Lei n. 10.259/01 - Lei dos Juizados Federais
a) Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, NÃO haverá reexame necessário.
b) Art. 9 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 dias.
c) Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei
d) Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
e) Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de CONCILIAÇÃO.