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ID
3093034
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre arras e cláusula penal, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • gab d- A denominada "cláusula penal" é aquela que determina, no contrato, as penalidades para o contratante inadimplente com suas obrigações. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal pactuada, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Em um contrato no qual foi estipulada uma CLÁUSULA PENAL, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos? 

    - Se for cláusula penal MORATÓRIA: SIM.

    - Se for cláusula penal COMPENSATÓRIA: NÃO.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.335.617-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/3/2014.

    Trata-se de uma obrigação acessória, referente a uma obrigação principal. Pode estar inserida dentro do contrato (como uma cláusula) ou prevista em instrumento separado.

     

    FINALIDADES DA CLÁUSULA PENAL

    A cláusula penal possui duas finalidades:

    - Função ressarcitória: serve de indenização para o credor no caso de inadimplemento culposo do devedor. Ressalte-se que, para o recebimento da cláusula penal, o credor NÃO precisa comprovar qualquer prejuízo. Desse modo, a cláusula penal serve para evitar as dificuldades que o credor teria no momento de provar o valor do prejuízo sofrido com a inadimplência do contrato. 

    - Função coercitiva ou compulsória (meio de coerção): intimida o devedor a cumprir a obrigação, considerando que este já sabe que, se for inadimplente, terá que pagar a multa convencional.

     

    Cláusula penal compensatória

    É firmada entre as partes contratantes através da qual se estipula o ressarcimento do credor na hipótese de inadimplemento absoluto da obrigação.

    Cláusula penal moratória

    É a contratual prevista para o caso de mora.

    Forma da cláusula penal

    A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Tema 28/STJ - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.

    Tema 29/STJ - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor

    STJ: Não é possível a cumulação da perda das arras com a imposição da cláusula penal compensatória

    Encargos acessórios - “A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”. REsp 1.639.320- MAS NO PRINCIPAL SIM

  • Eu até acertei, mas mérito da questão aparte, que redaçãozinha! Meu chapéu!

  • A) As arras são pagas antecipadamente, por ocasião da conclusão do contrato (art. 417). A cláusula penal não.

    B) Arras penitenciais viabilizam o direito de arrependimento e não admitem indenização suplementar (art. 420).

    C) As arras confirmatórias são restituídas em caso de regular adimplemento (art. 417). A cláusula penal não é paga antecipamente, portanto, não haverá o que restituir nesse caso.

    D) Desnecessário que o credor alegue prejuízo para exigir a cláusula penal (art. 416, caput); se o prejuízo comprovadamente exceder o valor da cláusula penal, pode o credor exigir indenização suplementar, se assim foi convencionado, servindo a cláusula penal de indenização mínima (art. 416, parágrafo único).

    E) Nem a cláusula penal (art. 412) nem as arras penitenciais (art. 420) podem exceder o valor da obrigação principal, não havendo possibilidade de avençar o contrário.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto das Arras e da Cláusula Penal, requerendo para tanto, que seja assinalada a alternativa CORRETA.

    A) INCORRETA. As arras penitenciais confundem-se com a cláusula penal, tendo em vista que ambas são pagas antecipadamente e são destinadas a assegurar o direito de arrependimento da parte contratante mediante uma indenização pré-definida. 

    A alternativa está incorreta, pois ARRAS (OU SINAL) é a quantia em dinheiro, ou outra coisa fungível, que um dos contratantes antecipa ao outro, com o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação, evitando o seu inadimplemento. Não se confunde com a CLÁUSULA PENAL , que só pode ser exigida após o inadimplemento, enquanto as arras são pagas de forma antecipada, justamente para evitar o descumprimento do contrato. 

    B) INCORRETA. Se o prejuízo resultante do não inadimplemento do contrato for maior que o previsto na cláusula penal ou ao valor das arras penitenciais, poderá a parte postular em juízo indenização suplementar.  

    A alternativa está incorreta, pois a parte não poderá postular em juízo indenização suplementar. Esta é previsão contida no artigo 416 e 420 do Código Civil: 

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. 
    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

    C) INCORRETA. As arras confirmatórias, bem como a cláusula penal, não integram o objeto da obrigação, razão pela qual devem ser restituídas ao fim do contrato, em razão do adimplemento da prestação pelo devedor.  

    A alternativa está incorreta, pois no que se refere às Arras, se a obrigação vem a ser cumprida normalmente, as arras deverão ser descontadas do preço ou restituídas a quem as prestou. Vejamos

    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal. 

    Já no que concerne às Cláusulas Penais, em caso de adimplemento, estas sequer se aplicam, tendo em vista que, pela inteligência do art. 408, incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. 

    E em caso de inadimplemento, ainda sim não é possível cumular o recebimento da pena e o cumprimento da obrigação. O credor tem a alternativa de exigir o cumprimento ou de pedir a cláusula penal:

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    D) CORRETA. Desnecessário que o credor alegue prejuízo para exigir a cláusula penal; se o prejuízo comprovadamente exceder o valor da cláusula penal, pode o credor exigir indenização suplementar, se assim foi convencionado, servindo a cláusula penal de indenização mínima. 

    A alternativa está correta, pois está em harmonia com a previsão contida no artigo 416 do Código Civil:

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente. 

    Verifique, portanto, que um dos efeitos da cláusula penal é justamente a sua exigibilidade imediata, independentemente de qualquer alegação de prejuízo por parte do credor, permitindo-se ainda a elevação da cláusula penal, “indenização suplementar", sempre que as partes houverem convencionado essa possibilidade.

    E) INCORRETA. Os valores das arras penitenciais e da cláusula penal podem exceder o valor da obrigação principal, desde que expressamente estipulado pelas partes contratantes, mas podem ser reduzidos equitativamente pelo juiz, se a obrigação tiver sido em parte cumprida. 

    A alternativa está incorreta, pois o valor das arras penitenciais e da cláusula penal, não podem exceder o valor da obrigação principal, independentemente se for expressamente estipulado pelas partes contratantes, inclusive a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Vejamos o que diz o Código Civil:

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal  não pode exceder o da obrigação principal. 

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. 

    Gabarito do Professor: letra "D". 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS   

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.