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GABARITO: A
Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito. É, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei, pois estes critérios não estão definidos em lei.
No caso dessa questão, nota-se que o lugar foi escolhido tendo por base o interesse público, logo está amparado pelo poder discricionário.
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Gab. A
Atos discricionários são aqueles em que o administrador, em razão da maneira com a matéria foi regulada pela lei, deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, sendo inevitável uma apreciação subjetiva para cumprimento da finalidade legal. (nesse caso, houve a valoração do lugar que melhor se adequaria aos objetivos para que o ato foi criado). Há, portanto, certa esfera de liberdade que deverá ser preenchida de acordo com o juízo pessoal e subjetivo do agente a fim de satisfazer a finalidade da lei no caso concreto
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Pois ele (o administrador) tem uma certa margem de liberdade para realizar tal ato!
Gab: A
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À luz da narrativa descrita pela Banca, vejamos as opções propostas:
a) Certo:
De fato, a escolha do local em que seria construído o centro de exposição de artes constitui exercício do poder discricionário da Administração, eis que baseado em critérios de conveniência e oportunidade, com vistas à melhor satisfação do interesse público. No ponto, a autoridade competente elegeu o centro da cidade como a localidade mais adequada para instalar tal equipamento público, nada havendo de ilegal neste proceder.
Correta, pois, a presente opção.
b) Errado:
Se acima se defendeu que o caso seria de manejo do poder discricionário, é claro que esta alternativa está equivocada, ao aduzir se tratar de ato vinculado. Afinal, neste tipo de ato, a lei estabelece de maneira fechada, objetiva, sem espaço para qualquer juízo de liberdade, todos os elementos do ato a ser praticado. Não é o caso da presente hipótese, na qual o elemento objeto (escolha do quê será construído e do local onde será construído) do ato administrativo se mostra evidentemente discricionário.
c) Errado:
Embora todos os atos da Administração devam estar em conformidade ao princípio da moralidade administrativa, não há relação direta entre tal postulado e a escolha do local em que seria construído o centro de exposições, ao menos em vista das informações oferecidas pela Banca.
d) Errado:
Novamente, inexiste relação direta a ser estabelecida entre o princípio da publicidade e a determinação discricionária do local para instalação do hipotético centro de exposições de artes.
e) Errado:
Não há qualquer informação, de acordo com o enunciado da questão, de que a autoridade competente teria sido movida por interesses pessoais, ao escolher o local, de modo que inexistem elementos capazes de autorizar a conclusão da ocorrência de desvio de poder.
Gabarito do professor: A
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GABARITO - A
A escolha foi um ato discricionário.
Na discricionariedade, o legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público.
Vinculado - Sem margem de escolha
Discricionário - Com margem de escolha
Bons estudos!
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GABARITO: A
Poderes administrativos
Poder vinculado: Ocorre quando a administração pública não tem margem de liberdade para o seu exercício. Portanto, quando houver uma situação descriminada na lei, o agente público deve agir exatamente da forma prevista em lei.
Poder discricionário: Quando o agente público possui uma certa margem de liberdade no agir. Contudo, a liberdade é dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Poder regulamentar: É a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando.
Poder hierárquico: É a ordenação de elementos conforme a distribuição de poderes. Portanto, o poder hierárquico atinge aqueles que possuem algum grau de subordinação com outro agente público ou órgão.
Poder disciplinar: É definido como o poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos.
Poder de polícia: É a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/poderes-administrativos/
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O ato expropriatório é um ato administrativo discricionário unilateral, pelo qual o poder público adquire o bem do particular, após a constatação de uma conveniência, por intermédio de procedimento próprio denominado desapropriação.
- Utilidade pública - se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração.