GAB C >>>> Ocorreu a supressio, ou seja, o não exercício de um direito por um longo lapso temporal, sem qualquer reclamação ou oposição, fez nascer uma legítima expectativa de que tal obrigação não seria reclamada, ocorrendo a efetiva perda de tal direito.
O decurso do tempo permite concluir o surgimento de uma posição jurídica, pela regra da boa-fé,representa ampliação do conteúdo obrigacional. A atitude de uma das partes gera na outra a expectativa de direito ou faculdade não pactuada. Sendo assim, surreição consiste no surgimento de uma posição jurídica pelo comportamento materialmente nela contido, sem a correlata titularidade. Se traduz em ampliação.
Trata-se da situação vivida por Maria, que firmou contrato de locação prevendo o vencimento do aluguel com base na data de recebimento do seu salário.
Após a troca de emprego, Maria, unilateralmente passou a pagar o aluguel em outra data.
Ao final do contrato, o locador, José, não aceita a devolução do imóvel e propõe uma ação de execução relativa aos encargos pelo atraso no pagamento do aluguel.
Assim sendo, é preciso saber se a ação deverá ser julgada procedente ou não.
Pois bem, em primeiro lugar é importante destacar que a locação durou 60 meses. Como o enunciado deixou claro, logo no primeiro mês Maria já passou a realizar o pagamento em outra data.
Ou seja, durante todos os 60 meses da locação José recebeu o aluguel em data diversa da originalmente pactuada sem nada reclamar ou exigir.
Assim sendo, é preciso tratar da supressio:
"Ensina-nos o mestre Luiz Rodrigues Wambier, calcado em vasta experiência, através de artigo valoroso publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2.012: "A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte"".
Trata-se justamente da situação em tela.
Ora, José, passou 60 meses (5 anos) sem exigir de Maria os encargos pelo atraso no pagamento do aluguel, gerando em Maria a expectativa de que tivesse ocorrido uma "modificação tácita" da data de pagamento.
Assim sendo, fica claro que a ação proposta por José deve ser julgada improcedente, haja vista a ocorrência da supressio.
A) Diferentemente da supressio, a surrectio implica o surgimento de um novo direito diante da prática, costumes e usos, assim, a afirmativa está incorreta.
B) O princípio da pacta sunt servanda institui a máxima de que o contrato faz lei entre as partes, e, portanto, deve-se privilegiar o que nele está previsto. Portanto, a afirmativa está incorreta.
C) Está correta a afirmativa, conforme explicado acima.
D) Como visto, trata-se da ocorrência da supressio, logo, o pedido é improcedente.
Entretanto, é importante lembrar que de fato o prazo prescricional seria de 3 anos (art. 206, §3º, III, CC), se não houvesse o reconhecimento da supressio.
Dessa forma, a alternativa está incorreta.
E) A ação deverá ser julgada totalmente improcedente, conforme explicado acima.
De qualquer forma, é importante ressalvar que:
"Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores".
Ou seja, haveria, se fosse o caso, uma presunção de que foram solvidas as parcelas anteriores, cabendo prova em contrário.
Assim, ainda que não houvesse a ocorrência da supressio, a assertiva estaria igualmente incorreta.
Gabarito do professor: alternativa "C".
Supressio – consiste na perda (supressão) de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal (decorre de uma omissão/não atuação evidente). Trata-se de instituto distinto da prescrição, que se refere à perda da própria pretensão. Esta subordina a pretensão apenas pela fluência do prazo, aquela depende da constatação de que o comportamento da parte não era mais aceitável, segundo o princípio da boa-fé;
Surrectio – configura-se no surgir de um direito exigível, como decorrência lógica da forma de se comportar de uma das partes (contrário da supressio);
Assim, para José ocorreu a supressio, perda do direito, já para Maria, ocorreu a surrectio.