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A - no controle difuso, os efeitos são, em regra, ex tunc (retroage) e inter partes (atinge apenas as partes envolvidas na ação em análise).
B - Controle difuso pode ser exercido pelos magistrados de 1° grau. Portanto, não é apenas o STF que faz tal controle.
C - normas constitucionais originárias não podem ser objeto de controle.
D - Não cabe desistência em controle de constitucionalidade.
E - medida provisória poderá ser objeto de controle de constitucionalidade abstrato, por ser considerada lei em sentido amplo.
Se houver algum equívoco, mandem inbox.
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Apenas complementando o comentário da colega Sara Alves:
C - normas constitucionais originárias não podem ser objeto de controle por gozarem de presunção absoluta de constitucionalidade.
E a titulo de curiosidade.
Embora o STF não admita controle de constitucionalidade de NCO (ADI 4097 AgR, Rel. Cezar Peluso - 2008) é pertinente ressaltar que parte da doutrina propõe uma releitura deste entendimento, sobretudo diante dos princípios do bem comum, do direito natural, da moral, da razão, afastando-se a perspectiva rígida de uma "onipotência do poder constituinte" e na linha de consagração do princípio da proibição do retrocesso.
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A) no controle difuso, os efeitos são, em regra, ex tunc e com eficácia erga omnes. ERRADO!
No controle difuso -> efeitos são ex nunc e intrapartes
B) o Supremo Tribunal Federal é o único órgão legitimado a realizar o controle difuso-concreto de leis e atos normativos em face da Constituição Federal. ERRADO!
O STF é único órgão legitimado para controle concentrado de constitucionalidade tendo como parâmetro a CRFB.
C) as normas constitucionais originárias podem ser objeto de controle de constitucionalidade abstrato. ERRADO!
É possível o controle de constitucionalidade apenas sobre Emendas Constitucionais, provenientes que são do Poder Constituinte Derivado, conforme entendimento da ADI 815/DF.
D) é possível pugnar pela desistência de ação declaratória de constitucionalidade até o despacho inicial pelo Relator. ERRADO!
Lei 9868/99, art. 5 - Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
E) a medida provisória poderá ser objeto de controle de constitucionalidade abstrato. CORRETO!
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#STF #DIZERODIREITO #DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA
O art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República somente poderá editar medidas provisórias em caso de relevância e urgência. A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP. No caso de MP que trate sobre situação tipicamente financeira e tributária, deve prevalecer, em regra, o juízo do administrador público, não devendo o STF declarar a norma inconstitucional por afronta ao art. 62 da CF/88. STF. Plenário. ADI 1055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851).
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Sobre a assertiva A:
886/STF DIREITO CONSTITUCIONAL. O STF passou a acolher a “teoria da abstrativização do controle difuso”. Assim, se o plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja: eficácia erga omnes e vinculante. Houve, portanto, mutação constitucional do art. 52, X, CF. A nova interpretação do dispositivo é de que quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
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A) Errada: "o controle difuso, os efeitos são, em regra, ex tunc e com eficácia erga omnes". Em regra, o efeito é ex nunc e atinge apenas as partes.
B) Errada: o Supremo Tribunal Federal é o único órgão legitimado a realizar o controle difuso-concreto de leis e atos normativos em face da Constituição Federal. O controle difuso é realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário.
C) Errada: as normas constitucionais originárias podem ser objeto de controle de constitucionalidade abstrato. Normas constitucionais originárias serão "[...]SEMPRE constitucionais, não se podendo falar em controle da sua constitucionalidade" (LENZA, 2019).
D) Errada: é possível pugnar pela desistência de ação declaratória de constitucionalidade até o despacho inicial pelo Relator.
E) Correta: a medida provisória poderá ser objeto de controle de constitucionalidade abstrato.