SóProvas


ID
3093007
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange aos servidores públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    STJ garante nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a Quinta Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência.

    Nos incisos seguintes do mesmo artigo  a  traz a regra de que o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo de ser nomeado de acordo com a ordem de classificação.

    Art. 37 (...) (grifos nossos) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos , de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    Nos incisos seguintes do mesmo artigo  a  traz a regra de que o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo de ser nomeado de acordo com a ordem de classificação.

    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; (grifos nossos) IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    Dessa forma durante do prazo de validade do concurso (inciso III), não há dúvidas de que o candidato aprovado tem direito subjetivo de ser nomeado segundo a ordem classificatória (inciso IV).

  • GABARITO: C

    Art. 37. IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

  • Art. 12, § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

  • Sobre a A estar errada. Dois exemplos de cargos com concurso que só podem ser preenchidos por brasileiros natos:

  • Gabarito C

    A.Nenhum concurso público pode conter regras que façam discriminações entre brasileiros natos ou naturalizados.Pode sim, tanto que temos os cargos privativos de brasileiros nato, Ministro do STF, Presidente da camara dos deputados, Oficial das forças armadas, Ministro do estado de defesa entre outros que não sei.

    B.Toda investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos. EPA, nem toda. Temos os cargos em comissão por exemplo que são de livre nomeação e exoneração.

    C.O candidato aprovado em concurso público ainda dentro do prazo de validade será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

    D.É ilegal a nomeação ao cargo de conselheiro do tribunal de contas sem realização de concurso público. Não sei o erro dessa alternativa.

    E.A Administração Pública não pode admitir candidatos aprovados dentro da validade do concurso para preenchimento de vagas surgidas após o término do certame. Pode sim sua malandra.

    "Não temas, porque eu sou contigo; não te assombres, porque eu sou teu Deus; eu te fortaleço, e te ajudo, e te sustento com a destra da minha justiça."

  • Quanto a letra B:

    Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    quanto a letra A:

    Para que um estrangeiro seja admitido em um cargo público seria necessário criar uma lei regulamentando a permissão. Assim como consta no artigo 37, II da Constituição Federal“os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.  

     

    Portanto, estrangeiros não podem se tornar titulares de cargos públicos. No entanto, existem duas situações que precisam ser levadas em consideração. A primeira é que o art. 207 da Constituição Federal permite que professores,  e cientistas estrangeiros sejam contratados pelas Universidades Federais, porém esta regra também depende de lei (Lei 9.515/97).

    Além disso, outro ponto que deve ser esclarecido é que, na teoria, o estrangeiro poderia participar da seleção do  e, ao mesmo tempo, requerer a naturalização. A partir do momento em que ele se naturaliza, não haverá obstáculos para à conquista no cargo público.

    Portanto, se o candidato for estrangeiro naturalizado brasileiro, não há impedimento para participar do concurso, exceto para cargos citados na Constituição como privativos de brasileiros natos, como Presidente, Vice - Presidente, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, os de carreira diplomática e de Ministro de Estado da Defesa.

  • De início, destaque-se que a CF/88, no art. 12, § 2º, determina que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    Desse modo, considerando que o art. 12, § 3º, V e VI, restringe o acesso à carreira diplomática e ao oficialato das Forças Armadas aos brasileiros natos, há regra constitucional estabelecendo a referida distinção autorizada pelo art. 12, § 2º.

    Portanto, sendo exigida aprovação em concurso público para provimento de tais cargos, é possível que, nessas hipóteses, a incidência da referida distinção.

  • Mariana Gagliano, brasileiro naturalizado não é estrangeiro.

  • Quanto à alternativa "a", acredito que um exemplo de concurso público privativo para brasileiro nato é o para o cargo de diplomata.

  • Vejamos as opções propostas pela Banca:

    a) Errado:

    Embora, como regra geral, os cargos públicos sejam acessíveis a brasileiros natos e naturalizados, indistintamente, a Constituição estabelece exceções. É o que resulta do teor do art. 12, §2º e 3º, que assim enunciam:

    "Art. 12 (...)

    § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa."

    Do aludido rol, a despeito de a maioria dos cargos não ser provida por meio de concurso público, pode-se citar ao menos as hipóteses da carreira diplomática e de oficial das Forças Armadas, que o são.

    Assim, não é correto sustentar a impossibilidade, em todos os casos, de os concursos públicos estabelecerem referida distinção entre brasileiros natos e naturalizados.

    b) Errado:

    Apesar de esta ser a regra geral, o art. 37, II, prevê exceções, quais sejam, cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração.

    "Art. 37 (...)
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; "

    Assim sendo, a generalização absoluta torna incorreta esta opção.

    c) Certo:

    Cuida-se de assertiva embasada na regra do art. 37, IV, da CRFB/88, que abaixo transcrevo:

    "Art. 37 (...)
    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;"

    Logo, correta esta alternativa.

    d) Errado:

    As normas previstas na Constituição, que disciplinam o Tribunal de Contas da União, aplicam-se, por simetria, no âmbito dos Estados, por expressa imposição do art. 75, caput, da Lei Maior, in verbis:

    "Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios."

    Firmada esta premissa, é de se notar que, quanto ao TCU, as nomeações não são precedidas de concurso público, como se infere do art.

    "Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .

    § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

    I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

    II - idoneidade moral e reputação ilibada;

    III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

    IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

    § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

    I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

    II - dois terços pelo Congresso Nacional."

    Assim, a técnica acima deve ser replicada, com as devidas adaptações, para as esferas estaduais e municipais, razão por que é incorreto aduzir que a nomeação de um conselheiro de tribunal de contas estadual ou municipal, sem concurso público, seria ilegal.

    e) Errado:

    Se o concurso público ainda se encontra dentro de seu respectivo prazo de validade, nada impede a nomeação de candidatos aprovados, em caso de surgimento de vagas após o término do certame.


    Gabarito do professor: C

  • Sobre a D que não souberam explicar, creio que a justificativa seja na CF art 52, III, b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

  • Breno Lins, todos os cargos que você citou não são investidos através de concurso público, e sim por indicação.

  • Mariana Gagliano, não existe a expressão estrangeiro naturalizado brasileiro, pois a partir do momento em q recebe a nacionalidade brasileira ele deixa de ser estrangeiro; o correto mesmo é brasileiro naturalizado pq a expressão deixa implícito q não é um nato, mas sim um q era estrangeiro. Existem somente 2 tipos de brasileiros, o nato e o naturalizado; o estrangeiro naturalizado brasileiro não existe.

  • GABARITO: LETRA C

    CAPÍTULO VII

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Seção I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    FONTE: CF 1988

  • a) Errada. É bem verdade que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei (CF, art. 37, I). Também é verdade que, em regra:

    Art. 12, § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    Só que alguns cargos são privativos de brasileiros natos, quais sejam (CF, art. 12, § 3º): 

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa."

    Concurso público não é necessário para todos esses cargos (por exemplo, não é necessária aprovação em concurso público para ocupar o cargo de Presidente da República), mas para alguns, é necessário, notadamente no caso da carreira diplomática e de oficial das Forças Armadas. 

    Assim, está errado dizer que nenhum concurso público pode conter regras que façam discriminações entre brasileiros natos ou naturalizados. Os concursos públicos para esses cargos farão essa discriminação, por determinação constitucional.

    b) Errada. Nem toda investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. Lembre-se que são exceções à regra do concurso público (dentre outras):

    • a nomeação para cargos em comissão, os quais, por definição, são de livre nomeação e exoneração com base em critérios subjetivos da autoridade competente (CF, art. 37, II); e

    • a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX).

    Observe agora a norma constitucional:

    Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    c) Correta. É isso mesmo, confira na CF:

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    d) Errada. A Constituição Federal não exige aprovação em concurso público para a nomeação para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas. Os requisitos para a nomeação de Ministro do TCU são os seguintes:

    Art. 73, § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

    I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

    II - idoneidade moral e reputação ilibada;

    III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

    IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

    Isso é para o cargo de Ministro do TCU, certo? Para os cargos de Conselheiro de Tribunais de Contas (estaduais e municipais), aplica-se a seguinte regra:

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Portanto, essa metodologia para composição e nomeação dos Ministros do TCU deve ser replicada para a nomeação dos Conselheiros dos Tribunais de Contas. Você não viu, dentre os requisitos, a aprovação em concurso público, né? 

    Então, é legal a nomeação ao cargo de conselheiro do tribunal de contas sem realização de concurso público.

    e) Errada. Pode sim. Se surgirem novas vagas dentro do prazo de validade do concurso público, a Administração Pública pode nomear os aprovados. 

    Por exemplo, foi feito concurso público para 10 vagas. Elas foram preenchidas. Mas ainda há mais 20 aprovados no concurso (que ainda não foram nomeados). Se surgirem mais 2 novas vagas, a Administração pode nomear 2 desses 20 aprovados, respeitando a ordem de classificação, obviamente.

    Gabarito: C