impugnada demonstram que a jurisprudência dominante desta e. Corte possui entendimento no sentido de se tratar de competência funcional e, portanto, absoluta, declinável de ofício pelo magistrado, o que autoriza a utilização do art. 557 , caput do Código de Processo Civil . 4. Agravo interno conhecido e desprovido.
1) O art. 264 do CPC consagra o princípio da estabilidade da lide, que veda a modificação subjetiva ou objetiva do pedido ou a causa de pedir, após a citação.
CPC - Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
2) O art. 87 do CPC consagra o perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da competência), que veda a alterabilidade do juízo após a propositura da demanda.
MACETE: Perpetuatio jurisdictionis = Propositura (Saca aí: p com p)
CPC - Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.