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GABARITO: ERRADO
Poder Discricionário é aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público. O fundamento desse Poder é o princípio constitucional da separação dos Poderes, que prevê a existência de atos reservados a cada um dos Poderes, havendo a reserva judicial (Judiciário), a reserva legislativa (Legislativa) e a reserva administrativa (Executivo).
Eventualmente, a Lei ou a Constituição determina que um ato seja necessariamente realizado, mas ainda assim pode restar Poder Discricionário quanto ao modo e o tempo de realizá-lo. É o caso, por exemplo, das políticas públicas.
Conveniência e oportunidade são os elementos nucleares do poder discricionário. A primeira indica em que condições vai se conduzir o agente; a segunda diz respeito ao momento em que a atividade deve ser produzida.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2535265/poderes-discricionario-e-vinculado
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Essa valoração também é feita ao se revogar um ato.
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GABARITO: ERRADO.
RUMO A PCDF.
23:32hs
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Devem ser vistos antes da prática do ato, se conveniente e oportuno para sua realização.
Gab: errado!
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Gabarito Errado.
Uma das possibilidades de desfazimento do ato administrativo é a revogação, que consiste na retirada do ato no mundo jurídico por critérios de oportunidade e conveniência.
Bons estudos.
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Segundo CARVALHO FILHO:
O exercício da discricionariedade tanto pode concretizar-se ao momento em que o ato é praticado, quanto, a posteriori, ao momento em que a Administração decide por sua revogação.
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Item Errado.
Atos discricionários podem ser revogados pela administração.
Bons estudos.
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Se fosse só no momento da prática do ato como a administração poderia valorar seu caráter conveniente ou oportuno ?
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O Poder Discricionário se concretiza em dois momentos:
a) No hora de editar o ato
b) No momento em que se decide por sua revogação.
Logo, o Poder Discricionário não se limita até a prática do ato, estendendo-se após edição do ato quando se queira revogá-lo por inconveniência e oportunidade.
Lembre-se: a revogação em si é um ato discricionário e só incide sobre atos válidos e discricionários.
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Antes ,concomitante e superveniente.
Está passível de valoração.
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A conveniência e a oportunidade, em rigor, constituem critérios a serem permanentemente avaliados pela Administração, não se restringindo, portanto, ao momento em que o ato é praticado. Com efeito, acaso, posteriormente, o ato deixe de atender ao interesse público, deve ser extinto, o que se efetiva por meio de sua revogação. Esta, portanto, deriva de um reexame de mérito do ato administrativo, o qual, apesar de válido, sem quaisquer vícios de legalidade, não mais satisfaz ao interesse público, devendo, assim, ser revogado, cessando a produção de seus efeitos dali por diante (ex nunc)
É da essência da revogação, pois, que o reexame do mérito do ato ocorra em um momento posterior ao de sua edição, de sorte que está equivocada a afirmativa ora analisada, ao sustentar que a conveniência e a oportunidade, elementos do poder discricionário, só podem
ser valoradas pela Administração Pública no momento em que o ato
administrativo é praticado.
Gabarito do professor: ERRADO
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Gab ERRADO.
Conveniência e oportunidade a priori ou a posteriori .