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ID
309286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

   Uma vez vitoriosa em processo licitatório deflagrado pelo Ministério da Fazenda, a empresa LIMP firmou contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação com o mencionado órgão, em 10/1/1998. Em 15/1/1998, Antônio foi contratado como servente, pela empresa LIMP, com remuneração de R$ 320,00. No dia 18/3/1999, Carlos foi contratado, também como servente pela empresa LIMP, com a remuneração mensal de R$ 420,00. Em 20/3/2000, a empresa CLEANER foi subcontratada pela empresa LIMP para executar os serviços de limpeza e conservação em um dos anexos do Ministério da Fazenda, conforme permitia o contrato administrativo firmado. Em 20/4/2000, Manoel foi contratado pela empresa CLEANER para exercer as funções de servente, percebendo a título de salário a importância de R$ 280,00. Em 10/1/2002, houve a rescisão do contrato administrativo firmado entre o Ministério da Fazenda e a empresa LIMP, sendo, logo em seguida, rescindido o contrato firmado entre esta e a empresa CLEANER. No dia 15/1/2002, Antônio e Carlos tiveram seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa, recebendo o pagamento das verbas rescisórias devidas.Manoel foi dispensado sem justa causa pela empresa CLEANER, sem, contudo, receber o pagamento de qualquer parcela rescisória.

Com base na situação hipotética apresentada acima, julgue os itens a seguir.

Por força da isonomia salarial garantida pela CLT, Antônio, Carlos e Manoel, por desempenharem as mesmas funções, deveriam ter a mesma remuneração.

Alternativas
Comentários

  • São requistos para a equiparação salarial:
    1. Mesma localidade (mesmo município ou município limítrofe que faça parte da região metropolitana)
    2. Mesmo empregador (ou mesmo grupo econômico)
    3. Tempo de experiência na função (mais de dois anos na mesma função)
    4. Mesma produtividade e mesma perfeição técnica.
  • O item está errado, vejamos:
    Antonio - admissão 15/01/1998
    Carlos - admissão 18/03/1999
    Manoel - 20/04/2000

    O tempo entre Antonio e Manoel é superio a 2 anos, contrariando o §1º do art. 461 da CLT.
  • Caros colegas:

    A diferença, a meu ver, não está no tempo de serviço, mas no fato de que Manoel trabalha para empregador distinto de Antônio e Carlos, requisito primeiro para a equiparação salarial.

    Bons estudos!
  • Sobre a equiparação salarial:
    Requisitos: identidade de funções; trabalho de igual valor - mesma produtividade e perfeição técnica; diferença de tempo de serviço na função não superior a 02 anos; mesmo empregador (pode ser mesmo grupo econômico); mesma localidade - mesmo município ou região mteropolitana; simultaneidade na prestação do serviço - contemporaneidade; inexistência de quadro organizado em carreira - o quadro precisa de homologação pelo MTE, salvo em se tratando de PJ de direito público interno.
    Há dois empecilhos para a equiparação salarial na questão: a diferença de tempo de serviço superior a dois anos entre Antônio e Manoel, e ainda, estes dois não possuem o mesmo empregador. Antônio é empregado da empresa LIMP e Manoel empregado da empresa CLEANER. O contrato de prestação de serviços de uma empresa à outra não interfere nas relações trabalhistas de cada uma com seus empregados. 
    Observações gerais: trabalhador readaptado não serve de paradigma; substituto temporário faz jus ao mesmo salário; vago o cargo em definitivo, o empregado que passar a ocupá-lo não faz jus ao mesmo salário do ocupante anterior; a nomenclatura dos cargos não é relevante, mas sim a função desenvolvida; é desnecessário que reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento quando da reclamação, devendo, no entanto, esta se referir a fato pretérito; é possível a equiparação de trabalho intelectual; a prescrição é parcial e só alcança diferenças vencidas no período de 05 anos que precedeu o ajuizamento.
  • A questão é meio complicada e mal feita, mas dos três trabalhadores, quem recebe o maior salário é o do meio (Carlos).
    No meu entendimento, A diferença de tempo de serviço entre Carlos e os outros dois não é superior a dois anos (um ano e pouco em relação a cada um), portanto cabendo equiparação. Ainda assim, se Antonio (primeiro a ser contratado) fosse o mais bem remunerado, a diferença de tempo de serviço entre ele e Carlos (segundo contratado) é inferior a dois anos, podendo ambos serem equiparados. Da mesma forma, a diferença entre Carlos (segundo) e Manoel (terceiro contratado) também é inferior a dois anos, do que se conclui que ambos também podem ser equiparado. Assim, os três podem ter sua remuneração equiparadas dois a dois (Antônio equipara com Carlos e Carlos equipara com Manoel). 
    O motivo da resposta sér incorreta é que não são da mesma empresa ou grupo econômico, além disso, os outros requisitos previstos na CLT (trabalho de igual valor, perfeição técnica, dentre outros do art. 461 da CLT) não foram exdplicitados na questão, o que nos impede de concluir pela equiparação.
    Enfim, como questão de direito do trabalho, essa daria uma excelente questão de raciocínio lógico.... kkkk
  • Concordo com o colega Fabio.
    O problema não é o tempo, pois este é menor que 2 anos. A questão maior é não serem subordinados ao mesmo empregador.
    Abraços e bons estudos!
  • Entre a prmeira contratação em 10.01.1998 e a última em 20.04.2000 decorreram mais de dois anos, de onde os colegas tiraram que o problema não é o tempo? O tempo na questão impede a equiparação sim. Empregadores diferentes também é relevante embora estejamos diante da terceirização.
  • Galera, esqueçam o tempo de serviço. Afinal de contas, quem aqui seria louco ao ponto de se comparar com um empregado que ganha menos que vc ??? O empregado do meio, o segundo contratado, é que deve ser parâmetro para os demais (consequência lógica), de tal sorte que entre o primeiro e o terceiro, não há falar em equiparação. Em outras palavras, eles desejam o mesmo salário do segundo, e não os seus. Portanto, o erro está na figurada do empregador, que, visando a equiparação salarial, deve ser o mesmo. Essa é a minha opinião. Mas concordo com todos que a questão está muito mal formulada. abs 
  • Gente, logo de cara será que o erro não estaria no termo "remuneração"?
    Estamos falando de equiparação SALARIAL, posso está sendo simplista, mas acho a pegadinha a cara do CESPE
    para corroborar o meu entendimento vai a redação do artigo 461, caput:
    "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual SALÁRIO, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
    Obrigada e bons estudos!!!
  • não se trata de mesmo empregador - um dos requisitos para equiparação salarial

  • tempo superior a 2 anos!

  • Questão de RLO

  • Art. 461 CLT Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Lei 13.467/2017

    § 1 Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Lei 13.467/2017