SóProvas


ID
3093043
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Trata-se da conversão do negócio jurídico nulo

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de

    confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os

    requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes

    permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    bons estudos

  • Colegas, sobre o comentário tecido pela colega Luciene Miranda, há um equívoco, já que a Pessoa com Deficiência é plenamente capaz, pois o Estatuto revogou o art. 3o, do C/C. Sabendo-se que o art. 4o, do mesmo Código, considera os relativamente como sendo:

    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

  • Sobre a letra E:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • Essa questão deveria ser anulada, pois condiz com os artigos 169 e 170 do Código civil. O erro está em "preservado por meio de conversão". Isso não tem nos artigos.

  • Letra C:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    (...)

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

  • GABARITO C

    Art. 170 C.C - Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    (CESPE - 2017 - TRF5 - Juiz federal -) Beneficiário de nota promissória nula requereu em juízo que ela fosse aproveitada como confissão de dívida. Seu pedido foi aceito, ante a presença dos elementos objetivos e subjetivos. Nesse caso, aplicou-se a conversão substancial do negócio jurídico. CORRETA

  • Gab B

    Na letra A,

    São incapazes absolutamente apenas os menores de 16 anos.

  • essa questão é a cara da Cespe . horrível !!!!
  • GABARITO: B

    LETRA A - ERRADO - ART. 6º, CAPUT, DA LEI 13146/2015

    LETRA B - CORRETO - ARTS. 169 E 170 DO CC;

    LETRA C - ERRADO - ART. 178, II, DO CC; 

    LETRA D - ERRADO - ART. 167 DO CC;

    LETRA E - ERRADO - ART. 166, VII, DO CC.

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI 13146/2015):

    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    CÓDIGO CIVIL (LEI 10406/2002):

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • É possível a conversão do negócio nulo em outro negócio jurídico, aproveitando-o em certo sentido. Para tanto, a lei exige um elemento subjetivo, eis que é necessário que os contratantes queiram o outro negócio ou contrato para o qual o negócio nulo será convertido. Implicitamente, devem ter conhecimento da nulidade que acomete o pacto celebrado.

    Enunciado n. 13 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, há também um requisito objetivo, eis que “o aspecto objetivo da conversão requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se.

    Em outras palavras, o negócio a ser convertido deve apresentar os pressupostos de existência (suporte fático) e os requisitos de validade, ou seja, os dois primeiros degraus da Escada Ponteana.

  • CONVERSÃO SUBBSTANCIAL - Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

  • Trata-se de questão sobre a parte geral do Código Civil, em que se deve assinalar a assertiva correta.

    Antes, porém, é preciso lembrar que o negócio jurídico válido é aquele que preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, isto é, possui (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível e determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.

    Mas, conforme ensina a doutrina, há, ainda, o pressuposto da vontade livre, o qual, embora não esteja previsto expressamente no dispositivo do art. 104, "está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio" (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 6ª ed. Método: São Paulo, 2016, p. 231).

    Certo é que a inobservância destes requisitos acarreta a nulidade ou anulabilidade (chamada didaticamente de nulidade relativa) do negócio, conforme for o caso.

    Pois bem, passemos, então, à análise das alternativas:

    A) Conforme previsto no art. 166:

    "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
    IV - não revestir a forma prescrita em lei;
    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção".


    Por sua vez, o art. 3º (alterado em 2015 pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece quem são os absolutamente incapazes:

    "Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". 

    Além do mais, conforme art. 169: 

    "Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".


    Logo, é tanto incorreto afirmar quer o negócio firmado pelo deficiente mental é nulo (porque ele não é absolutamente incapaz) quanto afirmar que o negócio nulo seria suscetível de confirmação.

    B) Conforme visto acima, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169). No entanto:

    "Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade".

    Portanto, a assertiva está correta.

    C) A afirmativa está incorreta, nos termos do art. 178, senão vejamos:

    "Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade".


    D) Na verdade, a simulação ocasiona a nulidade do negócio jurídico, somente a dissimulação (ou simulação relativa) que leva à anulabilidade do negócio jurídico.

    Vejamos:

    "Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
    § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado".


    Somente o negócio jurídico anulável "pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro" (art. 172).

    Assim, a afirmativa está incorreta.

    E) Conforme visto no art. 166, inciso VII (transcrito na explicação da alternativa "A"), é nulo o negócio quando "a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção". Assim, observa-se que a afirmativa está incorreta.

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • A) negócio jurídico celebrado por deficiente mental é nulo, em razão da incapacidade absoluta, salvo se confirmado pelo representante do incapaz, sem prejuízo a direitos indisponíveis deste.

    Apenas o menores de 16 anos são absolutamente incapazes, então, nesse caso, trata-se de incapacidade relativa, sendo, consequentemente, anulável o negócio jurídico.

    B) CORRETA

    C) O direito de requerer a anulação do negócio jurídico nos casos de erro, dolo e coação prescreve no prazo de três anos, contados da data da celebração do ato, salvo em relação ao erro, quando o prazo começa a partir da ciência do fato não conhecido.

    É de quatro anos o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico .(art. 178 CC).

    D) A simulação ocasiona a anulabilidade do negócio jurídico que pode ser convalidado pelas partes, se não houve prejuízos a terceiros, bem como se não decorreu o prazo decadencial.

    Trata-se de hipótese de nulidade, que não pode ser convalidada pelas partes, sendo ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    E) É anulável o negócio jurídico que a lei proibir-lhe a prática sem cominar sanção; a nulidade somente existe nos casos em que a lei expressamente comina a referida sanção.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • É a famigerada teoria da manutenção substancial do negócio jurídico.

    #pas

  • Art. 178. É de 4 (quatro) anos o prazo de decadência [prazo decadencial] para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado

    Coação -> Quando ela cessar

    Erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão -> Do dia que se realizou o negócio jurídico

    Incapaz -> Quando cessar a incapacidade.

  • GAB. B

    Fonte: CC

    A O negócio jurídico celebrado por deficiente mental é nulo, em razão da incapacidade absoluta, salvo se confirmado pelo representante do incapaz, sem prejuízo a direitos indisponíveis deste.

    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos. (APENAS)

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI 13146/2015):

    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    B O negócio jurídico nulo, apesar de não poder ser convalidado, pode ser preservado por meio da conversão em outro negócio, se houver os requisitos deste, observando-se o fim visado pelas partes.

    Art. 169. C/C Art. 170.

    C O direito de requerer a anulação do negócio jurídico nos casos de erro, dolo e coação prescreve no prazo de três anos, contados da data da celebração do ato, salvo em relação ao erro, quando o prazo começa a partir da ciência do fato não conhecido.

    Art. 178. É de 4 anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    D A simulação ocasiona a anulabilidade do negócio jurídico que pode ser convalidado pelas partes, se não houve prejuízos a terceiros, bem como se não decorreu o prazo decadencial.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    E É anulável o negócio jurídico que a lei proibir-lhe a prática sem cominar sanção; a nulidade somente existe nos casos em que a lei expressamente comina a referida sanção. ❌

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    (...)

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!