Realmente, a Administração Pública indireta é fruto de uma das técnicas de organização administrativa denominada como descentralização. Por meio dela, são criadas pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, a depender do objetivo e das atividades que serão desempenhadas. São elas: as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, todas dotadas de personalidade jurídica própria, de patrimônio próprio e de autonomia administrativa.
Na linha do exposto, confira-se o teor do art. 4º, II, do Decreto-lei 200/67:
"Art.
4° A Administração Federal compreende:
(...)
II - A Administração
Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades,
dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia
Mista.
d) fundações públicas."
No tocante ao patrimônio próprio e à autonomia administrativa, cuida-se também de características presentes na maioria das conceituações legais de cada entidade, consoante art. 5º do mesmo do mesmo diploma legal, in verbis:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I
- Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração
Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento,
gestão administrativa e
financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública
- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,
com patrimônio
próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade
econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de
conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em
direito.
III - Sociedade de
Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada
por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima,
cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da
Administração Indireta.
IV - Fundação
Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de
atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público,
com
autonomia administrativa,
patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de
direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
Assim sendo, inteiramente correta a proposição ora analisada.
Gabarito do professor: CERTO