A) Aplica-se aqui o conceito de reserva do possível. Sobre o tema: é admitida em situações em que seja demonstrada a impossibilidade real de atuação do Estado em razão das limitações orçamentárias. Assim, se existem recursos públicos, mas se optou pela utilização em outros fins, não voltados à realização dos direitos fundamentais, não é legítima a arguição da teoria da reserva do possível
Imagine se o estado tivesse que responder por cada roubo de carro, moto, celular que acontece em ruas Brasileiras?
Leia na íntegra: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/responsabilidade-civil-do-estado-por-condutas-omissivas-e-a-reserva-do-possivel/
B) Segue a mesma lógica.
C) É justamente o requisito necessário para a aplicação da culpa Anônima/ culpa administrativa = Serviço mal executado ou de maneira insuficiente
D) O estado nesse caso não responde.
E) Até poderíamos pensar em responsabilização por omissão específica se houvesse elementos suficientes para afirmar, mas não há.
Equívocos? Mande msg.
Analisemos as opções:
a) Errado:
Há consenso doutrinário e jurisprudencial na linha de que o Estado (em sentido amplo) não pode ser tido como uma espécie de segurador universal. De tal maneira, é descabida a pretensão de buscar reparação civil, em face do ente público, por conta de todo e qualquer ilícito penal cometido em seu território. A omissão que legitima tal responsabilização é aquela em que se verifica a falha em um dever jurídico específico de evitar o resultado danoso. Assim, não é toda e qualquer omissão (genérica) que possibilita o pagamento de soma indenizatória, a cargo do Estado.
Neste sentido, da jurisprudência do STJ, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUGA DE
DETENTO. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria
eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a
questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar
competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence
ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ
restringe-se unicamente à uniformização da legislação
infraconstitucional.
2. Controvérsia dirimida pelo C. Tribunal a quo à luz da
Constituição Federal, razão pela qual revela-se insindicável a
questão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de
Recurso Especial.
3. Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em
desfavor de ente da federação, com fulcro nos artigos 37, § 6º da
CF.
4. In casu, restou assentado no acórdão proferido pelo Tribunal a
quo, verbis:
Inicio o meu voto analisando a responsabilidade civil do Estado.
O artigo 37, §6º, da Constituição da República assim preceitua:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Conforme se pode depreender do artigo acima, neste caso, a
responsabilidade civil do Estado é objetiva, ou seja, o ente público
se investe da função de reparador do dano acarretado por um agente
público ou por outrem nesta função, podendo, posteriormente, vir a
chamar o agente para indenizar a Administração pelo ilícito
extracontratual.
(...)
É impossível a vigilância de cada preso 24 horas ao dia. O Estado
não tem condições para isso. Alegar que o criminoso deveria estar
recolhido a um presídio de segurança máxima é fácil. O difícil é
conseguir vaga para transferência, transporte seguro para o
deslocamento do preso, etc. Acerca do nexo causal, entendo que este
não ocorreu. Para gerar responsabilidade civil do Estado, o preso
deveria estar em fuga, ato contínuo àquela ação, e isso não
aconteceu. Houve quebra do liame causal. (...) Cabe mencionar que o
Estado não é um segurador universal, que pode entregar receita da
sociedade para qualquer um que se sinta lesado. Atos violentos como
o dos autos ocorrem a todo o momento e em todos os lugares, e não há
possibilidade de total prevenção por parte do policial.
5. Ad argumentandum tantum, em situação análoga, esta Corte assentou
que não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado (que
propiciou a evasão de menor submetido a regime de semi-liberdade)
tenha sido a causa direta e imediata do tiroteio entre o foragido e
um seu desafeto, ocorrido oito dias depois, durante o qual foi
disparada a "bala perdida" que atingiu a vítima, nem que esse
tiroteio tenha sido efeito necessário da referida deficiência.
Ausente o nexo causal, fica afastada a responsabilidade do Estado.
Precedente: Resp 858511/DF Relator Ministro LUIZ FUX - Relator p/
Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Data do Julgamento
19/08/2008 DJ 15/09/2008).
6. Recurso especial não conhecido."
(RESP 980844, rel. Ministro LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 22/04/2009)
Assim sendo, incorreta a presente opção.
b) Errado:
Como dito acima, o Estado (sento amplo) não pode ser responsabilizado neste caso, muito menos o Município, visto que o dever de segurança pública ostensiva constitui competência estadual, por meio das Polícias Militares (CRFB/88, art. 144, §5º).
c) Foi considerada correta pela Banca. Todavia, ouso divergir. Diga-se o porquê:
Em recente julgado, o STF firmou compreensão no sentido de que, mesmo nos casos de condutas omissivas, aplica-se à responsabilidade civil do Estado a teoria do risco administrativo, de índole objetiva. Neste sentido, confira-se:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal
de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco
administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras
as omissivas, posto rejeitada a teoria do
risco
integral.
2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao
dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o
dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado
danoso.
3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da
pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais
do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral
(artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição
Federal).
4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se
considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de
garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a
configuração da responsabilidade civil objetiva
estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é
possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria
mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de
causalidade, afastando-se a responsabilidade do
Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a
teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.
6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g.,
homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre
será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções
exigíveis.
7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em
que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva
do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o
resultado danoso.
8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em
caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no
artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável
pela morte do detento.
9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do
suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de
causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a
decisão impositiva de responsabilidade civil
estatal.
10. Recurso extraordinário DESPROVIDO."
(RE 841.526, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 30.03.2016).
Assim sendo, considerando se tratar de entendimento adotado por nossa mais alta Corte de Justiça, por meio de sua composição plena (Plenário), e mesmo reconhecendo a existência de forte corrente doutrinária a entender que a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva, não vejo como concordar com a assertiva proposta neste item, por contrariar a jurisprudência do STF.
d) Errado:
Como já fundamentado anteriormente, não haveria possibilidade de responsabilização do Estado (sentido amplo), por este não ser segurador universal. Equivocado, ademais, sustentar a existência de solidariedade entre o Município e o Estado (sentido estrito), à míngua de norma legal que assim estabeleça (a solidariedade não se presume).
e) Errado:
Não há como se pretender responsabilizar o Estado, à falta de nexo de causalidade entre a conduta (furto do veículo) e os danos daí decorrentes, firmada a premissa de que os entes públicos não são seguradores universais. A hipótese é de fato de terceiro (autor do crime), que gera o rompimento do nexo de causalidade.
Gabarito do professor: sem resposta correta.
Gabarito oficial: C
GABARITO: Letra C
BEM SUCINTO, PRA ENTENDER!
Teoria da Culpa Anônima, Culpa do Serviço ou acidente Administrativo (faute du service). Esta teoria é aplicada na responsabilidade por omissão do Estado. Quando o poder público for omisso, sua responsabilidade será subjetiva.
>> Todavia, o STF entendeu que em casos de omissão específica (quando há o dever de agir no caso concreto), o Estado deve ser responsabilizado objetivamente. Ou seja, seria preciso comprovar que o serviço público foi mal prestado. Observe que o foco não é a falta do agente, mas sim a falha na prestação do serviço.
>> Segunda Turma do STF no julgamento do RE 395942 AgR/RS: “A alegação de falta do serviço – faute du service, dos franceses – não dispensa o requisito da aferição do nexo de causalidade da omissão atribuída ao poder público e o dano causado” (Relatora Min. Ellen Gracie, DJe 26/02/09).
>> Essa falha do serviço público é caracterizada em três hipóteses:
1. O serviço não foi prestado;
2. O serviço foi prestado, porém com atraso;
3. O serviço foi mal prestado.