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Vejamos cada item:
a) Errado: a ordem para a integração legislativa é analogia, princípios gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público e equidade (CTN, art. 108).
b) Errado: os princípios gerais de direito público não podem ser usados para definir os efeitos tributários de seus institutos, conceitos e formas (CTN, art. 109).
c) Correto: é o que dispõe o CTN em seu artigo 111.
d) Errado: A lei tributária NÃO pode não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. (CTN, art. 110).
e) Errado: a interpretação mais favorável não é em qualquer caso; apenas em caso de dúvida quanto: (I) à capitulação legal do fato; (II) à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; (III) à autoria, imputabilidade ou punibilidade; e (IV) à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação (CTN, art. 112).
GABARITO: C
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Gabarito D
Alternativas A e B:
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
Letra C:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
D) Correto Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
E) Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
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Gabarito C
Letra A está incorreta, pois não está de acordo com a ordem exigida pelo CTN qual seja:
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
Letra B = Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, MAS NÃO para definição dos respectivos efeitos tributários.
Letra C (GABARITO). Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (reprodução do artigo 111).
Letra D Art. 110. A lei tributária NÃO pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Letra E, incorreta pois o CTN traz as hipóteses de interpretação mais favorável ao acusado, conforme segue: Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
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GABARITO 'C'
A Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, em primeiro lugar, os princípios gerais de direito tributário e, em segundo, a analogia. INCORRETA
CTN. Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade.
B Os princípios gerais de direito privado são utilizados para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, bem como para definição dos respectivos efeitos tributários. INCORRETA
CTN. Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
C Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. CORRETA
CTN. 111
D A lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado, utilizados, expressa ou tacitamente, pela Constituição Federal, para definir competências tributárias. INCORRETA
CTN.
E A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, é interpretada, em qualquer caso, de maneira mais favorável ao acusado, tal qual se verifica no direito penal. INCORRETA
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
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Danusa e Renato - Direção Concurso
Vejamos cada item:
a) Errado: a ordem para a integração legislativa é analogia, princípios gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público e equidade (CTN, art. 108).
b) Errado: os princípios gerais de direito público não podem ser usados para definir os efeitos tributários de seus institutos, conceitos e formas (CTN, art. 109).
c) Correto: é o que dispõe o CTN em seu artigo 111.
d) Errado: A lei tributária NÃO pode não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. (CTN, art. 110).
e) Errado: a interpretação mais favorável não é em qualquer caso; apenas em caso de dúvida quanto: (I) à capitulação legal do fato; (II) à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; (III) à autoria, imputabilidade ou punibilidade; e (IV) à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação (CTN, art. 112).
GABARITO: C
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.
Abaixo,
iremos justificar todas as alternativas:
A) Na
ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará, em primeiro lugar, os princípios gerais de
direito tributário e, em segundo, a analogia.
Falso, pois a
alternativa não segue a ordem do artigo 108 do CTN:
Art. 108. Na ausência de
disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de
direito tributário;
III - os princípios gerais de
direito público;
IV - a eqüidade.
B) Os princípios gerais de direito privado são utilizados para a pesquisa da
definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, bem
como para definição dos respectivos efeitos tributários.
Errado, pois
nega a parte final do art. 109 do CTN (não se usa para definição dos
respectivos efeitos tributários):
Art. 109. Os princípios
gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e
do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para
definição dos respectivos efeitos tributários.
C) Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre
suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do
cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Correta, pois
tal assertiva é cópia do seguinte dispositivo legal:
Art. 111. Interpreta-se
literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do
crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de
obrigações tributárias acessórias.
D) A lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos
institutos de direito privado, utilizados, expressa ou tacitamente, pela
Constituição Federal, para definir competências tributárias.
Essa
assertiva é falsa, pois nega o artigo 110 do CTN (não pode alterar
definição):
Art. 110. A lei
tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de
institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou
implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou
pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou
limitar competências tributárias.
E) A lei
tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, é interpretada, em
qualquer caso, de maneira mais favorável ao acusado, tal qual se
verifica no direito penal.
É incorreta
essa assertiva porque ela generaliza (em qualquer caso), sendo que o certo é em
caso de algumas dúvidas específicas:
Art. 112. A lei tributária que
define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais
favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às
circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade,
ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade
aplicável, ou à sua graduação.
Gabarito
do professor: Letra C.